Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
REU: ANIBAL FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER, sucedido processualmente por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra ANIBAL FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR, objetivando o recebimento de um crédito no valor de R$ 120.810,90 (cento e vinte mil, oitocentos e dez reais e noventa centavos), decorrente de um contrato de empréstimo inadimplido. Deferida a substituição processual, em face da cessão do crédito objeto da pretensão (ID 58631076). Tentativas infrutíferas de angularização processual, incluindo: uma citação por e-mail que foi declarada nula (ID 61533115); empreendimento por carta com aviso de recebimento, devolvida com a informação "mudou-se" (ID 68381034); e um mandado cumprido por Oficial de Justiça, que certificou negativamente que o réu não reside no endereço indicado (ID 89240216). Intimada para se manifestar sobre a última certidão negativa e promover o andamento do feito (ID 99950451, de 09/09/2024), a parte autora permaneceu inerte. Seguiram-se novas intimações para impulsionar o processo, todas sem atendimento concreto, limitando-se a requerente ao pedido de dilação de prazo (ID’s 108644063 e 114033193). Diante da persistente inércia, determinada a intimação pessoal da requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar efetivo impulso ao processo, sob pena de extinção por abandono, conforme despacho de ID 115314892. A respectiva carta de intimação foi expedida (ID 116097927). Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 117714750, em 06/08/2025, requerendo, de forma genérica, a "dilação de prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas referente a citação via AR", sem, contudo, indicar novos endereços ou realizar qualquer ato concreto para o prosseguimento da ação. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO É sabido que se a parte autora deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. A norma contida no art. 485, III, § 1º, do CPC é cogente e determina a intimação pessoal da parte autora para que promova as diligências necessárias, sob pena de extinção Verifica-se que a demandante não respondeu corretamente ao chamado deste juízo apesar de regularmente e pessoalmente (ID 115498768) intimada e do prazo de tamanho razoável arbitrado para cumprimento de diligência simples, demonstrando profunda desatenção com a ação que ajuizou. Compulsando os autos, constata-se que, não obstante diversas oportunidades concedidas, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam para o regular andamento do processo, que perdura desde 2019. Apesar de intimada reiteradamente para adimplir as custas diligenciais ou adotar providências efetivas, a autora limitou-se, de forma reiterada, a requerer dilação de prazo, sem apresentar qualquer medida concreta voltada à efetivação da angularização processual. Tais pedidos de extensão de lapso temporal, além de reiterados, mostram-se manifestamente protelatórios, na medida em que não se coadunam com o regular impulso do processo. Nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, a prorrogação de prazo processual pode ser concedida quando houver motivo justificado. Contudo, a mera alegação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo estabelecido, não autoriza a concessão da dilação requerida. Importante destacar que, intimada pessoalmente, a parte autora permaneceu inerte ou apresentou requerimentos destituídos de efetiva utilidade processual (ID 117714750), circunstância que não elide o reconhecimento do abandono, conforme entendimento pacificado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES - MANIFESTAÇÕES DO CAUSÍDICO MERAMENTE PROTELATÓRIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO 1 É legítima a extinção do processo sem julgamento de mérito, quando a parte autora não impulsiona o feito a fim de promover os atos e diligências necessários para a continuidade da tramitação, deixando de suprir a falta de pressuposto processual. 2 O reiterado descumprimento dos prazos pelo advogado dos autores, a inércia deles mesmo após a intimação pessoal para dar andamento ao processo e a apresentação de petições meramente protelatórias requerendo a dilação de prazo configuram o desinteresse no prosseguimento do trâmite processual e, pois, o abandono da causa, justificando, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito. (TJSC, Apelação n. 0048798-31.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Aug 16 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00487983120108240023, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 16/08/2022, Quinta Câmara de Direito Civil - grifo nosso) Não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para a extinção da ação, conquanto este sequer foi citado. No processo em tela, o promovente incumbido pelo Juízo de diligência, não cumpriu o determinado, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, limitando-se a apresentar requerimentos de caráter meramente protelatórios, insuficientes para elidir o abandono, e por conseguinte deixando de impulsionar corretamente o processo. É imperiosa a extinção do feito, quando o promovente intimado não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação. III) DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido extinguir o presente feito, fazendo-o a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Custas adimplidas. Sem honorários em face da ausência de angularização processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos diretamente ao Juízo responsável pela apreciação, porquanto não efetivada a relação processual. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE com a cautela de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0847202-93.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]