Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência01/09/2025, 00:30
Arquivado Definitivamente29/08/2025, 08:24
Transitado em Julgado em 29/08/202529/08/2025, 08:24
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:25
Decorrido prazo de RENATO ABRANTES DE ALMEIDA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 00:04
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805348-97.2024.8.15.0141.
AUTOR: RENATO ABRANTES DE ALMEIDA - PB9881 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 Advogado do(a)
REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 SENTENÇA EMENTA: ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: VANESSA NOBRE DE CARVALHO Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 288, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Vistos etc,. I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada noticiou a celebração de acordo e pugnou pela homologação. O acordo está assinado por ambas as partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre (ID 116091167) o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. Convém registrar que de acordo com o disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se a juntada dos comprovantes de pagamento e, ato contínuo, arquive-se, ante o exaurimento da prestação jurisdicional. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.100,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 08:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença08/08/2025, 13:51
Conclusos para decisão08/08/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 08:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.08/08/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:24
Decorrido prazo de VANESSA NOBRE DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805348-97.2024.8.15.0141.
AUTOR: RENATO ABRANTES DE ALMEIDA - PB9881 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 Advogado do(a)
REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: VANESSA NOBRE DE CARVALHO Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 288, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. Evoluo a classe processual. Considerando que o executado juntou aos autos minuta de acordo que não contém assinatura da parte autora, intime-a para, no prazo de cinco dias, dizer se aceitou os termos do acordo acostado. Com a manifestação, retorne o processo concluso. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.100,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 15:08
Determinada diligência06/08/2025, 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)06/08/2025, 09:56
Conclusos para despacho06/08/2025, 09:20
Publicado Expediente em 14/07/2025.14/07/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805348-97.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: VANESSA NOBRE DE CARVALHO Polo passivo: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha/PB, 10 de julho de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-011/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 07:20
Transitado em Julgado em 10/07/202510/07/2025, 07:19
Decorrido prazo de VANESSA NOBRE DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.25/06/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202520/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805348-97.2024.8.15.0141.
AUTOR: RENATO ABRANTES DE ALMEIDA - PB9881 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 Advogado do(a)
REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: VANESSA NOBRE DE CARVALHO Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 288, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Unimed, em face da sentença proferida. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em erro, por ser ilíquida. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, como alegado pelo embargante. Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença retro em todos os seus termos. Advirto, por fim, que a oposição de embargos declaratórios protelatórios acarretará a aplicação de multa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.100,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 06:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos17/06/2025, 16:47
Conclusos para julgamento11/06/2025, 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões30/05/2025, 11:00
Publicado Expediente em 27/05/2025.27/05/2025, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202527/05/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805348-97.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: VANESSA NOBRE DE CARVALHO Polo passivo: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração apresentados pela parte ré são tempestivos, na forma do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que nesta data, por ato ordinatório e nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias. O referido é verdade. Dou fé. Catolé do Rocha-PB, 23/05/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-026/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 09:21
Juntada de Certidão23/05/2025, 09:19
Decorrido prazo de VANESSA NOBRE DE CARVALHO em 16/05/2025 23:59.23/05/2025, 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração25/04/2025, 09:59
Publicado Sentença em 16/04/2025.16/04/2025, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805348-97.2024.8.15.0141.
AUTOR: RENATO ABRANTES DE ALMEIDA - PB9881 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 Advogado do(a)
REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PELO PLANO DE SAÚDE, TROMBOFILIA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE QUE, EM REGRA, É TAXATIVO. LEI Nº 14.454/22. CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: VANESSA NOBRE DE CARVALHO Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 288, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida pelo VANESSA NOBRE DE CARVALHO em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificados. Em suas razões, alegou que está grávida e por ter sido diagnosticada com TROMBOFILIA (necessita fazer uso contínuo do fármaco ENOXAPARINA 40 UI), durante toda gestação a até 45 (quarenta e cinco) dias pós parto, em ambiente hospitalar ou unidade de saúde. Arguiu que por ser filiada ao plano da demandada, requereu o fornecimento do fármaco, contudo, não obteve êxito no requerimento, ao argumento de que “(...) o medicamento ENOXAPARINA 40 UI não está previsto no Anexo I da RN 465/2021 da ANS”. Alega que o indeferimento não obedece os preceitos legais. Disse que o medicamento possui um valor elevado e que ela não possui condições de custear o tratamento integral. Pugna pela concessão da antecipação de tutela que obrigue o demandado a adquirir e lhe fornecer o referido medicamento. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência bem ainda pela condenação da parte demandada à restituição do valor pago com o medicamento solicitado. Intimada, a parte demandada apresentou manifestação ao pedido de antecipação de tutela (ID 105370095), na qual aduziu, em suma, que inexiste previsão legal que o obrigue a fornecer o fármaco à parte autora, por se tratar de medicação domiciliar. Sustentou que o fornecimento do fármaco não está inserto no Rolde Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS. Pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Em decisão registrada no ID 105433850, foi deferida a tutela de urgência e intimada a parte demandada para apresentar contestação. A parte demandada registrou a petição de ID 106499666 onde informou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Não foi apresentada contestação. Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que inexiste necessidade de produção de outras provas, diante da especificidade do vínculo da parte autora. Analisando os autos, verifico que o autor requer determinação no sentido de obrigar a parte demandada a fornecer o medicamento, na forma indicada pelos profissionais médicos, reparação pelos danos materiais que alega ter experimentado pela compra do medicamento solicitado. Do fornecimento do medicamento Inicialmente, registro que o STJ, no julgamento do EREsp 1.886.929, fixou entendimento no sentido da taxatividade, em regra, do Rol da ANS, estabelecendo determinadas hipóteses em que os planos devem custear os procedimentos não previstos na referida lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Vejamos as teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça: 1) O rol de procedimentos em eventos da saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2) A operadora de plano de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3) É possível a contratação de cobertura ampliada ou aditivo contratual para cobertura de procedimento não incluindo no rol; 4) Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol, pode haver, a título excepcional, cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: I) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde complementar; II) Haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; III) Haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros, tais como Conitec e NatJus; IV) Seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrados com entes ou pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos em saúde suplementar, sem o deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva da causam da ANS. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.886.929, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022). Em setembro de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.454 que, em seu art. 2º, modificou a Lei 9.656/98, incluindo no art. 10 os parágrafos 4º, 12 e 13, I e II e estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescendo apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS. Senão, vejamos o teor do art. 10, §§12 e 13, I e II: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Assim, permanece válido o que decidido pelo STJ, contudo, ficam mantidas, somente, duas das quatro exceções previstas no referido julgado. Segue jurisprudência neste sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE QUE, EM REGRA, É TAXATIVO. LEI Nº 14.454/22. CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA. MANTIDO O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Considerando não haver uma pacificação na jurisprudência, vez que a Terceira Turma da Corte Superior adotava posição de que o rol da ANS era meramente exemplificativo, a Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e REsp 1889704, por maioria de votos, definiu a controvérsia, concluindo ser taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de forma que as operadoras do plano de saúde não estão obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. 2) Não obstante isso, a Corte Superior fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 3) Após a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022 -, que estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescem apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS, constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 4) Em que pese a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prever o dever de cobertura do medicamento injetável postulado apenas para os casos em que o beneficiário do plano de saúde for portador de mielofibrose, em consulta ao Sistema E-NATJUS - ferramenta lançada para auxiliar na solução das controvérsias, como apoio ao judiciário, pelo CNJ e o Ministério da Saúde -, foi possível aferir, na Nota Técnica nº 87167, de 28/07/2022, que o medicamento RITUXIMABE é recomendado para tratar Encefalite Autoimune - doença da autora. 5) Configurado, no caso dos autos, hipotese de exceção à regra da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, à luz dos parâmetros fixados pela Corte Superior, bem assim pela Lei nº 14.454/2022NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 51675245820228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022). No caso em tela, a negativa do plano, de 28/10/2024, se fundamenta, apenas, em que “(...) não está previsto no Anexo I da RN 465/2021 (Alterado pela RN nº 606 de 14/06/2024) da ANS, bem como não possui cobertura assistencial obrigatória conforme Parecer Técnico nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021” (ID Num. 104580652 - Pág. 1). Contudo, resta comprovado nos autos o vínculo contratual com a promovida, inexistência de débitos em aberto, porquanto, o promovido não mencionou tal impedimento quando da negativa, bem como inexistindo carências a cumprir. Complementarmente, observei que a parte autora juntou laudo médico específico de 21/11/2024 (ID Num. 104579235 - Pág. 1) indicando que “portadora de Trombofilia, com histórico de GSP1CA4, sendo 4 perdas gestacionais; 1 parto prematuro no curso da 35ª semana de gestação; e histórico de restrição da Artéria Uterina a partir da 22ª semana de gestação; hoje no curso da 15ª semana de gestação, necessitando fazer o uso contínuo diário da Enoxoparina sódica de baixo peso molecular 40 UI subcutâneo durante toda a gestação até 45 dias pós parto, podendo ser realizado em Unidade Hospitalar ou Unidade de saúde, por profissional capacitado”. O laudo, além de indicar o atual estado de saúde, relata o histórico de abortos sofridos pela autora, situação que reforça a necessidade do uso do fármaco. Outrossim, reputo importante mencionar que o Núcleo de Apoio técnico do Judiciário (NATJus TJMA) emitiu parecer favorável (Nota técnica 56782 de 04.12.2021) ao uso de tal medicação para pacientes gestantes portadoras de SAF - Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo, por se tratar de situação de urgência. Segue a conclusão do referido Parecer: "(...) Considerando que a Enoxaparina Sódica 40mg está padronizada na RENAME 2020, sob o CEAF, disponibilizada através do PCDT para Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia, Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 4 de 12/02/2020; Considerando que foi apresentado resultado de exame laboratorial comprovando o dignóstico e as possíveis complicações que a gestante poderá ser acometida; Considerando a recomendação da CONITEC pela incorporação da Enoxaparina Sódica 40mg e as justificativas apresentadas para uso de Enoxaparina Sódica 40mg pela paciente; Considerando que Enoxaparina Sódica 40mg foi incorporada no SUS através da Portaria SCTIE/MS nº 35 de 06/07/2021. Em face ao exposto, este Núcleo de Apoio Técnico é favorável ao pedido de Enoxaparina Sódica 40mg durante gestação". Existe, pois, comprovação de que a autora é portadora da referida síndrome e encontra-se gestante bem como da urgência na administração do medicamento requerido. Portanto, merece provimento o pedido autoral, para confirmar a tutela de urgência requerida e condenar a parte demandada na obrigação de fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica de baixo peso molecular 40 UI, durante o período gestacional e mediante apresentação de receita médica específica. Do pedido de condenação em danos materiais Comprovado nos autos que inexiste impedimento legal para o fornecimento do medicamento, a parte demandada deve restituir a parte autora por todos os valores pagos pelo medicamento Enoxaparina Sódica de baixo peso molecular 40 UI, desde a data do requerimento administrativo formulado pela parte autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Condenar o réu a fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica de baixo peso molecular 40 UI, durante o período gestacional, mediante apresentação de receita médica específica, até 45 dias após o parto; b) Condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais, consubstanciada em todo o valor gasto com aquisição de medicamento Enoxaparina Sódica de baixo peso molecular 40 UI, desde a data do requerimento administrativo formulado pela parte autora, o qual deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovado por nota fiscal. Ratifico a liminar antes deferida. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.100,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805348-97.2024.8.15.0141.
AUTOR: RENATO ABRANTES DE ALMEIDA - PB9881 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 Advogado do(a)
REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO PELO PLANO DE SAÚDE, TROMBOFILIA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE QUE, EM REGRA, É TAXATIVO. LEI Nº 14.454/22. CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: VANESSA NOBRE DE CARVALHO Endereço: Rua Massilon Cavalcante, 288, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida pelo VANESSA NOBRE DE CARVALHO em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificados. Em suas razões, alegou que está grávida e por ter sido diagnosticada com TROMBOFILIA (necessita fazer uso contínuo do fármaco ENOXAPARINA 40 UI), durante toda gestação a até 45 (quarenta e cinco) dias pós parto, em ambiente hospitalar ou unidade de saúde. Arguiu que por ser filiada ao plano da demandada, requereu o fornecimento do fármaco, contudo, não obteve êxito no requerimento, ao argumento de que “(...) o medicamento ENOXAPARINA 40 UI não está previsto no Anexo I da RN 465/2021 da ANS”. Alega que o indeferimento não obedece os preceitos legais. Disse que o medicamento possui um valor elevado e que ela não possui condições de custear o tratamento integral. Pugna pela concessão da antecipação de tutela que obrigue o demandado a adquirir e lhe fornecer o referido medicamento. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência bem ainda pela condenação da parte demandada à restituição do valor pago com o medicamento solicitado. Intimada, a parte demandada apresentou manifestação ao pedido de antecipação de tutela (ID 105370095), na qual aduziu, em suma, que inexiste previsão legal que o obrigue a fornecer o fármaco à parte autora, por se tratar de medicação domiciliar. Sustentou que o fornecimento do fármaco não está inserto no Rolde Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS. Pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Em decisão registrada no ID 105433850, foi deferida a tutela de urgência e intimada a parte demandada para apresentar contestação. A parte demandada registrou a petição de ID 106499666 onde informou o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Não foi apresentada contestação. Nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. É o que importa relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que inexiste necessidade de produção de outras provas, diante da especificidade do vínculo da parte autora. Analisando os autos, verifico que o autor requer determinação no sentido de obrigar a parte demandada a fornecer o medicamento, na forma indicada pelos profissionais médicos, reparação pelos danos materiais que alega ter experimentado pela compra do medicamento solicitado. Do fornecimento do medicamento Inicialmente, registro que o STJ, no julgamento do EREsp 1.886.929, fixou entendimento no sentido da taxatividade, em regra, do Rol da ANS, estabelecendo determinadas hipóteses em que os planos devem custear os procedimentos não previstos na referida lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Vejamos as teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça: 1) O rol de procedimentos em eventos da saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2) A operadora de plano de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3) É possível a contratação de cobertura ampliada ou aditivo contratual para cobertura de procedimento não incluindo no rol; 4) Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol, pode haver, a título excepcional, cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: I) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde complementar; II) Haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da Medicina baseada em evidências; III) Haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros, tais como Conitec e NatJus; IV) Seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrados com entes ou pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos em saúde suplementar, sem o deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva da causam da ANS. (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.886.929, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022). Em setembro de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.454 que, em seu art. 2º, modificou a Lei 9.656/98, incluindo no art. 10 os parágrafos 4º, 12 e 13, I e II e estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescendo apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS. Senão, vejamos o teor do art. 10, §§12 e 13, I e II: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Assim, permanece válido o que decidido pelo STJ, contudo, ficam mantidas, somente, duas das quatro exceções previstas no referido julgado. Segue jurisprudência neste sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE QUE, EM REGRA, É TAXATIVO. LEI Nº 14.454/22. CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA. MANTIDO O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Considerando não haver uma pacificação na jurisprudência, vez que a Terceira Turma da Corte Superior adotava posição de que o rol da ANS era meramente exemplificativo, a Segunda Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e REsp 1889704, por maioria de votos, definiu a controvérsia, concluindo ser taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de forma que as operadoras do plano de saúde não estão obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. 2) Não obstante isso, a Corte Superior fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 3) Após a Lei nº 14.454, sancionada em 21/09/2022 -, que estabeleceu novos critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, remanescem apenas duas das quatro condicionantes fixadas pelo STJ para excepcionar o rol da ANS, constantes nos itens "ii" e "iii" - (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros. 4) Em que pese a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS prever o dever de cobertura do medicamento injetável postulado apenas para os casos em que o beneficiário do plano de saúde for portador de mielofibrose, em consulta ao Sistema E-NATJUS - ferramenta lançada para auxiliar na solução das controvérsias, como apoio ao judiciário, pelo CNJ e o Ministério da Saúde -, foi possível aferir, na Nota Técnica nº 87167, de 28/07/2022, que o medicamento RITUXIMABE é recomendado para tratar Encefalite Autoimune - doença da autora. 5) Configurado, no caso dos autos, hipotese de exceção à regra da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, à luz dos parâmetros fixados pela Corte Superior, bem assim pela Lei nº 14.454/2022NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 51675245820228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 27/10/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022). No caso em tela, a negativa do plano, de 28/10/2024, se fundamenta, apenas, em que “(...) não está previsto no Anexo I da RN 465/2021 (Alterado pela RN nº 606 de 14/06/2024) da ANS, bem como não possui cobertura assistencial obrigatória conforme Parecer Técnico nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021” (ID Num. 104580652 - Pág. 1). Contudo, resta comprovado nos autos o vínculo contratual com a promovida, inexistência de débitos em aberto, porquanto, o promovido não mencionou tal impedimento quando da negativa, bem como inexistindo carências a cumprir. Complementarmente, observei que a parte autora juntou laudo médico específico de 21/11/2024 (ID Num. 104579235 - Pág. 1) indicando que “portadora de Trombofilia, com histórico de GSP1CA4, sendo 4 perdas gestacionais; 1 parto prematuro no curso da 35ª semana de gestação; e histórico de restrição da Artéria Uterina a partir da 22ª semana de gestação; hoje no curso da 15ª semana de gestação, necessitando fazer o uso contínuo diário da Enoxoparina sódica de baixo peso molecular 40 UI subcutâneo durante toda a gestação até 45 dias pós parto, podendo ser realizado em Unidade Hospitalar ou Unidade de saúde, por profissional capacitado”. O laudo, além de indicar o atual estado de saúde, relata o histórico de abortos sofridos pela autora, situação que reforça a necessidade do uso do fármaco. Outrossim, reputo importante mencionar que o Núcleo de Apoio técnico do Judiciário (NATJus TJMA) emitiu parecer favorável (Nota técnica 56782 de 04.12.2021) ao uso de tal medicação para pacientes gestantes portadoras de SAF - Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo, por se tratar de situação de urgência. Segue a conclusão do referido Parecer: "(...) Considerando que a Enoxaparina Sódica 40mg está padronizada na RENAME 2020, sob o CEAF, disponibilizada através do PCDT para Prevenção de Tromboembolismo Venoso em Gestantes com Trombofilia, Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 4 de 12/02/2020; Considerando que foi apresentado resultado de exame laboratorial comprovando o dignóstico e as possíveis complicações que a gestante poderá ser acometida; Considerando a recomendação da CONITEC pela incorporação da Enoxaparina Sódica 40mg e as justificativas apresentadas para uso de Enoxaparina Sódica 40mg pela paciente; Considerando que Enoxaparina Sódica 40mg foi incorporada no SUS através da Portaria SCTIE/MS nº 35 de 06/07/2021. Em face ao exposto, este Núcleo de Apoio Técnico é favorável ao pedido de Enoxaparina Sódica 40mg durante gestação". Existe, pois, comprovação de que a autora é portadora da referida síndrome e encontra-se gestante bem como da urgência na administração do medicamento requerido. Portanto, merece provimento o pedido autoral, para confirmar a tutela de urgência requerida e condenar a parte demandada na obrigação de fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica de baixo peso molecular 40 UI, durante o período gestacional e mediante apresentação de receita médica específica. Do pedido de condenação em danos materiais Comprovado nos autos que inexiste impedimento legal para o fornecimento do medicamento, a parte demandada deve restituir a parte autora por todos os valores pagos pelo medicamento Enoxaparina Sódica de baixo peso molecular 40 UI, desde a data do requerimento administrativo formulado pela parte autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Condenar o réu a fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica de baixo peso molecular 40 UI, durante o período gestacional, mediante apresentação de receita médica específica, até 45 dias após o parto; b) Condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais, consubstanciada em todo o valor gasto com aquisição de medicamento Enoxaparina Sódica de baixo peso molecular 40 UI, desde a data do requerimento administrativo formulado pela parte autora, o qual deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença, desde que devidamente comprovado por nota fiscal. Ratifico a liminar antes deferida. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.100,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 11:03
Julgado procedente o pedido14/04/2025, 11:03
Conclusos para julgamento11/04/2025, 14:02
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 09/04/2025 23:59.11/04/2025, 04:36
Decorrido prazo de VANESSA NOBRE DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 04:01
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 12:57
Juntada de certidão de decurso de prazo14/03/2025, 12:56
Decorrido prazo de VANESSA NOBRE DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 00:45
Juntada de Petição de petição22/01/2025, 15:05
Concedida a Medida Liminar16/12/2024, 12:17
Expedição de Outros documentos.16/12/2024, 12:17
Conclusos para despacho16/12/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 17:31
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 18:21
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/11/2024, 09:25
Distribuído por sorteio29/11/2024, 09:25
Conclusos para decisão29/11/2024, 09:25