Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809667-72.2015.8.15.2001.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Interpretação / Revisão de Contrato] DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIME-SE a parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, assim como o efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC. Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC. 2. Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento dos atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC). 3. Se apresentada impugnação, INTIME-SE, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias; 4. Com a manifestação da parte credora, FAÇA-SE imediata conclusão dos autos; 5. Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 5.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 5.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos; 6. Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás através do Sistema BRBJud. 7. Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 8. Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 9. Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 10 de outubro de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito