Arquivado Definitivamente09/01/2026, 16:29
Transitado em Julgado em 11/11/202509/01/2026, 16:29
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA DIAS em 10/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:19
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:45
Decorrido prazo de VERONICA ALENCAR BEZERRA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:44
Publicado Decisão em 16/10/2025.16/10/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202516/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Promac Veículos Máquinas E Acessórios Ltda., alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com indenização por danos materiais e morais. Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de apreciar: a tese exposta na Emenda à Inicial (Id 56494514) e reiterada na Réplica (Id 6845501), de que o pedido versava sobre nulidade absoluta (art. 166, VI, CC), e não anulabilidade, sendo, portanto, imprescritível (art. 169, CC); que, ainda que se tratasse de anulabilidade, o termo inicial do prazo decadencial deveria ser contado não da data da assinatura do contrato (16/02/2016), mas: (i) 04/05/2016, data do reconhecimento da fraude à execução; (ii) 20/05/2016, data da inclusão do RENAJUD; ou (iii) 24/01/2020, data do desembolso em outra ação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a decadência e permitir o exame do mérito da demanda. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso refere-se a contrato celebrado em 16/02/2016, questionado pela autora sob o argumento de fraude contra credores. A sentença embargada julgou extinta a ação principal com resolução de mérito, reconhecendo a decadência de 4 anos (art. 178, II, CC), e julgou improcedente a reconvenção das rés. Confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação do julgado, verifica-se que: A alegação de nulidade absoluta não foi expressamente abordada. Contudo, a sentença, ao aplicar o art. 178, II, CC, qualificou o negócio jurídico como anulável por fraude contra credores, instituto distinto da nulidade absoluta. A escolha normativa do julgador revela que a tese de nulidade foi implicitamente afastada. Quanto ao dies a quo, a sentença fixou como termo inicial a data da celebração do contrato, em consonância com o art. 178, II, CC. Ainda que não tenha se referido aos marcos sugeridos pela embargante (fraude à execução, RENAJUD ou pagamento em outra ação), o critério adotado é suficiente e compatível com a legislação. Logo, não há contradição, porque a linha argumentativa da sentença é coerente; não há obscuridade, pois os fundamentos estão claros; e também não há omissão relevante, já que o ponto central foi devidamente enfrentado, ainda que de forma sucinta. O que se observa é mero inconformismo da parte com o resultado, o que não se presta a ser corrigido pela via dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mantendo-se integralmente a sentença embargada. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Promac Veículos Máquinas E Acessórios Ltda., alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com indenização por danos materiais e morais. Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de apreciar: a tese exposta na Emenda à Inicial (Id 56494514) e reiterada na Réplica (Id 6845501), de que o pedido versava sobre nulidade absoluta (art. 166, VI, CC), e não anulabilidade, sendo, portanto, imprescritível (art. 169, CC); que, ainda que se tratasse de anulabilidade, o termo inicial do prazo decadencial deveria ser contado não da data da assinatura do contrato (16/02/2016), mas: (i) 04/05/2016, data do reconhecimento da fraude à execução; (ii) 20/05/2016, data da inclusão do RENAJUD; ou (iii) 24/01/2020, data do desembolso em outra ação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a decadência e permitir o exame do mérito da demanda. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso refere-se a contrato celebrado em 16/02/2016, questionado pela autora sob o argumento de fraude contra credores. A sentença embargada julgou extinta a ação principal com resolução de mérito, reconhecendo a decadência de 4 anos (art. 178, II, CC), e julgou improcedente a reconvenção das rés. Confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação do julgado, verifica-se que: A alegação de nulidade absoluta não foi expressamente abordada. Contudo, a sentença, ao aplicar o art. 178, II, CC, qualificou o negócio jurídico como anulável por fraude contra credores, instituto distinto da nulidade absoluta. A escolha normativa do julgador revela que a tese de nulidade foi implicitamente afastada. Quanto ao dies a quo, a sentença fixou como termo inicial a data da celebração do contrato, em consonância com o art. 178, II, CC. Ainda que não tenha se referido aos marcos sugeridos pela embargante (fraude à execução, RENAJUD ou pagamento em outra ação), o critério adotado é suficiente e compatível com a legislação. Logo, não há contradição, porque a linha argumentativa da sentença é coerente; não há obscuridade, pois os fundamentos estão claros; e também não há omissão relevante, já que o ponto central foi devidamente enfrentado, ainda que de forma sucinta. O que se observa é mero inconformismo da parte com o resultado, o que não se presta a ser corrigido pela via dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mantendo-se integralmente a sentença embargada. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I.RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Promac Veículos Máquinas E Acessórios Ltda., alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com indenização por danos materiais e morais. Alega a embargante que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de apreciar: a tese exposta na Emenda à Inicial (Id 56494514) e reiterada na Réplica (Id 6845501), de que o pedido versava sobre nulidade absoluta (art. 166, VI, CC), e não anulabilidade, sendo, portanto, imprescritível (art. 169, CC); que, ainda que se tratasse de anulabilidade, o termo inicial do prazo decadencial deveria ser contado não da data da assinatura do contrato (16/02/2016), mas: (i) 04/05/2016, data do reconhecimento da fraude à execução; (ii) 20/05/2016, data da inclusão do RENAJUD; ou (iii) 24/01/2020, data do desembolso em outra ação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a decadência e permitir o exame do mérito da demanda. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso refere-se a contrato celebrado em 16/02/2016, questionado pela autora sob o argumento de fraude contra credores. A sentença embargada julgou extinta a ação principal com resolução de mérito, reconhecendo a decadência de 4 anos (art. 178, II, CC), e julgou improcedente a reconvenção das rés. Confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação do julgado, verifica-se que: A alegação de nulidade absoluta não foi expressamente abordada. Contudo, a sentença, ao aplicar o art. 178, II, CC, qualificou o negócio jurídico como anulável por fraude contra credores, instituto distinto da nulidade absoluta. A escolha normativa do julgador revela que a tese de nulidade foi implicitamente afastada. Quanto ao dies a quo, a sentença fixou como termo inicial a data da celebração do contrato, em consonância com o art. 178, II, CC. Ainda que não tenha se referido aos marcos sugeridos pela embargante (fraude à execução, RENAJUD ou pagamento em outra ação), o critério adotado é suficiente e compatível com a legislação. Logo, não há contradição, porque a linha argumentativa da sentença é coerente; não há obscuridade, pois os fundamentos estão claros; e também não há omissão relevante, já que o ponto central foi devidamente enfrentado, ainda que de forma sucinta. O que se observa é mero inconformismo da parte com o resultado, o que não se presta a ser corrigido pela via dos embargos de declaração. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mantendo-se integralmente a sentença embargada. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2025, 08:32
Embargos de declaração não acolhidos20/09/2025, 10:30
Conclusos para decisão07/07/2025, 10:19
Decorrido prazo de VERONICA ALENCAR BEZERRA em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 20:27
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA DIAS em 19/05/2025 23:59.22/05/2025, 20:27
Publicado Despacho em 16/04/2025.16/04/2025, 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 06:51
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando detidamente o caderno eletrônico, observo que, de fato, o autor apresentou Embargos de Declaração, identificados pelo Id 105699946, no dia 19 de dezembro de 2024, confirmando o equívoco da certidão de trânsito em julgado exarada ao Id 108636805. Assim, torno sem efeito a certidão referenciada, determinando a sua retirada dos autos e, na sequência, intime-se15/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando detidamente o caderno eletrônico, observo que, de fato, o autor apresentou Embargos de Declaração, identificados pelo Id 105699946, no dia 19 de dezembro de 2024, confirmando o equívoco da certidão de trânsito em julgado exarada ao Id 108636805. Assim, torno sem efeito a certidão referenciada, determinando a sua retirada dos autos e, na sequência, intime-se15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/04/2025, 11:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}10/04/2025, 11:13
Desentranhado o documento10/04/2025, 11:13
Determinada diligência02/04/2025, 12:06
Conclusos para despacho31/03/2025, 12:52
Processo Desarquivado31/03/2025, 12:51
Juntada de Petição de petição26/03/2025, 14:28
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 06/03/2025.06/03/2025, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 22:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão Trânsito em Julgado - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823097-18.2020.8.15.2001 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM 04/02/2025, data assinalada pelo sistema na aba "expedientes", SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO da(s) parte(s). Dou fé. João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico03/03/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente28/02/2025, 11:16
Decorrido prazo de VERONICA ALENCAR BEZERRA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:32
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA DIAS em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:32
Juntada de Petição de embargos de declaração19/12/2024, 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:08
Publicado Sentença em 12/12/2024.12/12/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202412/12/2024, 00:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.12/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA.
REU: VERONICA ALENCAR BEZERRA, RAFAELA BEZERRA DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de VERÔNICA ALENCAR BEZERRA e RAFAELA BEZERRA DIAS, pela11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA.
REU: VERONICA ALENCAR BEZERRA, RAFAELA BEZERRA DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de VERÔNICA ALENCAR BEZERRA e RAFAELA BEZERRA DIAS, pela11/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA.
REU: VERONICA ALENCAR BEZERRA, RAFAELA BEZERRA DIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de VERÔNICA ALENCAR BEZERRA e RAFAELA BEZERRA DIAS, pela11/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA.
REU: VERONICA ALENCAR BEZERRA, RAFAELA BEZERRA DIAS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada pela PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de VERÔNICA ALENCAR BEZERRA e RAFAELA BEZERRA DIAS, pela11/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2024, 09:00
Julgado improcedente o pedido09/12/2024, 12:01
Declarada decadência ou prescrição09/12/2024, 12:01
Conclusos para julgamento24/09/2024, 12:37
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:53
Decorrido prazo de VERONICA ALENCAR BEZERRA em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:53
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA DIAS em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:53
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 05/09/2024 23:59.07/09/2024, 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2024.14/08/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 00:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.14/08/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823097-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823097-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823097-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823097-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C13/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2024, 10:13
Juntada de Petição de réplica23/07/2024, 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.02/07/2024, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.02/07/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202402/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823097-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823097-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/07/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado28/06/2024, 10:38
Cancelada a movimentação processual28/06/2024, 10:36
Desentranhado o documento28/06/2024, 10:36
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA DIAS em 06/06/2024 23:59.07/06/2024, 01:22
Juntada de Petição de contestação06/06/2024, 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/05/2024, 17:48
Juntada de Petição de diligência14/05/2024, 17:48
Expedição de Mandado.26/04/2024, 20:50
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva28/02/2024, 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.17/02/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202417/02/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823097-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado06/02/2024, 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/02/2024, 09:23
Juntada de Petição de diligência01/02/2024, 09:23
Expedição de Mandado.31/01/2024, 09:06
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 15:38
Decorrido prazo de VERONICA ALENCAR BEZERRA em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202324/11/2023, 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.24/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823097-18.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado22/11/2023, 08:21
Publicado Intimação em 09/11/2023.09/11/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202309/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de VERONICA ALENCAR BEZERRA e RAFAELA BEZERRA DIAS, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas. Em síntese, conta a peça vestibular que a empresa autora formalizou com a segunda promovida a compra e venda de08/11/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2023, 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/11/2023, 14:32
Conclusos para despacho25/08/2023, 13:27
Decorrido prazo de VERONICA ALENCAR BEZERRA em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:28
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 17:17
Publicado Despacho em 12/06/2023.12/06/2023, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202310/06/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, renove-se a conclusão para o saneamento do feito antes do julgamento. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito09/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823097-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, renove-se a conclusão para o saneamento do feito antes do julgamento. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito09/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/06/2023, 16:42
Prorrogado prazo de conclusão06/06/2023, 13:54
Conclusos para despacho08/03/2023, 17:29
Decorrido prazo de LIRES TELES FILGUEIRA em 31/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:46
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 31/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:46
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.03/02/2023, 00:46
Juntada de Petição de documento de comprovação30/01/2023, 18:09
Juntada de Petição de réplica30/01/2023, 16:53
Juntada de Petição de petição30/01/2023, 16:48
Expedição de Outros documentos.25/11/2022, 12:12
Proferido despacho de mero expediente24/11/2022, 23:15
Conclusos para despacho18/10/2022, 20:13
Juntada de Informações18/10/2022, 20:13
Juntada de Petição de contestação14/10/2022, 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/09/2022, 16:29
Juntada de Petição de diligência22/09/2022, 16:29
Juntada de Petição de devolução de mandado09/08/2022, 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/08/2022, 18:02
Expedição de Mandado.05/08/2022, 15:39
Cancelada a movimentação processual05/08/2022, 15:36
Desentranhado o documento05/08/2022, 15:36
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 17:37
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 17:37
Juntada de Petição de petição03/06/2022, 16:14
Expedição de Outros documentos.10/05/2022, 08:12
Determinada diligência02/05/2022, 10:45
Juntada de Petição de petição01/04/2022, 01:03
Conclusos para despacho23/03/2022, 18:23
Juntada de Informações23/03/2022, 18:23
Decorrido prazo de LIRES TELES FILGUEIRA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:50
Juntada de Petição de petição13/10/2021, 15:13
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 19:07
Ato ordinatório praticado09/09/2021, 19:06
Expedição de Outros documentos.17/01/2021, 23:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça07/12/2020, 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/12/2020, 09:20
Expedição de Mandado.26/11/2020, 15:14
Proferido despacho de mero expediente15/09/2020, 11:10
Conclusos para despacho14/09/2020, 21:06
Decorrido prazo de CLAILSON CARDOSO RIBEIRO em 22/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 18:13
Juntada de Petição de petição14/05/2020, 19:22
Expedição de Outros documentos.23/04/2020, 22:48
Proferido despacho de mero expediente17/04/2020, 11:54
Conclusos para despacho17/04/2020, 11:43
Distribuído por sorteio17/04/2020, 11:37