Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVALDO PAULO DO NASCIMENTO
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.- COBRANÇA DE TUST E TUSD.- TEMA 986.- JULGAMENTO.- MODDUÇÃO.- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.-
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803650-08.2019.8.15.0731 [Repetição de indébito] Vistos e etc. Relatório dispensando, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Da análise dos autos, observa-se que esses dizem respeito à uma ação de reparação por danos materiais e morais, a qual preencheu os requisitos legais ao seu processamento. Ademais, sendo as partes legitimas, regularmente representadas, passa-se à análise da questão preliminar e, em seguida, ao mérito. A ação discute a incidencia da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final O processo esteve suspenso, e o Tema foi julgado, com as seguintes Modulações, com destaque por minha conta: O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Nesse contexto, conforme se observa, a presente ação foi ajuizada em data posterior a 27.03.2017, e não se aplica à mesma, portanto, a modulação do item 1 supra; sendo certo que a ação não pode prosperar, portanto.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, quanto ao mérito, JULGO IMPROCEDENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa PRI CABEDELO, 14 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito