Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria da Guia Gonçalves Caiana ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB 21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTA CORRENTE COMPROVADAMENTE UTILIZADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o banco promovido. 2. A autora alegou abusividade na cobrança de tarifas bancárias referentes à cesta de serviços, sustentando contratação tácita e violação às normas do BACEN e do CDC, além de pleitear restituição em dobro e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias relativas à “cesta de serviços” é válida diante da alegação de contratação não consentida; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir os valores descontados e indenizar a autora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia grafotécnica realizada no contrato juntado pelo banco conclui pela autenticidade da assinatura da autora, afastando a alegação de falsificação. 5. A análise pericial foi conduzida com métodos técnicos adequados, sem constatação de indícios de montagem, sobreposição ou adulteração da assinatura. 6. Os extratos bancários demonstram a utilização contínua de serviços típicos de conta corrente pela autora, como movimentações financeiras e aquisição de título de capitalização, o que evidencia a existência de relação contratual válida entre as partes. 7. A cobrança de tarifas bancárias é devida quando comprovada a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira, não se tratando de conta-salário com restrição de movimentação. 8. Ausente ilicitude na conduta do banco, não se configuram danos morais nem obrigação de restituição de valores. 9. A Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central autoriza a digitalização de contratos bancários, conferindo validade à prova documental analisada em formato eletrônico. 10. O entendimento está em consonância com precedentes desta Corte, que reconhecem a legitimidade da cobrança de tarifas quando o consumidor utiliza serviços da conta corrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias relativas à “cesta de serviços” é legítima quando comprovada a utilização de serviços inerentes à conta corrente. 2. A autenticidade da assinatura no contrato afasta a alegação de contratação não consentida. 3. Inexistindo ilicitude na conduta do banco, não há dever de restituição ou indenização por danos morais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178 e 179; Resolução BACEN nº 4.474/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801795-47.2021.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02/03/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800799-73.2021.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24/01/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803939-70.2024.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Guia Gonçalves Caiana em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Bradesco S.A. (ID. 37783267). Em suas razões (ID. 37783268), a apelante defende a ilegalidade da cobrança por abuso da hipervulnerabilidade, pois os serviços cobrados deveriam ser gratuitos ou, se contratados, não se justificavam economicamente (vantagem individualizada do serviço avulso versus pacote de serviços). Questiona que o uso de títulos de capitalização não se atrela ao pacote de serviços e que a cobrança viola as normas do BACEN e do CDC (venda casada/contratação tácita). Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas em óbvia contrariedade ao recurso interposto (ID. 37783271). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça em extensão ao deferimento realizado pelo Juízo de primeiro grau. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia central gira em torno da regularidade da contratação das cestas de serviços bancários e a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos pelo apelado. Conforme se verifica nos autos, foi realizada perícia grafotécnica, que concluiu pela autenticidade da assinatura questionada, afastando a tese de falsificação (ID. 37782962). O perito utilizou métodos técnicos adequados para a análise da grafia, não sendo constatados indícios de montagem ou sobreposição da assinatura. Ademais, no caso concreto, analisando os documentos juntados aos autos, evidencia-se que a apelante utilizou os serviços bancários disponibilizados inerentes a uma conta corrente comum, conforme se observa do extrato apresentado inclusive pela própria autora, vê-se que ela utiliza outros serviços bancários, como, por exemplo, título de capitalização (ID 37782931). A prática contínua de movimentação financeira na conta bancária reforça a existência de uma relação contratual válida entre as partes, afastando a tese de contratação não consentida. Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral, pois inexiste ilicitude no agir do banco apelado, capaz de gerar dever de indenizar à parte promovente, nem tampouco o dever de restituir qualquer valor. Nesse sentido, são os julgados mais recentes desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos. 1ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 02/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. Apelação Cível n.º 0800799-73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. 3ª Câmara Especializada Cível. Unanimidade. Data da Publicação: 24/01/2023). Nesse contexto, restando comprovado que a assinatura constante no contrato é de autoria da apelante, e não havendo outras provas que demonstrem a irregularidade da contratação, é de se reconhecer a validade do ajuste firmado entre as partes, não havendo que se falar em cobrança indevida ou danos morais. Ademais, a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central autoriza a digitalização de contratos bancários, não havendo irregularidade na realização da perícia com base em documento eletrônico. Restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a instituição financeira em exercício regular de direito, improcede o argumento respeitante à devolução de quantia descontada e/ou de configuração de ilícito civil gerador de dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO Isto posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, mantendo-se incólume a sentença combatida, que julgou improcedentes os pleitos contidos na exordial. De ofício, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida, em observância ao art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator