Juntada de Petição de petição24/04/2026, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:44
Publicado Despacho em 24/04/2026.24/04/2026, 00:44
Juntada de Petição de petição23/04/2026, 09:42
Proferido despacho de mero expediente22/04/2026, 11:01
Expedição de Outros documentos.22/04/2026, 11:01
Conclusos para despacho03/02/2026, 09:01
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de ESPOLIO DE RONIERE MACIEL MOREIRA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Decorrido prazo de ALVARO MAGLIANO DE MORAIS em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:43
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 11:22
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001049-40.2016.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, e que, neste momento, figuram como réus o espólio de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS, representado por seu inventariante ÁLVARO MAGLIANO DE MORAIS, e o próprio inventariante, em nome pessoal. Inicialmente, é preciso destacar que o processo de nº 0813467-11.2015.8.15.2001 e os documentos lá citados e encartados foram deliberadamente acostados nestes autos, visto que aquela ação foi extinta sem resolução de mérito, por ocorrência de verificação de litispendência entre as referidas ações, em virtude destes autos físicos tramitarem, versando exatamente sobre o mesmo objeto lá discutido, em momento concomitante aos autos digitais. Desse modo, foi determinado e procedido com o arquivamento daqueles autos. Vejamos a referida decisão: Assim, de pronto, deve ser esclarecida a referida conjuntura, visto que, em que pese mais antigo e em trâmite em autos virtuais, o feito mais antigo foi aquele extinto por verificada litispendência. Aclarado a respeito do contexto delineado, vale também consignar que os demandados Álvaro e o Espólio de Giacomina apresentam defesa convergente, sem qualquer indício de conflito de interesses entre o inventariante e o espólio. O simples fato de o inventariante também integrar o polo passivo da demanda não implica, por si só, a necessidade de nomeação de curador especial, medida esta excepcional e cabível apenas quando configurada efetiva colisão de interesses (art. 72, I, do CPC). Dessa forma, inexistindo antagonismo entre as partes, não há motivo para a nomeação de curador especial, permanecendo o inventariante como legítimo representante do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, motivo pelo qual há de ser rejeitado o pedido encartado no petitório de ID 101729720, justificativa outrora não apresentada. Pois bem. Ainda compulsando-se os autos, verifica-se que no curso da lide, a parte promovente noticiou, em petição de ID 16906819 (fls. 90), e confirmada pela juntada da Certidão de Óbito (ID 16906821, fls. 5, do PDF), o falecimento de RONIERE MACIEL MOREIRA, atuando nos autos em referência como litisconsorte passivo (ID 16906815, fls. 9, do PDF), ocorrido, segundo o documento oficial, em 27 de maio de 2016. A admissão do promovido deu-se através de despacho anexado ao ID 16906815, fls. 44, do PDF, após advertência emitida pela Escrivania. Fato é que também foi expedido mandado de citação endereçado ao Sr. Roniere, pessoa já falecida nos dias atuais (ID 16906815, fls. 45, do PDF). Do presente caderno, para esclarecer a respeito da participação do Sr. Roniere, confere-se que o demandado detinha a posse sobre a porção onde se instalou o empreendimento explorado “Rancho do Pinguim”, localizado na área de hectares aqui discutido e objeto da matéria controvertida. Desse modo, para fins de organização e zelo ao confronto de confusão processual, verifica-se que a presente ação padece de urgentes e imediatos reparos, motivo pelo qual passo a determinar, antes de qualquer nova deliberação: 01. Intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, proceda-se a citação do espólio do Sr. Roniere Maciel Moreira, ainda que verificada a perda superveniente do interesse recursal quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 16906821, fls. 59/32, do PDF), visto que o referido fato não exime o interesse respectivo na demanda, visto que a atividade outrora realizada pode interessar aos herdeiros/espólio, ainda que por meio de representantes, sobretudo se houver prosseguimento da atividade desenvolvida nas instalações de gleba de terras objeto do litígio. Mais ainda por ter sido o então de cujus integrado nesta ação como litisconsorte passivo. 02. Proceda-se com a alteração do cadastro processual em relação à GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS, devendo constar ESPÓLIO DE GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS. ATENÇÃO! 03. Insira-se o ESPÓLIO DE RONIERE MACIEL MOREIRA no cadastro processual, visto que, até o presente momento, sequer havia anotação da presença do Sr. Roniere nestes autos, mas somente no cadastro do processo de nº 0813467-11.2015.8.15.2001, extinto sem mérito por incidência do instituto da litispendência. ATENÇÃO! Este fato, que remonta a período anterior à própria digitalização do processo e que impede a regularidade da relação processual em face do falecido, impõe a suspensão do processo no que tange especificamente a essa parte do polo passivo, conforme imperativo do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, até que seja promovida a devida regularização processual, não há que ser praticado qualquer ato referente ao debate instrutório referente ao mérito da causa. Após sanadas as irregularidades, voltem-me conclusos para nova análise e para que sejam determinadas as novas deliberações essenciais à resolução da lide. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001049-40.2016.8.15.2001.
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Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, e que, neste momento, figuram como réus o espólio de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS, representado por seu inventariante ÁLVARO MAGLIANO DE MORAIS, e o próprio inventariante, em nome pessoal. Inicialmente, é preciso destacar que o processo de nº 0813467-11.2015.8.15.2001 e os documentos lá citados e encartados foram deliberadamente acostados nestes autos, visto que aquela ação foi extinta sem resolução de mérito, por ocorrência de verificação de litispendência entre as referidas ações, em virtude destes autos físicos tramitarem, versando exatamente sobre o mesmo objeto lá discutido, em momento concomitante aos autos digitais. Desse modo, foi determinado e procedido com o arquivamento daqueles autos. Vejamos a referida decisão: Assim, de pronto, deve ser esclarecida a referida conjuntura, visto que, em que pese mais antigo e em trâmite em autos virtuais, o feito mais antigo foi aquele extinto por verificada litispendência. Aclarado a respeito do contexto delineado, vale também consignar que os demandados Álvaro e o Espólio de Giacomina apresentam defesa convergente, sem qualquer indício de conflito de interesses entre o inventariante e o espólio. O simples fato de o inventariante também integrar o polo passivo da demanda não implica, por si só, a necessidade de nomeação de curador especial, medida esta excepcional e cabível apenas quando configurada efetiva colisão de interesses (art. 72, I, do CPC). Dessa forma, inexistindo antagonismo entre as partes, não há motivo para a nomeação de curador especial, permanecendo o inventariante como legítimo representante do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, motivo pelo qual há de ser rejeitado o pedido encartado no petitório de ID 101729720, justificativa outrora não apresentada. Pois bem. Ainda compulsando-se os autos, verifica-se que no curso da lide, a parte promovente noticiou, em petição de ID 16906819 (fls. 90), e confirmada pela juntada da Certidão de Óbito (ID 16906821, fls. 5, do PDF), o falecimento de RONIERE MACIEL MOREIRA, atuando nos autos em referência como litisconsorte passivo (ID 16906815, fls. 9, do PDF), ocorrido, segundo o documento oficial, em 27 de maio de 2016. A admissão do promovido deu-se através de despacho anexado ao ID 16906815, fls. 44, do PDF, após advertência emitida pela Escrivania. Fato é que também foi expedido mandado de citação endereçado ao Sr. Roniere, pessoa já falecida nos dias atuais (ID 16906815, fls. 45, do PDF). Do presente caderno, para esclarecer a respeito da participação do Sr. Roniere, confere-se que o demandado detinha a posse sobre a porção onde se instalou o empreendimento explorado “Rancho do Pinguim”, localizado na área de hectares aqui discutido e objeto da matéria controvertida. Desse modo, para fins de organização e zelo ao confronto de confusão processual, verifica-se que a presente ação padece de urgentes e imediatos reparos, motivo pelo qual passo a determinar, antes de qualquer nova deliberação: 01. Intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, proceda-se a citação do espólio do Sr. Roniere Maciel Moreira, ainda que verificada a perda superveniente do interesse recursal quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 16906821, fls. 59/32, do PDF), visto que o referido fato não exime o interesse respectivo na demanda, visto que a atividade outrora realizada pode interessar aos herdeiros/espólio, ainda que por meio de representantes, sobretudo se houver prosseguimento da atividade desenvolvida nas instalações de gleba de terras objeto do litígio. Mais ainda por ter sido o então de cujus integrado nesta ação como litisconsorte passivo. 02. Proceda-se com a alteração do cadastro processual em relação à GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS, devendo constar ESPÓLIO DE GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS. ATENÇÃO! 03. Insira-se o ESPÓLIO DE RONIERE MACIEL MOREIRA no cadastro processual, visto que, até o presente momento, sequer havia anotação da presença do Sr. Roniere nestes autos, mas somente no cadastro do processo de nº 0813467-11.2015.8.15.2001, extinto sem mérito por incidência do instituto da litispendência. ATENÇÃO! Este fato, que remonta a período anterior à própria digitalização do processo e que impede a regularidade da relação processual em face do falecido, impõe a suspensão do processo no que tange especificamente a essa parte do polo passivo, conforme imperativo do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, até que seja promovida a devida regularização processual, não há que ser praticado qualquer ato referente ao debate instrutório referente ao mérito da causa. Após sanadas as irregularidades, voltem-me conclusos para nova análise e para que sejam determinadas as novas deliberações essenciais à resolução da lide. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Processo: 0001049-40.2016.8.15.2001.
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Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, e que, neste momento, figuram como réus o espólio de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS, representado por seu inventariante ÁLVARO MAGLIANO DE MORAIS, e o próprio inventariante, em nome pessoal. Inicialmente, é preciso destacar que o processo de nº 0813467-11.2015.8.15.2001 e os documentos lá citados e encartados foram deliberadamente acostados nestes autos, visto que aquela ação foi extinta sem resolução de mérito, por ocorrência de verificação de litispendência entre as referidas ações, em virtude destes autos físicos tramitarem, versando exatamente sobre o mesmo objeto lá discutido, em momento concomitante aos autos digitais. Desse modo, foi determinado e procedido com o arquivamento daqueles autos. Vejamos a referida decisão: Assim, de pronto, deve ser esclarecida a referida conjuntura, visto que, em que pese mais antigo e em trâmite em autos virtuais, o feito mais antigo foi aquele extinto por verificada litispendência. Aclarado a respeito do contexto delineado, vale também consignar que os demandados Álvaro e o Espólio de Giacomina apresentam defesa convergente, sem qualquer indício de conflito de interesses entre o inventariante e o espólio. O simples fato de o inventariante também integrar o polo passivo da demanda não implica, por si só, a necessidade de nomeação de curador especial, medida esta excepcional e cabível apenas quando configurada efetiva colisão de interesses (art. 72, I, do CPC). Dessa forma, inexistindo antagonismo entre as partes, não há motivo para a nomeação de curador especial, permanecendo o inventariante como legítimo representante do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, motivo pelo qual há de ser rejeitado o pedido encartado no petitório de ID 101729720, justificativa outrora não apresentada. Pois bem. Ainda compulsando-se os autos, verifica-se que no curso da lide, a parte promovente noticiou, em petição de ID 16906819 (fls. 90), e confirmada pela juntada da Certidão de Óbito (ID 16906821, fls. 5, do PDF), o falecimento de RONIERE MACIEL MOREIRA, atuando nos autos em referência como litisconsorte passivo (ID 16906815, fls. 9, do PDF), ocorrido, segundo o documento oficial, em 27 de maio de 2016. A admissão do promovido deu-se através de despacho anexado ao ID 16906815, fls. 44, do PDF, após advertência emitida pela Escrivania. Fato é que também foi expedido mandado de citação endereçado ao Sr. Roniere, pessoa já falecida nos dias atuais (ID 16906815, fls. 45, do PDF). Do presente caderno, para esclarecer a respeito da participação do Sr. Roniere, confere-se que o demandado detinha a posse sobre a porção onde se instalou o empreendimento explorado “Rancho do Pinguim”, localizado na área de hectares aqui discutido e objeto da matéria controvertida. Desse modo, para fins de organização e zelo ao confronto de confusão processual, verifica-se que a presente ação padece de urgentes e imediatos reparos, motivo pelo qual passo a determinar, antes de qualquer nova deliberação: 01. Intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, proceda-se a citação do espólio do Sr. Roniere Maciel Moreira, ainda que verificada a perda superveniente do interesse recursal quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 16906821, fls. 59/32, do PDF), visto que o referido fato não exime o interesse respectivo na demanda, visto que a atividade outrora realizada pode interessar aos herdeiros/espólio, ainda que por meio de representantes, sobretudo se houver prosseguimento da atividade desenvolvida nas instalações de gleba de terras objeto do litígio. Mais ainda por ter sido o então de cujus integrado nesta ação como litisconsorte passivo. 02. Proceda-se com a alteração do cadastro processual em relação à GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS, devendo constar ESPÓLIO DE GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS. ATENÇÃO! 03. Insira-se o ESPÓLIO DE RONIERE MACIEL MOREIRA no cadastro processual, visto que, até o presente momento, sequer havia anotação da presença do Sr. Roniere nestes autos, mas somente no cadastro do processo de nº 0813467-11.2015.8.15.2001, extinto sem mérito por incidência do instituto da litispendência. ATENÇÃO! Este fato, que remonta a período anterior à própria digitalização do processo e que impede a regularidade da relação processual em face do falecido, impõe a suspensão do processo no que tange especificamente a essa parte do polo passivo, conforme imperativo do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, até que seja promovida a devida regularização processual, não há que ser praticado qualquer ato referente ao debate instrutório referente ao mérito da causa. Após sanadas as irregularidades, voltem-me conclusos para nova análise e para que sejam determinadas as novas deliberações essenciais à resolução da lide. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Processo: 0001049-40.2016.8.15.2001.
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Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, e que, neste momento, figuram como réus o espólio de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS, representado por seu inventariante ÁLVARO MAGLIANO DE MORAIS, e o próprio inventariante, em nome pessoal. Inicialmente, é preciso destacar que o processo de nº 0813467-11.2015.8.15.2001 e os documentos lá citados e encartados foram deliberadamente acostados nestes autos, visto que aquela ação foi extinta sem resolução de mérito, por ocorrência de verificação de litispendência entre as referidas ações, em virtude destes autos físicos tramitarem, versando exatamente sobre o mesmo objeto lá discutido, em momento concomitante aos autos digitais. Desse modo, foi determinado e procedido com o arquivamento daqueles autos. Vejamos a referida decisão: Assim, de pronto, deve ser esclarecida a referida conjuntura, visto que, em que pese mais antigo e em trâmite em autos virtuais, o feito mais antigo foi aquele extinto por verificada litispendência. Aclarado a respeito do contexto delineado, vale também consignar que os demandados Álvaro e o Espólio de Giacomina apresentam defesa convergente, sem qualquer indício de conflito de interesses entre o inventariante e o espólio. O simples fato de o inventariante também integrar o polo passivo da demanda não implica, por si só, a necessidade de nomeação de curador especial, medida esta excepcional e cabível apenas quando configurada efetiva colisão de interesses (art. 72, I, do CPC). Dessa forma, inexistindo antagonismo entre as partes, não há motivo para a nomeação de curador especial, permanecendo o inventariante como legítimo representante do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, motivo pelo qual há de ser rejeitado o pedido encartado no petitório de ID 101729720, justificativa outrora não apresentada. Pois bem. Ainda compulsando-se os autos, verifica-se que no curso da lide, a parte promovente noticiou, em petição de ID 16906819 (fls. 90), e confirmada pela juntada da Certidão de Óbito (ID 16906821, fls. 5, do PDF), o falecimento de RONIERE MACIEL MOREIRA, atuando nos autos em referência como litisconsorte passivo (ID 16906815, fls. 9, do PDF), ocorrido, segundo o documento oficial, em 27 de maio de 2016. A admissão do promovido deu-se através de despacho anexado ao ID 16906815, fls. 44, do PDF, após advertência emitida pela Escrivania. Fato é que também foi expedido mandado de citação endereçado ao Sr. Roniere, pessoa já falecida nos dias atuais (ID 16906815, fls. 45, do PDF). Do presente caderno, para esclarecer a respeito da participação do Sr. Roniere, confere-se que o demandado detinha a posse sobre a porção onde se instalou o empreendimento explorado “Rancho do Pinguim”, localizado na área de hectares aqui discutido e objeto da matéria controvertida. Desse modo, para fins de organização e zelo ao confronto de confusão processual, verifica-se que a presente ação padece de urgentes e imediatos reparos, motivo pelo qual passo a determinar, antes de qualquer nova deliberação: 01. Intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, proceda-se a citação do espólio do Sr. Roniere Maciel Moreira, ainda que verificada a perda superveniente do interesse recursal quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 16906821, fls. 59/32, do PDF), visto que o referido fato não exime o interesse respectivo na demanda, visto que a atividade outrora realizada pode interessar aos herdeiros/espólio, ainda que por meio de representantes, sobretudo se houver prosseguimento da atividade desenvolvida nas instalações de gleba de terras objeto do litígio. Mais ainda por ter sido o então de cujus integrado nesta ação como litisconsorte passivo. 02. Proceda-se com a alteração do cadastro processual em relação à GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS, devendo constar ESPÓLIO DE GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS. ATENÇÃO! 03. Insira-se o ESPÓLIO DE RONIERE MACIEL MOREIRA no cadastro processual, visto que, até o presente momento, sequer havia anotação da presença do Sr. Roniere nestes autos, mas somente no cadastro do processo de nº 0813467-11.2015.8.15.2001, extinto sem mérito por incidência do instituto da litispendência. ATENÇÃO! Este fato, que remonta a período anterior à própria digitalização do processo e que impede a regularidade da relação processual em face do falecido, impõe a suspensão do processo no que tange especificamente a essa parte do polo passivo, conforme imperativo do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, até que seja promovida a devida regularização processual, não há que ser praticado qualquer ato referente ao debate instrutório referente ao mérito da causa. Após sanadas as irregularidades, voltem-me conclusos para nova análise e para que sejam determinadas as novas deliberações essenciais à resolução da lide. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001049-40.2016.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RICARDO CARNEIRO MAGLIANO e NAPOLEÃO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO, e que, neste momento, figuram como réus o espólio de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS, representado por seu inventariante ÁLVARO MAGLIANO DE MORAIS, e o próprio inventariante, em nome pessoal. Inicialmente, é preciso destacar que o processo de nº 0813467-11.2015.8.15.2001 e os documentos lá citados e encartados foram deliberadamente acostados nestes autos, visto que aquela ação foi extinta sem resolução de mérito, por ocorrência de verificação de litispendência entre as referidas ações, em virtude destes autos físicos tramitarem, versando exatamente sobre o mesmo objeto lá discutido, em momento concomitante aos autos digitais. Desse modo, foi determinado e procedido com o arquivamento daqueles autos. Vejamos a referida decisão: Assim, de pronto, deve ser esclarecida a referida conjuntura, visto que, em que pese mais antigo e em trâmite em autos virtuais, o feito mais antigo foi aquele extinto por verificada litispendência. Aclarado a respeito do contexto delineado, vale também consignar que os demandados Álvaro e o Espólio de Giacomina apresentam defesa convergente, sem qualquer indício de conflito de interesses entre o inventariante e o espólio. O simples fato de o inventariante também integrar o polo passivo da demanda não implica, por si só, a necessidade de nomeação de curador especial, medida esta excepcional e cabível apenas quando configurada efetiva colisão de interesses (art. 72, I, do CPC). Dessa forma, inexistindo antagonismo entre as partes, não há motivo para a nomeação de curador especial, permanecendo o inventariante como legítimo representante do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC, motivo pelo qual há de ser rejeitado o pedido encartado no petitório de ID 101729720, justificativa outrora não apresentada. Pois bem. Ainda compulsando-se os autos, verifica-se que no curso da lide, a parte promovente noticiou, em petição de ID 16906819 (fls. 90), e confirmada pela juntada da Certidão de Óbito (ID 16906821, fls. 5, do PDF), o falecimento de RONIERE MACIEL MOREIRA, atuando nos autos em referência como litisconsorte passivo (ID 16906815, fls. 9, do PDF), ocorrido, segundo o documento oficial, em 27 de maio de 2016. A admissão do promovido deu-se através de despacho anexado ao ID 16906815, fls. 44, do PDF, após advertência emitida pela Escrivania. Fato é que também foi expedido mandado de citação endereçado ao Sr. Roniere, pessoa já falecida nos dias atuais (ID 16906815, fls. 45, do PDF). Do presente caderno, para esclarecer a respeito da participação do Sr. Roniere, confere-se que o demandado detinha a posse sobre a porção onde se instalou o empreendimento explorado “Rancho do Pinguim”, localizado na área de hectares aqui discutido e objeto da matéria controvertida. Desse modo, para fins de organização e zelo ao confronto de confusão processual, verifica-se que a presente ação padece de urgentes e imediatos reparos, motivo pelo qual passo a determinar, antes de qualquer nova deliberação: 01. Intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, proceda-se a citação do espólio do Sr. Roniere Maciel Moreira, ainda que verificada a perda superveniente do interesse recursal quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento (ID 16906821, fls. 59/32, do PDF), visto que o referido fato não exime o interesse respectivo na demanda, visto que a atividade outrora realizada pode interessar aos herdeiros/espólio, ainda que por meio de representantes, sobretudo se houver prosseguimento da atividade desenvolvida nas instalações de gleba de terras objeto do litígio. Mais ainda por ter sido o então de cujus integrado nesta ação como litisconsorte passivo. 02. Proceda-se com a alteração do cadastro processual em relação à GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS, devendo constar ESPÓLIO DE GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS. ATENÇÃO! 03. Insira-se o ESPÓLIO DE RONIERE MACIEL MOREIRA no cadastro processual, visto que, até o presente momento, sequer havia anotação da presença do Sr. Roniere nestes autos, mas somente no cadastro do processo de nº 0813467-11.2015.8.15.2001, extinto sem mérito por incidência do instituto da litispendência. ATENÇÃO! Este fato, que remonta a período anterior à própria digitalização do processo e que impede a regularidade da relação processual em face do falecido, impõe a suspensão do processo no que tange especificamente a essa parte do polo passivo, conforme imperativo do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, até que seja promovida a devida regularização processual, não há que ser praticado qualquer ato referente ao debate instrutório referente ao mérito da causa. Após sanadas as irregularidades, voltem-me conclusos para nova análise e para que sejam determinadas as novas deliberações essenciais à resolução da lide. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Juntada de Informações31/10/2025, 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2025, 11:49
Outras Decisões31/10/2025, 09:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade31/10/2025, 09:33
Conclusos para despacho03/07/2025, 09:11
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 11/04/2025 23:59.15/04/2025, 19:40
Decorrido prazo de NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO em 11/04/2025 23:59.15/04/2025, 19:40
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 11:49
Publicado Despacho em 02/04/2025.02/04/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o AR da carta de citação foi devolvido com resultado negativo, conforme certidão id.101707779, em relação a herdeiro da promovida falecida Giacomina Magliano de Morais. Por outro lado, há informe da nomeação de inventariante do espólio de Giacomina Magliano de Morais na pessoa de Alvaro Magliano de Morais (id. 92933325), que também é promovid01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o AR da carta de citação foi devolvido com resultado negativo, conforme certidão id.101707779, em relação a herdeiro da promovida falecida Giacomina Magliano de Morais. Por outro lado, há informe da nomeação de inventariante do espólio de Giacomina Magliano de Morais na pessoa de Alvaro Magliano de Morais (id. 92933325), que também é promovid01/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o AR da carta de citação foi devolvido com resultado negativo, conforme certidão id.101707779, em relação a herdeiro da promovida falecida Giacomina Magliano de Morais. Por outro lado, há informe da nomeação de inventariante do espólio de Giacomina Magliano de Morais na pessoa de Alvaro Magliano de Morais (id. 92933325), que também é promovid01/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o AR da carta de citação foi devolvido com resultado negativo, conforme certidão id.101707779, em relação a herdeiro da promovida falecida Giacomina Magliano de Morais. Por outro lado, há informe da nomeação de inventariante do espólio de Giacomina Magliano de Morais na pessoa de Alvaro Magliano de Morais (id. 92933325), que também é promovid01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/03/2025, 10:36
Determinada diligência28/03/2025, 16:07
Conclusos para despacho12/12/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 16:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento09/10/2024, 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/08/2024, 09:28
Juntada de Petição de comunicações01/07/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 13:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.12/06/2024, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 00:47
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Intimação - DESPACHO
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Processo Suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC. Intimado, o promovido ALVARO MAGLIANO DE MORAIS juntou certidão de Óbito, id.87368222, sem apontar o inventariante ou demais herdeiros. Assim, permaneçam os autos suspenso por mais dois meses. Intime-se o autor para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros da promovida falecida (art.10/06/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Processo Suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC. Intimado, o promovido ALVARO MAGLIANO DE MORAIS juntou certidão de Óbito, id.87368222, sem apontar o inventariante ou demais herdeiros. Assim, permaneçam os autos suspenso por mais dois meses. Intime-se o autor para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros da promovida falecida (art.10/06/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Processo Suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC. Intimado, o promovido ALVARO MAGLIANO DE MORAIS juntou certidão de Óbito, id.87368222, sem apontar o inventariante ou demais herdeiros. Assim, permaneçam os autos suspenso por mais dois meses. Intime-se o autor para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros da promovida falecida (art.10/06/2024, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Processo Suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC. Intimado, o promovido ALVARO MAGLIANO DE MORAIS juntou certidão de Óbito, id.87368222, sem apontar o inventariante ou demais herdeiros. Assim, permaneçam os autos suspenso por mais dois meses. Intime-se o autor para que promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros da promovida falecida (art.10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/06/2024, 17:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade06/06/2024, 22:41
Determinada diligência06/06/2024, 22:41
Conclusos para despacho04/04/2024, 11:19
Decorrido prazo de NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:18
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 19/03/2024 23:59.20/03/2024, 01:18
Juntada de Petição de comunicações18/03/2024, 17:18
Publicado Decisão em 27/02/2024.27/02/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 00:30
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos a informação de falecimento da promovida GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS. Desta feita, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o promovido ALVARO MAGLIANO DE MORAIS para em 15 (quinze) dias colacionar aos autos a certidão de óbito, bem ainda apontar o inventariante ou demais herdeiros para fins de habilitação. Cumpra-se. JOÃO PE26/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos a informação de falecimento da promovida GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS. Desta feita, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o promovido ALVARO MAGLIANO DE MORAIS para em 15 (quinze) dias colacionar aos autos a certidão de óbito, bem ainda apontar o inventariante ou demais herdeiros para fins de habilitação. Cumpra-se. JOÃO PE26/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos a informação de falecimento da promovida GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS. Desta feita, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o promovido ALVARO MAGLIANO DE MORAIS para em 15 (quinze) dias colacionar aos autos a certidão de óbito, bem ainda apontar o inventariante ou demais herdeiros para fins de habilitação. Cumpra-se. JOÃO PE26/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos a informação de falecimento da promovida GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS. Desta feita, suspendo o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o promovido ALVARO MAGLIANO DE MORAIS para em 15 (quinze) dias colacionar aos autos a certidão de óbito, bem ainda apontar o inventariante ou demais herdeiros para fins de habilitação. Cumpra-se. JOÃO PE26/02/2024, 00:00
Determinada diligência22/02/2024, 13:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade22/02/2024, 13:09
Conclusos para despacho26/06/2023, 12:29
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 18:41
Publicado Despacho em 12/06/2023.12/06/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202310/06/2023, 05:07
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação conforme requerido, ante a procuração em anexo. Alterações Necessárias. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2023. Juíza de Direito09/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001049-40.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de habilitação conforme requerido, ante a procuração em anexo. Alterações Necessárias. Após, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2023. Juíza de Direito09/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/06/2023, 16:46
Determinada diligência06/06/2023, 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/11/2022, 22:58
Juntada de provimento correcional06/11/2022, 16:37
Conclusos para despacho31/08/2022, 11:12
Juntada de Certidão31/08/2022, 11:12
Decorrido prazo de ALVARO MAGLIANO DE MORAIS em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:19
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:19
Decorrido prazo de NAPOLEAO LAUREANO CARNEIRO MAGLIANO em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:19
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 00:25
Expedição de Outros documentos.27/05/2022, 20:42
Proferido despacho de mero expediente27/05/2022, 20:42
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho05/04/2019, 11:49
Juntada de certidão05/04/2019, 11:49
Decorrido prazo de GIACOMINA MAGLIANO DE MORAIS em 19/02/2019 23:59:59.20/02/2019, 02:06
Decorrido prazo de ALVARO MAGLIANO DE MORAIS em 19/02/2019 23:59:59.20/02/2019, 02:05
Expedição de Outros documentos.31/01/2019, 18:49
Ato ordinatório praticado31/01/2019, 18:49
Processo migrado para o PJe01/10/2018, 06:04
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 14:21 TJEJP5118/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 93/1818/09/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE18/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/201817/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/201817/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/201602/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P057438162001 18:45:54 ALVARO01/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2016 P057438162001 17:40:31 ALVARO20/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 06/2016 NF 55/1627/06/2016, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 27: 06/2016 2001985000030-427/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/201627/06/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 06/2016 DEVOL. COM PETIçãO16/06/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/06/2016 005679PB03/06/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/201603/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/201601/06/2016, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 11: 05/2016 TJEJPWI11/05/2016, 00:00