Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: VIA VAREJO S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805800-42.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e extrapatrimoniais em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em suma, que se adquiriu junto à promovida um vídeo player no valor de R$231,81, contudo ao receber o produto em loja, observou violação de caixa, mesmo sendo informado pelo vendedor da loja o pleno funcionamento do produto. Alega ainda que constatou que o produto não funcionava, assim, tentou solucionar ao retornar na empresa, porém esta se negou a cancelar a recorrente compra propondo ao demandante o envio do produto à assistência técnica. Ato contínuo, a parte autora informou que recorreu ao Procon Municipal, conseguindo cancelar a compra, restando a promovida obrigada estornar os valores no cartão de crédito do promovente. Contudo alega que até a data do ingresso judicial, tal cancelamento não foi realizado. Dessa forma, requereu inversão do ônus da prova, a determinação da devolução do valor pago atualizado, e a condenação da promovida em compensar o autor pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 4.000,00. Gratuidade Judiciária deferida (ID 86623765). Devidamente citada, a parte demandada contestou a ação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial pela ausência de documento atualizado de residência, impugnação à gratuidade de justiça frente à ausência do cumprimento de pressupostos necessários, e ausência do interesse de agir. No mérito, destacou a ausência de ato ilícito cometido uma vez que realizou o estorno da compra, ausência de responsabilidade da empresa, mas sim do fabricante por ser um ato de vício de fabricação, além de inexistência de dano moral e material. Pugnou, assim, pela total improcedência da demanda. (ID 87804683). Termo de sessão de conciliação, restando impossível a tentativa de composição pela ausência da parte promovente. A parte promovida reiterou a contestação e documentos comprobatórios juntados aos autos, pugnando aplicação de multa em face da ausência da parte autora, e o julgamento improcedente da demanda (ID 91819957) Intimada a parte autora a impugnar a contestação, esta não se manifestou, deixando transcorrer o prazo. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, somente a parte promovente se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 105702274) Os autos foram remetidos e conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que é o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL Afirma a parte promovida que o documento de comprovação de residência está desatualizado, no entanto, é o mesmo endereço que consta nos documentos pelo próprio réu juntado, não havendo o que ser discutido quanto à este ponto. Rejeito a preliminar arguida. - IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que, com parcos recursos, não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento. A presunção é juris tantum, podendo haver prova em contrário da declaração do pretendente a beneficiário. Nessa senda, vislumbro que foi demonstrado nos autos a incapacidade financeira do impugnando para arcar com as despesas processuais, as quais, diga-se, não se resumem no mais das vezes às custas iniciais, sendo um ônus que acompanhará o autor até o final de demanda, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, acaso ocorram, sem olvidar de preparos recursais, perícias, eventuais cartas precatórias entre outras. Outrossim, importante frisar que a concessão do benefício não se subordina necessariamente ao quantum que a parte pleiteante percebe, servindo-se este como um parâmetro de análise pelo juízo, e não como fato determinante. O que se deve levar em conta, destarte, é a atual condição da parte em custear as despesas processuais. Assim, presentes os elementos probatórios da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita nos autos principais. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. - FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido arguiu a referida preliminar sob a justificativa de ausência de tentativa de solução do caso extrajudicialmente. Ocorre que é descabida a preliminar suscitada. Embora não haja nos autos prova da prévia tentativa de resolução administrativa junto ao promovido, para discussão travada nestes autos, é prescindível ao ajuizamento da ação que haja pretensão resistida consistente na comprovação de requerimento administrativo prévio, face a aplicação da inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, considerando que a inicial preenche os todos requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada. MÉRITO Bem analisando os autos, entendo que o pedido autoral deve ser julgado improcedente pelos motivos que passo a expor. Pois bem. Verifico que a parte ré comprovou que, ainda na esfera administrativa, houve o estorno dos valores cobrados - ID 87804683. Como o estorno do cartão de crédito, a tempo e modo, equivale à devolução do dinheiro pago, não há como julgar procedente tal pedido de indenização dos danos materiais, tampouco em dobro, como requerido pelo autor, em razão de a restituição já ter sido efetivada. E devidamente intimada para impugnação, a parte autora nada falou. A tornar tal fato incontroverso. Em relação aos danos morais, entendo que os fatos não configuram dano moral indenizável, não havendo violação a direito da personalidade do autor e não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa). Neste contexto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de forma que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Este Juízo, em despacho prolatado nos autos, determinou intimação das partes para a produção de provas a amparar a pretensão autoral, porém, mesmo assim, a parte autora quedou-se inerte. Ao autor, incumbe, pois, suportar o ônus da prova não produzida em Juízo. Conforme lição secular: alegar e não provar é o mesmo que não alegar. E a oportunidade de reiteração dos pedidos de produção de provas, como já dito, restou preclusa, já que não especificados, no momento da instrução probatória, os requerimentos genéricos formulados na inicial. Tudo conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) Aplicação ao caso do disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Demais argumentos do réu são desimportantes para a resolução do mérito desta demanda, tendo em vista o pressuposto lógico para o julgamento improcedente do pedido formulado na inicial acima verificado. Aplicação, ao caso, dos princípios da razoável duração do processo, economia e celeridade processuais e primazia de julgamento do mérito da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e condeno a parte autora nas despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito