Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0806140-54.2022.8.15.0001 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS DE TELEVISÃO E RÁDIO EM QUARTOS DE HOTEL. FATO GERADOR DE ARRECADAÇÃO PELO ECAD CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.066 DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS ENQUANTO NÃO OBTIDA A AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL OBSERVADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em face de TITAO PLAZA HOTEL LTFDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos, visando, em síntese, a condenação da parte promovida ao pagamento de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais em seus aposentos, bem como a imposição de obrigação de não fazer consistente na suspensão da execução musical até a regularização da autorização. Sustenta na exordial que a promovida, sociedade empresária do ramo hoteleiro, utiliza-se de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, mediante a disponibilização de aparelhos de televisão e sonorização em seus aposentos, sem a prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais e sem o recolhimento da retribuição devida ao ECAD. O autor sustenta sua legitimidade ativa ad causam com base na Lei nº 9.610/98, atuando como mandatário e substituto processual dos titulares de direitos autorais. Informa que a inadimplência remonta a março de 2019, com interrupções, e que, não obstante as tentativas de cobrança administrativa e notificações extrajudiciais, a ré permanece em situação irregular. Pleiteou a tutela de urgência para suspender a execução musical, a qual foi indeferida (Id. 58643000), e, no mérito, a condenação ao pagamento das mensalidades vencidas e vincendas, calculadas com base no Regulamento de Arrecadação do ECAD. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 74481649), arguindo, prefacialmente, a prescrição trienal da pretensão de cobrança, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, rechaçou a pretensão autoral sob o argumento de ilegitimidade passiva e ausência de fato gerador, invocando a Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008) para qualificar os aposentos de hotel como unidades de frequência individual e uso exclusivo, o que afastaria a caracterização de execução pública. Defendeu a ocorrência de bis in idem, uma vez que a disponibilização de sinal de TV por assinatura já contemplaria o pagamento de direitos autorais pelas operadoras. Impugnou os critérios de cálculo utilizados pelo autor, alegando serem unilaterais e baseados em dados desatualizados (86 aposentos versus a realidade fática de redução da capacidade) e taxas de ocupação irreais para a cidade de Campina Grande, mormente considerando os períodos de fechamento e restrição decorrentes da pandemia de COVID-19. Requereu a improcedência dos pedidos e a realização de perícia técnica. Houve réplica à contestação (Id. 76319383), na qual o autor reiterou os termos da inicial, refutou as preliminares e defendeu a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, notadamente o Tema 1.066, que legitima a cobrança em quartos de hotel independentemente da contratação de TV por assinatura. O autor juntou novas provas documentais, incluindo vídeos de vistoria realizada por seus prepostos. Realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 83224962), oportunidade em que foi colhido o depoimento de testemunha arrolada pela defesa, que prestou esclarecimentos acerca da estrutura do hotel, número de quartos ativos e fluxo de hóspedes. As partes tentaram a composição amigável, requerendo a suspensão do feito, contudo, as tratativas restaram infrutíferas. O juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela ré, por entender que o feito se encontrava apto para julgamento com base nas provas documentais e orais já produzidas (Id. 107864711). Contra essa decisão interlocutória, a promovida interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0805929-16.2025.8.15.0000, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba, ante a ausência de enquadramento no rol do art. 1.015 do CPC ou urgência que justificasse a mitigação da taxatividade (Id. 111304630). As partes apresentaram suas alegações finais. O autor (Id. 109269301) reiterou a aplicação do Tema 1.066 do STJ e a desnecessidade, para fins de reconhecimento do dever de pagar, da prova da efetiva utilização, bastando a disponibilização dos aparelhos. A ré (Id. 109940119), por sua vez, insistiu na desproporção dos valores cobrados, alegando que o cálculo do ECAD baseia-se em 86 quartos, quando a prova testemunhal confirmou a existência de apenas 35 quartos ativos, além de reiterar os impactos dos decretos de calamidade pública durante a pandemia. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO A promovida suscita a ocorrência de prescrição trienal, ao argumento de que, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a pretensão de cobrança de valores decorrentes de suposta utilização não autorizada de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel possui natureza de responsabilidade civil extracontratual, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao triênio que antecede o ajuizamento da demanda. Com razão em parte. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão voltada à cobrança de direitos autorais, quando não amparada em relação contratual prévia, configura pretensão de reparação civil, sujeita ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 23/03/2022, de modo que se encontram prescritas apenas as parcelas exigidas antes de 23/03/2019, preservando-se, portanto, a exigibilidade das mensalidades vencidas a partir desta data. Conforme narrado na inicial, o ECAD pretende a cobrança de valores referentes ao período compreendido entre 10/03/2019 e 10/11/2019, bem como os intervalos posteriores. Assim, apenas o lapso correspondente aos dias 10/03/2019 a 22/03/2019 encontra-se alcançado pela prescrição trienal, remanescendo hígida a pretensão no tocante às parcelas subsequentes. Diante disso, acolho parcialmente a preliminar, para declarar prescritas somente as parcelas anteriores a 23/03/2019, prosseguindo-se no exame do mérito quanto aos demais valores postulados. DA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD A controvérsia central dos autos cinge-se à exigibilidade de direitos autorais decorrentes da disponibilização de aparelhos de televisão e rádio nos quartos do hotel promovido, bem como a alegação de bis in idem em razão da contratação de serviço de TV por assinatura e a suposta natureza privada dos aposentos. A matéria em debatejá se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao julgar o Tema 1.066, a Segunda Seção da Corte Superior fixou teses vinculantes que resolvem, de forma definitiva, as questões jurídicas levantadas pela defesa. vejamos: “a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." Com efeito, a jurisprudência superior afastou a tese de que o quarto de hotel seria estritamente domicílio ou recesso privado para fins de isenção autoral. Para a legislação de regência, mais especificamente a Lei nº 9.610/98, a disponibilização de obras intelectuais em locais de frequência coletiva — conceito que abrange hotéis e motéis, por expressa disposição do art. 68, § 3º — constitui fato gerador da obrigação de pagar direitos autorais. O fato gerador, portanto, não é a efetiva audiência pelo hóspede, mas a simples disponibilização do equipamento apto à transmissão das obras, agregando valor ao serviço de hospedagem prestado. No que tange à alegação de duplicidade de pagamento, sob o argumento de que o hotel já paga à operadora de TV por assinatura, a qual, por sua vez, já recolhe direitos autorais, o STJ, no mesmo Tema 1.066, fixou a segunda tese vinculante: "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.". A ratio decidendi reside na distinção dos fatos geradores: um é a transmissão do sinal pela operadora doserviço de telecomunicação, e outro, autônomo e distinto, é a captação e execução pública realizada pelo hotel ao disponibilizar tal conteúdo aos seus hóspedes como incremento de sua atividade empresarial. São elos distintos da cadeia de exploração econômica da obra intelectual, cada qual sujeito à retribuição devida aos autores. Portanto, restando incontroverso nos autos que a promovida é um estabelecimento hoteleiro e que disponibiliza aparelhos televisores em seus quartos, fato confirmado tanto pela defesa quanto pela prova testemunhal e documental, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, por estrita obediência aos precedentes vinculantes e à legislação federal. DA TUTELA INIBITÓRIA O artigo 105 da Lei nº 9.610/98 é taxativo ao determinar que a transmissão e a execução pública de obras realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente. Tratando-se de norma cogente que visa proteger o direito fundamental do autor (art. 5º, XXVII e XXVIII, da CF/88) e prevenir a continuidade do ilícito civil, a ausência de autorização prévia e expressa do ECAD impõe o acolhimento do pedido cominatório. A suspensão da execução musical não é mera faculdade, mas consequência direta da falta de licenciamento. Enquanto a empresa ré não regularizar sua situação junto ao ente arrecadador, não lhe é lícito continuar explorando economicamente o patrimônio intelectual alheio. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E DE FONOGRAMAS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO, DIANTE DA COMPROVADA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 105 DA LEI N. 9.610/98.1. Controvérsia em torno da possibilidade de, diante da violação a direitos autorais, ser afastada a tutela inibitória, determinando-se que os prejuízos decorrentes do ato ilícito sejam resolvidos em perdas e danos.2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os argumentos suscitados em apelação e em embargos de declaração, decidindo, porém, de forma contrária à pretensão recursal.3. A tutela inibitória é a proteção por excelência dos direitos de autor, devendo ser concedida quando evidenciada a ameaça de violação para que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas.Inteligência do art. 497 do CPC e do art. 105 da Lei n. 9.610/98.4. Apenas em casos excepcionalíssimos, nos quais outros direitos fundamentais, como o acesso à informação ou o acesso à cultura, justifiquem uma disponibilização imediata e incondicional da obra para utilização de terceiros, é que a tutela específica deve ceder lugar às perdas e danos, o que não ocorre no presente caso. 5. Tutela inibitória concedida, para que seja ordenada à demandada a suspensão da comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e de fonogramas, enquanto não obtida a devida autorização. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1833567 RS 2019/0250611-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) - Grifo nosso Assim, deve ser determinado à ré que se abstenha de executar obras musicais, lítero-musicais e fonogramas em seu estabelecimento até a obtenção da devida autorização, sob pena de multa. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO Embora o direito à cobrança seja certo, a definição do quantum exige cautela e apuração específica em fase ulterior. A parte autora apresentou cálculos baseados em um cadastro que indica a existência de oitenta e seis aposentos e utilizou dados estatísticos gerais de ocupação. Por outro lado, a parte promovida, corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência sustenta que o hotel opera, na realidade, com apenas trinta e cinco quartos ativos desde meados de 2018, tendo desativado os demais. Ademais, há alegações substanciais e documentos que comprovam períodos de fechamento ou restrição severa de funcionamento em razão da pandemia de COVID-19, fatos estes que influenciam diretamente na base de cálculo da dívida, já que a cobrança deve ser proporcional à efetiva potencialidade de uso. Nesse sentido, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa veda que o ECAD cobre por 86 quartos se, comprovadamente, apenas 35 estavam disponíveis à exploração econômica, ou que cobre taxa de ocupação padrão em meses onde o estabelecimento esteve compulsoriamente fechado por força de decretos governamentais. Dessa forma, reconheço a procedência do pedido de cobrança, mas determino que o valor seja apurado em Liquidação de Sentença, fase na qual deverá ser comprovada: a) a quantidade real de aposentos equipados com aparelhos de TV/Rádio disponíveis para locação mês a mês durante o período de cobrança; b) os períodos de efetivo fechamento ou restrição de capacidade decorrentes das normas sanitárias de combate à COVID-19, devendo tais períodos serem decotados ou proporcionalmente reduzidos do cálculo final. A base de cálculo deverá observar o Regulamento de Arrecadação do ECAD, ajustado, porém, à realidade fática do estabelecimento (número correto de quartos e dias de funcionamento), afastando-se cobranças sobre unidades inativas ou durante períodos de proibição de funcionamento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o disposto no Tema 1.066 do STJ, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DETERMINAR a suspensão imediata da execução, transmissão ou retransmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas nas dependências do estabelecimento da promovida, inclusive em seus aposentos, enquanto não for obtida a prévia e expressa autorização do ECAD; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais referentes às mensalidades não pagas, devidas após a data de 23/03/2019, abrangendo o período do débito objeto da ação até a data do trânsito em julgado desta sentença ou até a regularização do licenciamento, o que ocorrer primeiro. c) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado em fase de Liquidação de Sentença, devendo o cálculo observar os critérios do Regulamento de Arrecadação do ECAD, porém aplicados sobre a real quantidade de aposentos ativos e disponíveis e respeitando as restrições de funcionamento impostas pelos Decretos Estaduais e Municipais durante a pandemia de COVID-19, excluindo-se ou reduzindo-se proporcionalmente a cobrança nos períodos de fechamento compulsório. Sobre o valor apurado, incidirá correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada mensalidade. A partir da citação, os juros de mora deverão observar a taxa prevista no art. 406 do Código Civil (taxa SELIC), a qual engloba juros e atualização monetária, vedada a cumulação com outro índice de correção no período. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito