Juntada de Petição de petição30/04/2026, 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2026.14/04/2026, 00:23
Proferido despacho de mero expediente10/04/2026, 08:15
Expedição de Outros documentos.10/04/2026, 08:15
Conclusos para decisão08/04/2026, 16:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/04/2026, 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:10
Decorrido prazo de MENDES COMERCIO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:10
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 17/12/2025 23:59.18/12/2025, 03:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/11/2025, 12:19
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Após, não sendo caso de alteração ou cassação da decisão proferida no Id 116322349, cumpra-se a determinação nela constante. JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Após, não sendo caso de alteração ou cassação da decisão proferida no Id 116322349, cumpra-se a determinação nela constante. JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Após, não sendo caso de alteração ou cassação da decisão proferida no Id 116322349, cumpra-se a determinação nela constante. JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2025, 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial27/10/2025, 20:01
Conclusos para despacho16/10/2025, 10:04
Juntada de Petição de comunicações21/08/2025, 13:49
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:39
Decorrido prazo de MENDES COMERCIO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:39
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2025.24/07/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848455-48.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução manejada por VIBRA ENERGIA S.A visando o recebimento de quantia certa devida por MENDES COMERCIO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI e MARIA BETANIA MENDES DA SILVA. No Id 79134719 a parte executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação e ausência de certeza dos títulos apresentados. O exequente pugnou pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento do feito (Id 81605927). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem com a matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva o reconhecimento de matéria cognoscível de ofício pelo juízo e que não demanda dilação probatória. Nessa perspectiva, é cabível a exceção de pré-executividade para veicular a alegada incerteza do título executivo e eventual nulidade da citação, desde que regularmente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano. Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade. DA INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta o excipiente que a presente execução se fundou em títulos incertos, dado que as mercadorias neles indicadas não foram entregues à excipiente ou a qualquer pessoa do seu conhecimento. No entanto, no presente caso o pleito executivo foi instruído com o devido protesto das duplicatas e com os comprovantes de entrega realizada no endereço da parte ré cadastrado junto à Receita Federal, conforme Id 52095708 e seguintes. Não há que se falar, desse modo, em incerteza do título, já que existem os comprovantes de entrega com indicação dos números das notas fiscais, protestos das duplicatas, bem como a comprovação da entrega das mercadorias no endereço cadastrado. Nesse sentido, desincumbiu-se a parte exequente do ônus probatório, tendo em vista que comprovou suficientemente a existência das relações jurídicas descritas nos documentos, bem como a entrega das mercadorias (art. 373, inciso I do CPC). Logo, caberia à executada fazer prova de seu direito, demonstrando que os produtos não foram entregues, situação que não foi observada no caso em comento. Sendo assim, os títulos executados mostram-se hígidos (art. 783 do CPC), razão pela qual a execução prosseguir regularmente, observada, no entanto, a ressalva a seguir. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual, de tal maneira que sua ausência incorrerá em inafastável nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir da ocorrência do vício. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória. No caso em apreço, colhe-se do aviso de recebimento constante no Id 57478105 que ele foi assinado por terceiro desconhecido estranho à lide. Nesse contexto, é caso de reconhecer, de ofício, com fulcro no art. 337, §5º, do CPC, a inexistência da citação da executada. Isso porque, o art. 239 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Cumpre reiterar que a citação é um dos atos fundamentais do processo, vez que possibilita a angularização da relação processual, bem como a defesa da parte ré, conforme conceito extraído do art. 213 do CPC. É pressuposto processual de existência da relação jurídica e de validade quando válido e eficaz o ato. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in CPC Comentado, 4a ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1999, São Paulo, p. 685) elucidam que a "Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar." No caso, conforme exposto, não houve a regular citação da executada, eis que a carta de citação não foi por ela assinada. Portanto, o reconhecimento da inexistência de citação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a inexistência de citação da parte executada. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para promover a citação de ambas as executadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848455-48.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução manejada por VIBRA ENERGIA S.A visando o recebimento de quantia certa devida por MENDES COMERCIO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI e MARIA BETANIA MENDES DA SILVA. No Id 79134719 a parte executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação e ausência de certeza dos títulos apresentados. O exequente pugnou pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento do feito (Id 81605927). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem com a matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva o reconhecimento de matéria cognoscível de ofício pelo juízo e que não demanda dilação probatória. Nessa perspectiva, é cabível a exceção de pré-executividade para veicular a alegada incerteza do título executivo e eventual nulidade da citação, desde que regularmente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano. Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade. DA INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta o excipiente que a presente execução se fundou em títulos incertos, dado que as mercadorias neles indicadas não foram entregues à excipiente ou a qualquer pessoa do seu conhecimento. No entanto, no presente caso o pleito executivo foi instruído com o devido protesto das duplicatas e com os comprovantes de entrega realizada no endereço da parte ré cadastrado junto à Receita Federal, conforme Id 52095708 e seguintes. Não há que se falar, desse modo, em incerteza do título, já que existem os comprovantes de entrega com indicação dos números das notas fiscais, protestos das duplicatas, bem como a comprovação da entrega das mercadorias no endereço cadastrado. Nesse sentido, desincumbiu-se a parte exequente do ônus probatório, tendo em vista que comprovou suficientemente a existência das relações jurídicas descritas nos documentos, bem como a entrega das mercadorias (art. 373, inciso I do CPC). Logo, caberia à executada fazer prova de seu direito, demonstrando que os produtos não foram entregues, situação que não foi observada no caso em comento. Sendo assim, os títulos executados mostram-se hígidos (art. 783 do CPC), razão pela qual a execução prosseguir regularmente, observada, no entanto, a ressalva a seguir. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual, de tal maneira que sua ausência incorrerá em inafastável nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir da ocorrência do vício. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória. No caso em apreço, colhe-se do aviso de recebimento constante no Id 57478105 que ele foi assinado por terceiro desconhecido estranho à lide. Nesse contexto, é caso de reconhecer, de ofício, com fulcro no art. 337, §5º, do CPC, a inexistência da citação da executada. Isso porque, o art. 239 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Cumpre reiterar que a citação é um dos atos fundamentais do processo, vez que possibilita a angularização da relação processual, bem como a defesa da parte ré, conforme conceito extraído do art. 213 do CPC. É pressuposto processual de existência da relação jurídica e de validade quando válido e eficaz o ato. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in CPC Comentado, 4a ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1999, São Paulo, p. 685) elucidam que a "Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar." No caso, conforme exposto, não houve a regular citação da executada, eis que a carta de citação não foi por ela assinada. Portanto, o reconhecimento da inexistência de citação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a inexistência de citação da parte executada. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para promover a citação de ambas as executadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848455-48.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução manejada por VIBRA ENERGIA S.A visando o recebimento de quantia certa devida por MENDES COMERCIO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI e MARIA BETANIA MENDES DA SILVA. No Id 79134719 a parte executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação e ausência de certeza dos títulos apresentados. O exequente pugnou pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento do feito (Id 81605927). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, convém destacar que as alegações da parte excipiente condizem com a matéria a ser abordada em sede de exceção de pré-executividade. Isto porque, por ser utilizada como peça de defesa pela parte executada, tal exceção objetiva o reconhecimento de matéria cognoscível de ofício pelo juízo e que não demanda dilação probatória. Nessa perspectiva, é cabível a exceção de pré-executividade para veicular a alegada incerteza do título executivo e eventual nulidade da citação, desde que regularmente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano. Por tais motivos, passo a analisar os argumentos expostos na exceção de pré-executividade. DA INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta o excipiente que a presente execução se fundou em títulos incertos, dado que as mercadorias neles indicadas não foram entregues à excipiente ou a qualquer pessoa do seu conhecimento. No entanto, no presente caso o pleito executivo foi instruído com o devido protesto das duplicatas e com os comprovantes de entrega realizada no endereço da parte ré cadastrado junto à Receita Federal, conforme Id 52095708 e seguintes. Não há que se falar, desse modo, em incerteza do título, já que existem os comprovantes de entrega com indicação dos números das notas fiscais, protestos das duplicatas, bem como a comprovação da entrega das mercadorias no endereço cadastrado. Nesse sentido, desincumbiu-se a parte exequente do ônus probatório, tendo em vista que comprovou suficientemente a existência das relações jurídicas descritas nos documentos, bem como a entrega das mercadorias (art. 373, inciso I do CPC). Logo, caberia à executada fazer prova de seu direito, demonstrando que os produtos não foram entregues, situação que não foi observada no caso em comento. Sendo assim, os títulos executados mostram-se hígidos (art. 783 do CPC), razão pela qual a execução prosseguir regularmente, observada, no entanto, a ressalva a seguir. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual, de tal maneira que sua ausência incorrerá em inafastável nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir da ocorrência do vício. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, até mesmo após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória. No caso em apreço, colhe-se do aviso de recebimento constante no Id 57478105 que ele foi assinado por terceiro desconhecido estranho à lide. Nesse contexto, é caso de reconhecer, de ofício, com fulcro no art. 337, §5º, do CPC, a inexistência da citação da executada. Isso porque, o art. 239 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Cumpre reiterar que a citação é um dos atos fundamentais do processo, vez que possibilita a angularização da relação processual, bem como a defesa da parte ré, conforme conceito extraído do art. 213 do CPC. É pressuposto processual de existência da relação jurídica e de validade quando válido e eficaz o ato. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in CPC Comentado, 4a ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1999, São Paulo, p. 685) elucidam que a "Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar." No caso, conforme exposto, não houve a regular citação da executada, eis que a carta de citação não foi por ela assinada. Portanto, o reconhecimento da inexistência de citação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta para reconhecer a inexistência de citação da parte executada. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para promover a citação de ambas as executadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade21/07/2025, 10:12
Determinada diligência21/07/2025, 10:12
Conclusos para despacho18/02/2025, 13:50
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/02/2025, 13:49
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:27
Decorrido prazo de MENDES COMERCIO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:27
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO
Vistos, etc. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjun19/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO
Vistos, etc. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjun19/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO
Vistos, etc. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjun19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2024, 12:03
Determinada Requisição de Informações16/12/2024, 12:27
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 06:54
Conclusos para decisão12/08/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 20:33
Publicado Despacho em 18/06/2024.18/06/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202418/06/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848455-48.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre as alegações da petição de ID 86174454, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição17/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/06/2024, 10:01
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 18:13
Conclusos para decisão20/03/2024, 10:19
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/202427/02/2024, 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.27/02/2024, 00:38
Juntada de Petição de informações prestadas26/02/2024, 14:54
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848455-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/02/2024, 12:07
Decorrido prazo de MENDES COMERCIO DE LUBRIFICANTES, FILTROS E PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 18:48
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.15/02/2024, 17:58
Juntada de Petição de certidão06/02/2024, 22:28
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 15:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/202424/01/2024, 01:40
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848455-48.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se a pendência de apreciação de exceção de pré-executividade apresentada pela segunda executada, na qual se discute a nulidade da citação. Pois bem. Da análise da aba “acesso de terceiros” do sistema PJE, nota-se que o advogado subscritor da exceção tem acessado o processo desde julho de 2022, muito embora, só tenha apresentado a exceção16/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848455-48.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se a pendência de apreciação de exceção de pré-executividade apresentada pela segunda executada, na qual se discute a nulidade da citação. Pois bem. Da análise da aba “acesso de terceiros” do sistema PJE, nota-se que o advogado subscritor da exceção tem acessado o processo desde julho de 2022, muito embora, só tenha apresentado a exceção16/01/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848455-48.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Dos autos, observa-se a pendência de apreciação de exceção de pré-executividade apresentada pela segunda executada, na qual se discute a nulidade da citação. Pois bem. Da análise da aba “acesso de terceiros” do sistema PJE, nota-se que o advogado subscritor da exceção tem acessado o processo desde julho de 2022, muito embora, só tenha apresentado a exceção16/01/2024, 00:00
Juntada de Certidão15/01/2024, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/01/2024, 09:28
Proferido despacho de mero expediente11/01/2024, 16:18
Conclusos para decisão14/11/2023, 13:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos01/11/2023, 17:00
Publicado Intimação em 11/10/2023.11/10/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202311/10/2023, 00:17
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848455-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2023, 10:29
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 16:45
Publicado Decisão em 13/09/2023.13/09/2023, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202313/09/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848455-48.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem descrito ao ID 75216338. Em sendo necessário, intime-se a parte credora para o pagamento das despesas cabíveis, em 10 (dez) dias. Noutro norte, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome do executado junto no INFOJUD e SNIPER. Razão pela qual, extrai informações a respeito do executado junto ao INFOJUD, contu12/09/2023, 00:00
Deferido o pedido de06/09/2023, 13:29
Conclusos para despacho31/08/2023, 13:15
Juntada de01/08/2023, 10:35
Decorrido prazo de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 21:55
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 18:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.12/06/2023, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202310/06/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848455-48.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C09/06/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/06/2023, 23:27
Juntada de Certidão08/06/2023, 23:24
Proferido despacho de mero expediente16/05/2023, 17:49
Conclusos para despacho28/04/2023, 08:29
Juntada de Petição de outros documentos27/01/2023, 08:47
Expedição de Outros documentos.15/12/2022, 22:43
Proferido despacho de mero expediente06/12/2022, 16:26
Conclusos para decisão05/12/2022, 21:33
Juntada de diligência05/12/2022, 21:33
Juntada de Certidão30/11/2022, 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line28/11/2022, 11:14
Conclusos para despacho25/11/2022, 12:37
Juntada de Petição de petição06/09/2022, 16:26
Expedição de Outros documentos.18/08/2022, 10:49
Ato ordinatório praticado18/08/2022, 10:47
Expedição de certidão de decurso de prazo.18/08/2022, 10:37
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MENDES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.09/06/2022, 02:23
Juntada de aviso de recebimento25/04/2022, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/03/2022, 10:08
Proferido despacho de mero expediente14/03/2022, 08:40
Conclusos para decisão11/03/2022, 22:32
Juntada de Petição de petição14/12/2021, 13:25
Outras Decisões09/12/2021, 11:41
Distribuído por sorteio01/12/2021, 16:43