Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDO MEIRA ANGELO.
RÉU: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0802031-34.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BERNARDO MEIRA ANGELO, em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), ambos devidamente qualificados. A autora narra que recebe benefício previdenciário e que vem sofrendo descontosi ndevidos sob a denominação de “Contribuição COBAP”, os quais são efetuados pela promovida, mas que com eles nunca anuiu. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pugnando pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida (ID: 87973689). A promovida ofereceu contestação (ID: 103225505), suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária. Como preliminar de mérito, informou a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Intimada para ofertar impugnação à contestação, a parte autora quedou-se inerte. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, as partes restaram silentes. Após, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do C.P.C: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do C.P.C, passo ao julgamento da causa. II.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o art. 99, §3º, do C.P.C, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. II.3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO A ré arguiu, ainda, a prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional para reparação civil na relação contratual ou extracontratual é de 03 (três) anos, nos termos do que dispõe o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. A demandada sustenta que a autorização dos descontos deu-se em no ano de 2015, sendo a presente ação proposta somente em 2024, ou seja, após o transcurso de mais de 03 (três) anos do suposto ato ilícito. Inicialmente, demonstra-se necessária a análise da relação firmada entre as partes, para a verificação do prazo prescricional, que deve regular a relação jurídica. No caso em questão, a ré, em que pese ser uma Confederação sem fins lucrativos, recebe mensalmente contribuições de seus associados, que mantêm as atividades da instituição, atuando, assim, como fornecedora de serviço. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ARTIGO 1.013, §4º, DO C.P.C - CAUSA MADURA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A VERACIDADE - ART. 429, II, DO C.P.C (RESP REPETITIVO 1.846.649/MA) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - REPETIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - As regras do Código de Defesa do Consumidor incidem nas relações entre associação de aposentados e pensionistas e seus associados, quando as contribuições configura remuneração pelo serviço prestado. - Em se tratando de relação de consumo e de ação ajuizada requerendo a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. - Em situação análoga a dos autos, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do aludido prazo prescricional flui a partir da data do último desconto dito indevido. ". [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.044335-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) (grifou-se) Ademais, vale mencionar que as disposições da Lei nº 8.078/90 se aplicam à hipótese dos autos, por se enquadrar a apelada na definição legal de consumidora por equiparação, disciplinada pelo art. 17 do aludido diploma legal. Sendo assim, em se tratando de pretensão de reparação pelos danos causados pelo fato do serviço é imperiosa a aplicação do art. 27, do C.D.C, que estabelece que a prescrição será quinquenal. Verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No tocante ao marco inicial da prescrição, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou no sentido de que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se inicia a partir da data do último desconto impugnado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO C.D.C. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgamento em 08/03/2021, D.J.e 15/03/2021) (grifou-se) No caso dos autos, observa-se que no ano de 2024 houve a incidência dos descontos no benefício previdenciário do autor, conforme se depreende do histórico de créditos fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - ID: 87913060. Sendo assim, considerando a data em que foi operado o referido desconto, bem como a do ajuizamento da presente ação, a pretensão não resta fulminada pelo instituto da prescrição. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. III. DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que ao caso em questão aplicam-se as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). Explico. Isso se dá pelo fato de que, embora trate-se de uma confederação sem fins lucrativos, por receber valores referentes aos descontos efetuados nos proventos dos beneficiários para manter as atividades da Instituição, atua, assim, como fornecedor de serviço. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços decorre do simples fato de se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar ou operar determinados serviços, os quais são chamados de risco do empreendimento ou da atividade. Resta justificada, pois, a aplicação do diploma consumerista ao caso em comento. Da leitura da contestação, verifica-se que a parte demandada defende que a promovente é sua associada e que os descontos se justificam pelo Termo de Autorização de Descontos (ID: 103225506), com a ciência da autora manifestada através de assinatura. Compulsando-se atentamente os presentes autos, vê-se que a parte promovida anexa aos autos documento hábil a confirmar o que sustenta. É importante mencionar o que disciplina o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, tem-se que a autora fez prova de fato constitutivo do seu direito ao acostar extrato de seu benefício previdenciário com a incidência de desconto de responsabilidade e efetuado pela promovida. A parte demandada, por sua vez, comprova a existência do título que deu azo à autorização para embasar as cobranças efetuadas. Insta salientar, ainda, que, após apresentado o referido Termo, foi possibilitado à parte autora manifestar-se acerca do documento em questão, no entanto, permaneceu inerte para o oferecimento de impugnação à contestação e para insurgir-se sobre a então aquiescência acostada através da produção de novas provas.
Diante do exposto, é cediço que existe relação jurídica entre as partes litigantes, de modo que são devidos e legais os descontos efetuados nos proventos previdenciários da parte autora. Ante a alegação do demandante de que não reconhece a legitimidade dos descontos efetuados diretamente no seu benefício percebido, compete à demandada demonstrar a regularidade da autorização que lastreia tais cobranças, o que resta plenamente evidenciado pela juntada do documento de ID: 103225506. Destarte, por não visualizar-se a indevida ou coercitiva associação, os pedidos autorais carecem de respaldo fático e jurídico. Assim, não havendo a ocorrência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, restam prejudicados os pedidos de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do C.P.C, no entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade, uma vez que a parte promovente é beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. 01. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJ/PB. 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se com cautela, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, 10 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito