Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804388-72.2024.8.15.0261.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SALOME Advogado do(a)
AUTOR: VITORIA REGINA PEREIRA DA SILVA LIMA - PB33371
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SALOME em face de
REU: BANCO BRADESCO em que, questionando o contrato de título de capitalização que alega não ter anuído, pugna pela repetição do indébito dos descontos realizados em sua conta- corrente, além de danos morais. A título de tutela de urgência, visa à suspensão imediata de todos os descontos referentes ao contrato, sustentando que os requisitos para a concessão da medida estão preenchidos. É o relatório. Decido. No que diz respeito ao pedido liminar, o deferimento pressupõe os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve-se, portanto, à vista do citado dispositivo, demonstrar-se o periculum in mora (perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo) e a probabilidade do direito (em um juízo perfunctório, as alegações e provas trazidas aos autos devem apontar a verossimilhança das razões expendidas pelo requerente). Entendo, neste momento de cognição sumária do direito, em face da fragilidade da comprovação preliminar do requisito do (fumus boni juris), tenho que não demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora. Assim,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC). DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que comprovada a hipossuficiência mediante extratos bancários. Considerando que a experiência à frente de Unidade revela que em demandas da mesma natureza, a promovida não costuma promover autocomposição (art. 334, §4, II, do CPC), determino a CITAÇÃO DA PROMOVIDA, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a contestação, após vista da parte autora para manifestação no prazo legal, após venham conclusos os autos. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)