Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802503-41.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: AMANDA KELLY ALVES
REQUERIDO: KATYUCIA DO DESTERRO ALVES SENTENÇA AÇÃO DE CURATELA – ENTREVISTA – CITAÇÃO - EXAME DE SANIDADE MENTAL - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE MENTAL DO CURATELANDO - PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando caracterizada a incapacidade mental do curatelando para gerir sua vida, notadamente em face de laudo pericial regularmente elaborado, é de se julgar improcedente o pedido de curatela.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. AMANDA KELLY ALVES, requereu a CURATELA de KATYUCIA DO DESTERRO ALVES, ambas qualificadas nos autos, visando obter a sua curatela, para os fins de direito, visto que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto vítima de Transtornos Esquizofrênicos (CID10: F25.1). A curatela provisória não foi concedida (Id. 84744190). Por ocasião da entrevista, a curatelanda respondeu às perguntas que lhe foram formuladas, tendo sido colhidas as informações técnicas, através do laudo pericial (Id. 88292620). A parte autora não impugnou o laudo, porém a curadora especial, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da demanda ou realização de nova perícia, nos termos do Id. 105675856 - Pág. 1. Parecer ministerial pela procedência. Relatados, DECIDO. Inicialmente, destaco que não houve impugnação específica ao laudo de Id. 88292620, elaborado por médico capacitado para tanto, integrante de corpo médico de instituição oficial, posto que, na petição de Id. 105675856, a curadora especial nomeada à curatelanda destaca a capacidade civil desta e requer a improcedência da ação. Entendendo, ainda, não haver necessidade de audiência de instrução e julgamento, diante das provas já produzidas, verifico que o laudo de Id. 88292620 atesta que, ao exame mental, que a requerida teve um diálogo satisfatório, sem esquecimentos e realiza atividades da vida diárias sem auxílio de terceiros, concluindo que a pericianda possui condições de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Ademais, a entrevista pessoal da curatelanda demonstrou sua lucidez e orientação ao responder perguntas sobre sua vida pessoal e o cenário político pátrio, atestando conhecimento sobre a realidade que o cerca. Quanto ao mérito da questão, importa observar que o processo teve regular tramitação, com observância das exigências legais previstas nos arts. 747 e seguintes, do CPC. Com efeito, o instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger. Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015”(ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência(§ 2º, do art. 753, do novo CPC). No caso específico dos autos, entendo que a alegada incapacidade da promovida não restou configurada, o que pode ser constatado diante do teor de sua entrevista, realizado em Juízo, oportunidade em que a examinanda respondeu a todas as perguntas com lucidez, e, especialmente, pelo resultado do exame pericial, que não constatou nenhuma anomalia psíquica, merecendo plena credibilidade, tendo em vista os argumentos expostos no item inicial desta fundamentação. A nomeação de curador é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade civil por parte do curatelado, somente podendo ser deferida em situações especiais, especificamente caracterizadas. No caso dos autos, os elementos de prova não legitimam a pretensão do promovente.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, do NCPC. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, não sendo cobrada custas processuais. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”