Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0830835-09.2021.8.15.0001 Vistos etc. 1. O exequente foi intimado para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas/diligências cabíveis, relativo a todos os executados (Id 100031995), tendo se manifestado no Id 101239292 requerendo a citação por carta de todos. 2. Sabe-se que na vigência do CPC/73, era expressamente vedada a citação pelo correio nos feitos executivos, por força do seu artigo 222, alínea d. Com a entrada em vigor do CPC/2015, os termos do aludido art. 222 foram reeditados no art. 247, do qual constam as hipóteses de exceção à citação pelo correio, sendo certo que nas alíneas desse artigo não mais se encontra expressamente elencado o processo de execução. 3. O art. 249 do CPC/2015 limita a atuação do Oficial de Justiça na prática da citação, porquanto dispõe: “A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”. 4. Todavia, da leitura sistemática do novo CPC, extrai-se que o legislador optou por manter a citação das execuções por quantia certa a cargo do Oficial de Justiça. O §1º do art. 829 do CPC/2015, por si só, torna incontroversa a inviabilidade de citação diversa daquela realizada por Oficial de Justiça, porquanto refere que “do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado”. 5. Fica claro, portanto, que o novo CPC continua estabelecendo que o mandado citatório, na execução, será necessariamente cumprido por Oficial de Justiça, que, além de citar o devedor, deverá proceder à penhora de bens do executado, e respectiva avaliação, se não houver pagamento voluntário. 6. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POSTAL - IMPOSSIBILIDADE. - Configura-se inviável a citação postal em execução por quantia certa de título extrajudicial, vez que os art. 829 e 830 CPC estipulam ato complexo, que prevê a citação por mandado. (TJ-MG - AI: 10000205756877001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. Na execução de título extrajudicial prevalece a regra especial prevista no art. 829 § 1º do CPC que estabelece que o executado será citado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Impossibilidade de citação postal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084066950 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 21/07/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) 7. Diante disso, indefiro o requerimento de citação postal dos executados (Id 101239292). 9. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o complemento das custas/diligências de citação, penhora e avaliação de todos os executados, sob pena de indeferimento da inicial. Campina Grande, data da assinatura digital Juíza de Direito