Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )22/02/2026, 14:52
Decorrido prazo de MARIA DEUSA BARBOSA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:42
Decorrido prazo de MARIA RITA BARBOSA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 12/09/2025 23:59.13/09/2025, 01:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.09/09/2025, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 13:09
Conclusos para despacho04/09/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DEUSA BARBOSA DA SILVA, MARIA RITA BARBOSA.
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. DECISÃO
Processo n. 0808251-48.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Dever de Informação, Fornecimento de Água, Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Pois bem. Embora a ré revista a forma de uma pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), os órgãos fracionários do Egrégio TJPB vêm externando o entendimento de que, na essência, o regime jurídico da Cagepa é de Direito Público, uma vez que o capital social é (praticamente) exclusivamente público, inexistindo, ademais, atividade empresarial concorrencial. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO TJPB. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0855629-50.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva (4ª Câmara Cível, j. 14/09/2021). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência nº 0812078-67.2021.815.0000 Suscitante: Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Suscitado: Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Autor(s): Subcondomínio Alliance Plaza Business Empresarial Promovido(s): CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0812078-67.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) (grifou-se) Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e ex officio, DECLINO da competência em favor das Varas de Fazenda Pública desta Capital, para onde os autos deverão ser encaminhados/redistribuídos, com os nossos cordiais cumprimentos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DEUSA BARBOSA DA SILVA, MARIA RITA BARBOSA.
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. DECISÃO
Processo n. 0808251-48.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Dever de Informação, Fornecimento de Água, Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Pois bem. Embora a ré revista a forma de uma pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), os órgãos fracionários do Egrégio TJPB vêm externando o entendimento de que, na essência, o regime jurídico da Cagepa é de Direito Público, uma vez que o capital social é (praticamente) exclusivamente público, inexistindo, ademais, atividade empresarial concorrencial. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO TJPB. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0855629-50.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva (4ª Câmara Cível, j. 14/09/2021). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência nº 0812078-67.2021.815.0000 Suscitante: Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Suscitado: Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Autor(s): Subcondomínio Alliance Plaza Business Empresarial Promovido(s): CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0812078-67.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) (grifou-se) Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e ex officio, DECLINO da competência em favor das Varas de Fazenda Pública desta Capital, para onde os autos deverão ser encaminhados/redistribuídos, com os nossos cordiais cumprimentos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DEUSA BARBOSA DA SILVA, MARIA RITA BARBOSA.
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. DECISÃO
Processo n. 0808251-48.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217); [Dever de Informação, Fornecimento de Água, Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA (CAGEPA), pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Pois bem. Embora a ré revista a forma de uma pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), os órgãos fracionários do Egrégio TJPB vêm externando o entendimento de que, na essência, o regime jurídico da Cagepa é de Direito Público, uma vez que o capital social é (praticamente) exclusivamente público, inexistindo, ademais, atividade empresarial concorrencial. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO TJPB. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0855629-50.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva (4ª Câmara Cível, j. 14/09/2021). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência nº 0812078-67.2021.815.0000 Suscitante: Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Suscitado: Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Autor(s): Subcondomínio Alliance Plaza Business Empresarial Promovido(s): CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0812078-67.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2021) (grifou-se) Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e ex officio, DECLINO da competência em favor das Varas de Fazenda Pública desta Capital, para onde os autos deverão ser encaminhados/redistribuídos, com os nossos cordiais cumprimentos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/09/2025, 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/09/2025, 12:44
Declarada incompetência29/08/2025, 18:47
Determinada a redistribuição dos autos29/08/2025, 18:47
Conclusos para julgamento11/06/2025, 11:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:49
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 23:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.21/05/2025, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808251-48.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DEUSA BARBOSA DA SILVA, MARIA RITA BARBOSA
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 15 de maio de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808251-48.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DEUSA BARBOSA DA SILVA, MARIA RITA BARBOSA
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 15 de maio de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808251-48.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: MARIA DEUSA BARBOSA DA SILVA, MARIA RITA BARBOSA
REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. João Pessoa/PB, 15 de maio de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/05/2025, 11:48
Juntada de Petição de réplica14/05/2025, 21:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.16/04/2025, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2025, 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC14/04/2025, 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.14/04/2025, 12:00
Juntada de Petição de contestação11/04/2025, 11:11
Decorrido prazo de MARIA DEUSA BARBOSA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:01
Decorrido prazo de MARIA RITA BARBOSA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 04:01
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.22/01/2025, 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP10/01/2025, 12:31
Recebidos os autos.10/01/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 12:31
Proferido despacho de mero expediente10/01/2025, 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DEUSA BARBOSA DA SILVA - CPF: 691.239.264-49 (REQUERENTE) e MARIA RITA BARBOSA - CPF: 739.508.314-87 (REQUERENTE).10/01/2025, 10:23
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.123.654/0001-87 (REQUERIDO)10/01/2025, 10:23
Conclusos para despacho08/01/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição07/01/2025, 17:15
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 11:49
Determinada a emenda à inicial04/12/2024, 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/12/2024, 19:11
Distribuído por sorteio03/12/2024, 19:11