Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801336-48.2019.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, nos moldes do art. 156, VI do CTN, que por sua vez, satisfaz a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através de sua Procuradoria, ajuizou, Ação de Execução Fiscal em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de débito oriundo de Multa do PROCON Municipal, na importância de R$ 20.000,40 (vinte mil reais), representado pela Certidão de Dívida Ativa de nº 282/2018, cf. ID 18864738, onde, houve a garantia da execução, cf. ID 20150578, em relação ao valor do débito. A parte executada ajuizou Ação de Embargos à Execução Fiscal de nº 0806921-81.2019.8.15.0001, associada ao presente feito, em que houve sentença de improcedência do pedido, e consequentemente o prosseguimento da execução, cf. ID 103575537. Intimada para manifestar-se, cf. ID 106152192, sobre o resultado da ação de embargos, a parte exequente pugnou pela transferência de valores, cf. ID 107481154. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) VI – a conversão de depósito em renda;” Ainda, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”. In casu, o valor depositado como garantia deve ser convertido em renda. Com a conversão do depósito em renda, o devedor satisfaz a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado. Satisfeita a obrigação por parte do devedor, tendo havido a conversão do depósito em renda, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 156, VI, do CTN e do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte do devedor. Expeça-se, imediatamente, o alvará para transferência dos valores, em relação ao pagamento do crédito principal, cf. ID 20150578, com a devida correção, procedendo com a transferência para a Conta do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, qual seja, Conta Corrente n. 11523-1, Agência 0063-9, no Banco do Brasil S/A. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade, bem como, recolhimento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da execução. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda com o cálculo e emissão da guia das custas processuais, e, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inclusão no SerasaJUD, nos termos do art. 394, § 3º do Código de Normas Judicial do TJPB. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Intimações vinculadas ao presente expediente, por via eletrônica. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal nº 11.419/2006). Intimações/ciências vinculadas ao presente expediente, por via eletrônica. Cumpra-se com urgência. Data e assinaturas digitais. RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA Juiz de Direito em substituição cumulativa