Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLI APARECIDA MARINHO, GABRIEL MARINHO MAFFIOLETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME RANGEL RIBEIRO - PB7361
EXECUTADO: M & D HOTEIS LTDA - ME DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002688-24.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. No ID113880990, a parte exequente aduziu que já tentou localizar a empresa devedora, sendo procedida consultas junto ao SISBAJUD, porém, os resultados foram infrutíferos, pelo que requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para tentativa de localização da parte executada, bem como de bens e/ou valores suficientes ao adimplemento da dívida. Nesse sentido, dispõe o inciso III e os §§1º ao 3º do art. 921 do CPC, que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Logo, considerando que o cumprimento de sentença, de forma análoga à ação de execução, inicia-se através do requerimento do credor e seguirá atentando ao seu interesse, não há óbice ao deferimento do pedido de suspensão do feito, para fins de localização do devedor, em consonância com o inciso III do art. 921 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELO EXEQUENTE - ART. 921, INCISO III, DO CPC - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão da execução pelo prazo de um ano. (TJ-MG - AI: XXXXX20238130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 23/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) Por outro lado, no que pese o disposto no §1º do art. 921 do CPC, vê-se que foi requerida a suspensão do feito apenas pelo prazo de 180 dias, o qual mostra-se razoável, considerando o caso concreto, sobretudo visando evitar eventuais prejuízos à parte exequente. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, em aplicação análoga do inciso III do art. 921 do CPC, defiro o pedido de suspensão do feito (ID 106898311), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme expressamente requerido, para que a parte exequente proceda com a tentativa de localização da parte executada. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do §2º do art. 921 do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLI APARECIDA MARINHO, GABRIEL MARINHO MAFFIOLETTI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME RANGEL RIBEIRO - PB7361
EXECUTADO: M & D HOTEIS LTDA - ME DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0002688-24.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. No ID113880990, a parte exequente aduziu que já tentou localizar a empresa devedora, sendo procedida consultas junto ao SISBAJUD, porém, os resultados foram infrutíferos, pelo que requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para tentativa de localização da parte executada, bem como de bens e/ou valores suficientes ao adimplemento da dívida. Nesse sentido, dispõe o inciso III e os §§1º ao 3º do art. 921 do CPC, que: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Logo, considerando que o cumprimento de sentença, de forma análoga à ação de execução, inicia-se através do requerimento do credor e seguirá atentando ao seu interesse, não há óbice ao deferimento do pedido de suspensão do feito, para fins de localização do devedor, em consonância com o inciso III do art. 921 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELO EXEQUENTE - ART. 921, INCISO III, DO CPC - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 921, do Código de Processo Civil, a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão da execução pelo prazo de um ano. (TJ-MG - AI: XXXXX20238130000, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 23/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) Por outro lado, no que pese o disposto no §1º do art. 921 do CPC, vê-se que foi requerida a suspensão do feito apenas pelo prazo de 180 dias, o qual mostra-se razoável, considerando o caso concreto, sobretudo visando evitar eventuais prejuízos à parte exequente. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, em aplicação análoga do inciso III do art. 921 do CPC, defiro o pedido de suspensão do feito (ID 106898311), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme expressamente requerido, para que a parte exequente proceda com a tentativa de localização da parte executada. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do §2º do art. 921 do CPC. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito