Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801862-97.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foram apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, sem que qualquer das partes tenha apresentado impugnação específica aos valores apurados. A executada, todavia, limitou-se a arguir nulidade da intimação do acórdão proferido pelo Tribunal, sob o argumento de que não teria sido observado pedido de intimação exclusiva em nome de patrono indicado. Relatei. Decido. I – Dos cálculos da Contadoria Inicialmente, cumprem-me destacar que a contadoria Judicial apresentou o demonstrativo de cálculo atualizado, sem que qualquer das partes tenha apresentado impugnação, assim, HOMOLOGO os aludidos cálculos, para que produzam seus efeitos, devendo o feito prosseguir com base nos valores ali indicados. II – Da alegação de nulidade da intimação O Banco PAN renova alegação de nulidade da intimação do acórdão proferido pelo Tribunal, sob o argumento de que havia requerido intimações exclusivamente em nome de advogado específico, não sendo observado tal requerimento. A tese não prospera. Primeiro, verifica-se que a intimação do acórdão foi regularmente dirigida à Procuradoria do Banco, por meio de seu cadastro eletrônico institucional no PJe, forma de comunicação prevista no art. 246, §1º, do CPC, e reconhecida pelos tribunais como válida e eficaz. Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - INTIMAÇÃO DIRIGIDA À PROCURADORIA DO BANCO RÉU - CADASTRO ELETRÔNICO - REGULARIDADE - INTIMAÇÃO VÁLIDA. A intimação da pessoa jurídica cadastrada no sistema de comunicação eletrônica, por meio do "módulo procuradoria", encontra amparo legal no art. 246, §1º, do CPC. É válida a intimação eletrônica realizada por meio do Módulo Procuradoria, quando a parte se encontra regularmente cadastrada no sistema eletrônico, conforme disposto na Portaria nº. 6.159/CGJ/2019. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43727853920248130000, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/07/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2025) Além da plena validade da intimação, observa-se que desde o início do processo todas as comunicações foram encaminhadas ao módulo de procuradoria da instituição, e o Banco sempre compareceu espontaneamente aos autos, praticando atos processuais sem qualquer oposição quanto à forma de intimação. Somente agora, na fase de cumprimento de sentença, a parte suscita o vício, o que atrai a incidência da preclusão, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494478 CE 2014/0290800-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) No caso concreto, a alegação foi feita muito após a ciência inequívoca dos atos processuais, por isso, não há razão jurídica para acolher a irresignação formulada. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da intimação. Diante do exposto: HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial; REJEITO a alegação de nulidade da intimação arguida pelo executado Banco PAN S.A.; Com o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos pra deliberação. P.I. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito