Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY CABRAL DAVID Nome: DANIELLY CABRAL DAVID Endereço: R CARAMBOLAS, 225, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-148
REU: WILLAMES BERNARDO DA COSTA Nome: WILLAMES BERNARDO DA COSTA Endereço: R ALCIDES RIBEIRO DA SILVA, 175, (Lot Prq Sol) CASA 104, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-073 AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ARBITRAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL DO INFANTE QUE, ALÉM DE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, JUNTOU AOS AUTOS CAPTURAS DE TELA EM QUE DEMONSTRA, INCLUSIVE, DURANTE A REALIZAÇÃO DAQUELA SESSÃO JURISDICIONAL, TER ESTABELECIDO COMUNICAÇÃO COM ADVOGADO, QUE A INSTRUIU ACERCA DOS EFEITOS JURÍDICOS DAQUELA AVENÇA PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. MERO ARREPENDIMENTO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1) Consoante o escólio de Maria Helena Diniz, no artigo jurídico ‘’Efeitos da transação judicial’’, publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v. 1, n. 1, 1999, “A sentença homologatória de transação válida é ato jurídico processual transparente logo, não pode ficar à mercê de quaisquer ataques infundados por ter força de decisão irrevogável’’, posto que “a finalidade da transação é transformar em incontestável no futuro, o que é hoje litigioso ou incerto’’. 2) “Estipulado acordo entre as partes, por decisão judicial homologada, recentemente, o mero arrependimento da parte não viabiliza a desconstituição do ajuste, especialmente quando acompanhada de seu advogado” (Apelação Cível Nº 70079187803, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2018). 3) Para que a transação judicial, ato jurídico perfeito e acabado, venha a ser passível de anulação, é necessário que reste comprovada pela parte interessada a ocorrência de vício de consentimento. Sendo certo que, não vindo a parte autora a se desincumbir eficazmente deste encargo probatório, a providência jurisdicional que, por conseguinte, se impõe é o desacolhimento da pretensão anulatória (art. 373, I, CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0808469-13.2023.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. DANIELLY CABRAL DAVID, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA em relação à sentença homologatória do acordo firmado nos autos da ação de alimentos de n° 0806168-93.2023.8.15.2003, entre a autora e o ora demandado, WILLAMES BERNARDO DA COSTA, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) no processo de número 0806168-93.2023.8.15.2003, com tramitação perante o juízo da 1ª Vara Regional de Família, por ocasião da instauração da audiência conciliatória, “foi surpreendida com a proposta de tratar da guarda e regulamentação de convivência do filho com o genitor, para qual não havia sido orientada nem preparada, tendo em vista que havia realizado o pedido de prestação alimentícia ao seu filho”; 2) “como há um clima de forte beligerância entre os genitores, que inclui questão de abandono afetivo e material por parte do genitor, a qual resultou numa realidade de medo e insegurança do menor em relação ao pai, a questão da guarda seria discutida em outra oportunidade que não numa ação de alimentos”, de sorte que “o próprio autor já havia ingressado com a ação de guarda e regulamentação de visitas, tombada sob o nº 0846033-32.2023.8.15.2001 que tramita na 5ª Vara de Família da Capital – João Pessoa/PB”; 3) “Em determinado momento da audiência, após incansáveis negativas à proposta de acordo que tratava de guarda compartilhada e regime de convivência, a genitora, ora promovente, viu-se completamente desamparada até mesmo pelo representante da Defensoria Pública, que não realizava seu mister de forma coerente com a vontade de sua representada”; 4) “Vendo que não conseguia convencer a todos os presentes do seu DESINTERESSE em realizar acordo de guarda e regulamentação de visitas naquela ocasião, a genitora, ora promovente, solicitou alguns minutos para entrar em contato com um advogado de sua confiança”; 5) a genitora não concordou com o acordo, no entanto “o juiz havia decidido que haveria guarda compartilhada e determinado que o pai poderia buscar o filho em horários estabelecidos pela decisão”; 6) “o promovido Willames Bernardo da Costa já respondeu pelo crime de ameaça em situação de violência familiar (art. 147 do CP c/c art. 7º, II da Lei n. 11.340/2006) contra a sua ex-companheira Érica Lucas dos Santos, com quem teve dois filhos”. E, ao final, requereu tutela de urgência, “para que este Juízo determine a sustação dos efeitos do termo de acordo no que diz respeito a guarda compartilhada e regime de convivência, até apreciação final do pedido formulado nesta lide”. Instruiu a exordial com documentos de IDs 83585183 – Pág. 1/83585175 - Pág. 101. Por intermédio da decisão de ID 85133551 – Pág. 1, restou indeferida a pretensão liminar. O demandado apresentou aos autos a contestação de ID 88340703 - Pág. 1, na qual arguiu, em suma, que 1) a acionante “esteve presente à audiência de conciliação (processo nº 0806168-93.2023.8.15.2003 – 1ª Vara de Família Forum Regional de Mangabeira) neste juízo, onde com toda segurança e assistência, na presença de Defensor, Ministério Público e Juiz de Direito, formulou acordo de pensão, guarda e visita do filho menor das partes”, todavia “após um lapso temporal, comum aos feitos judiciais, muda completamente de opinião e resolve impetrar ação anulatória, simplesmente porque quer proibir que o filho conviva com seu genitor”; 2) no tocante à medida protetiva apresentada aos autos, esta decorreu “de uma discussão verbal, em razão da ex esposa não entregar outro filho do promovido nos dias ajustados”; 3) “o menor corre maior risco, sob a guarda da autora, uma vez que esta sim é agressiva com a criança e o agride fisicamente”. A peça de defesa não fez acompanhar-se por qualquer documentação. Instaurada a audiência conciliatória, não houve a autocomposição do litígio (ID 100165310 - Pág. 2). Não obstante intimada para tanto, por ocasião da lavratura do termo da audiência de conciliação (ID 100165310 - Pág. 2), transcorreu o prazo legal sem que a demandante apresentasse aos autos a impugnação à contestação (ID 101843108 - Pág. 1). E, por meio do parecer final de ID 104328429 – Pág. 1/2, o órgão ministerial opinou pela improcedência do pedido autoral. Decido.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora intenta a anulação da sentença homologatória do acordo de fixação de alimentos e de regulamentação da guarda compartilhada do filho das partes, nos autos da ação de nº 0806168-93.2023.8.15.2003. Consoante o escólio de Maria Helena Diniz, no artigo jurídico ‘’Efeitos da transação judicial’’, publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, v. 1, n. 1, 1999, “A sentença homologatória de transação válida é ato jurídico processual transparente logo, não pode ficar à mercê de quaisquer ataques infundados por ter força de decisão irrevogável’’, posto que “a finalidade da transação é transformar em incontestável no futuro, o que é hoje litigioso ou incerto’’. Esclarece a mesma autora, ao lecionar que “nem nulidade relativa se pode alegar quanto ao caput controversum’’, que “duas são as causas de nulidade absoluta da transação: a) litígio já decidido por sentença passada em julgado, sem o conhecimento de algum dos transatores, pois o direito deixou de ser duvidoso, logo nada havia que transigir b) descoberta de título anterior, que indique a ausência de direito sobre o objeto da transação relativamente a qualquer dos transatores’’ (art. 849 c/c art. 850, CC). In casu, a varoa fundamenta a sua pretensão anulatória na arguição de que não teria sido instruída adequadamente, no que pertine à regulamentação da guarda do infante, pelo representante da Defensoria Pública que a assistia naquela sessão jurisdicional. Todavia, a própria peça inaugural do feito encontra-se instruída com capturas de tela por via das quais a autora demonstrou, inclusive, durante a realização da audiência conciliatória, ter estabelecido comunicação com um advogado (ID 83585183 - Pág. 1/83585183 - Pág. 9), oportunidade em que este a orientou acerca das repercussões jurídicas de uma possível autocomposição do litígio: “Danielly, depende: se você quer aceitar ou quer lutar, você tem que tomar a decisão”; “Eu não posso tomar a decisão por você”; “Acordo não pode ser desfeito, decisão tem a opção de recorrer ainda”; “O acordo é justo? Se não for, não aceite”. De outra banda, o réu apresentou contestação aos autos (ID 88340703 - Pág. 1), de sorte, portanto, que adotou comportamento ativo no sentido de proceder impugnações específicas à pretensão exordial e/ou de produzir prova da “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” do pretenso direito da autora (art. 373, II, CPC). Com efeito, por ocasião da lavratura do termo da audiência de conciliação (ID 83585185 - Pág. 3), restou convencionado entre os ora litigantes que: “I) Quanto à guarda: a guarda do(a) filho(a) será compartilhada entre os genitores, na forma do art. 1.583, § 1º, segunda hipótese, CC, ficando divididas entre os mesmos as prerrogativas e atribuições inerentes ao encargo de guardiões do(a) infante; ficando ainda estabelecido que a criança residirá na casa da mãe, que assegurará a livre convivência do(a) mesmo(a) com o pai. na forma a seguir discriminada: a) durante o período inicial de 04 meses, a fim de viabilizar uma readaptação da convivência do pai com a criança, o genitor terá o filho em sua companhia durante o período das 10:00 às 17:00 durante o primeiro e terceiro domingo de cada mês; b) após transcorrido o período mencionado na letra a, o pai passará a ter o filho na sua companhia durante o primeiro e o terceiro finais de semana de cada mês, no período compreendido entre às 10:00 (dez) horas do sábado às 17:00 (dezessete) horas do domingo; bem como, será assegurado ao varão o direito de tê-lo em sua companhia durante a primeira metade das férias escolares de meio e de final de ano, assim como, nos dias dos pais, e, alternadamente, nos dias de Natal e Ano Novo. II) Quanto aos alimentos: a) O alimentante WILLAMES BERNARDO DA COSTA (CPF 034.675.984-63) assistirá o filho DAVID LUIS CABRAL DA COSTA com uma pensão alimentícia no valor correspondente a 14% (quatorze por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito em conta bancária da genitora do alimentando por meio da chave PIX 83.98855.6200. b) quando o alimentante conseguir o emprego a pensão alimentícia referida na letra a, também passará a incidir sobre a verba correspondente ao 13º salário e passará a ser descontada em folha de pagamento”. (grifei) Da detida e cuidadosa análise dos autos, cumpre, ainda, por oportuno, considerar que não se constatou qualquer vilipêndio ao melhor interesse do infante, posto que a guarda compartilhada, objeto do suposto vício de vontade da acionante, afigura-se a providência legal mais adequada para assegurar que o filho de menoridade possa receber de ambos os genitores as necessárias e devidas assistências material, afetiva e educacional que estes, por natural decorrência dos encargos inerentes ao poder familiar (art. 1631 c/c 1.634, CC e arts. 226, §§5° e 7° e 229, primeira parte, CF), são solidariamente obrigados a prestar-lhe, posto que a medida jurisdicional em apreço democratiza os compartilhamentos das referidas obrigações em comum e melhor atende aos interesses superiores do filho menor, assegurando a este a concretização do direito fundamental à convivência familiar (art. 227, CF), com os consequentes fortalecimentos dos seus vínculos afetivos com ambas as famílias. Em tal contexto, concluo que aquela transação judicial consubstanciou, inequivocamente, as manifestações das vontades de ambas as partes no que atine à autocomposição do litígio, de modo, por conseguinte, que o mero arrependimento da promovente não se confunde com o alegado vício do consentimento que teria maculado o negócio jurídico processual. Nesse sentido, o seguinte julgado: ‘’APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO POR PARTE DO GENITOR. No caso, estipulado acordo entre as partes, por decisão judicial homologada, recentemente, o mero arrependimento da parte não viabiliza a desconstituição do ajuste, especialmente quando acompanhada de seu advogado. Ausência de justificativa plausível para a anulação da avença. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079187803, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2018)’’ (g.n). Ademais, o órgão do Ministério Público pugnou pelo desacolhimento do pleito autoral (ID 104328429 – Pág. 1/2). Deste modo, para que a transação judicial, ato jurídico perfeito e acabado, venha a ser passível de anulação, é necessário que reste comprovada pela parte interessada a ocorrência de vício de consentimento. Sendo certo que, não vindo a parte autora a se desincumbir eficazmente deste encargo probatório, o provimento jurisdicional que, por conseguinte, se impõe é o desacolhimento da pretensão anulatória (art. 373, I, CPC). ISTO POSTO: Julgo improcedente o pedido. Sem custas, face os requerimentos de concessão do benefício da gratuidade judiciária contidos na exordial e na contestação que ora, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, 27 de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.