Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0803915-70.2025.8.15.2001 NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... Nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC[1], intime-se a parte autora LINDALVA MARIA DOS SANTOS, através do seu procurador(a), este(a) por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246[2]), para que venham dizer se ainda têm interesse de agir[3] no seguimento do feito, no prazo de 05 dias, cumprindo e/ou requerendo, caso haja conveniência pela continuidade do processo, as medidas necessárias de direito sem as quais o feito não pode prosseguir pela ausência de pressuposto processual[4], sob pena de preclusão[5] e de consequente extinção, de ofício, do processo[6], sem resolução do mérito, por não se ter cumprido providência necessária para o regular andamento da ação, ex vi do art. 485, incisos III e IV, do invocado diploma processual em vigor[7]. Realizadas as intimações, decorridos os prazos estabelecidos acima, com ou sem a iniciativa da parte autora, intime-se[8], se nesta ação de família envolver interesse de incapaz, o MP para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 178, II, e art. 698[9]). Com o pronunciamento ministerial, ou havendo desnecessidade da sua intervenção, conclusos novamente para melhor análise de conhecimento do seu conteúdo. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito [1] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246. Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [3] “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. [4] “Pressupostos processuais são os requisitos necessários para a constituição e o desenvolvimento regular do processo” (Maximilianus Cláudio Américo Führer, in “Resumo de Processo Civil”, 8ª edição, Editora Malheiros, p. 54). [5] Perda de uma determinada faculdade processual civil, ou pelo não exercício dela na ordem legal, ou por haver-se realizado uma atividade incompatível com esse exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada. [6] “A extinção do processo, sem julgamento do mérito, poderá ser decretada de ofício, na hipótese do item II do art. 267" (SIMP-concl. XIV, em RT 482/271), mas há necessidade da providência prevista no § 1º”. Nesse mesmo sentido: RT 473/116 e 585/140. [7] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. [8] "O que enseja nulidade, nas ações em que há obrigatoriedade de intervenção do MP, é a falta de intimação do seu representante, não a falta de efetiva manifestação deste" (RSTJ 43/227, Bol. AASP 1.785/100). [9] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.