Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0809833-19.2024.8.15.0731 [Causas Supervenientes à Sentença] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) WILSON FURTADO ROBERTO(009.629.464-78); WILSON FURTADO ROBERTO(009.629.464-78); GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO(114.181.414-53);
Vistos.
Trata-se de ação de execução proposta por WILSON FURTADO ROBERTO em face de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, cobrando uma dívida de R$ 7.905,66. Foi determinada a penhora no rosto dos autos dos processos 0029296-36.2013.8.15.2001 e 0841946-43.2017.8.15.2001, que tramitam perante a 13a e 3a Varas Cíveis da Capital/PB (Id. 103161460). A citação recebida pelo cônjuge foi considerada válida (Id. 110322762). O exequente foi intimado para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição (Id.116990002), tendo se manifestado contrário a perda da pretensão executória (Id.117013395). É o relatório. Decido. Analisando detidamente à inicial, segundo o próprio exequente, a ação de execução tem como fundamento a cobrança de honorários advocatícios contratuais não pagos pelos serviços prestados no processo de n. 0005192-75.2011.8.15.0731, nos termos do acordo extrajudicial firmado em 27/05/2019 (Id.102009680). Todavia, quando intimado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, informou que o título executivo que embasou a presente execução foi o acordo judicial firmado entre o executado com a demandada naquele processo de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, homologado em 05/04/2024, que tramitou perante a 2ª Vara Mista de Cabedelo (Id.88131254 daqueles autos). Ora, aquela decisão judicial é considerada título executivo entre aquelas partes, ou seja, os efeitos limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros. Observa-se que os valores descritos pelo exequente, na inicial, são aqueles que entende devidos pelo descumprimento do contrato firmado entre ele, outro advogado e o executado. Logo, esse é o título executivo que embasa a presente ação executiva. Sendo assim, se o contrato é datado de 27/05/2019, o exequente teria até a data de 27/05/2024 para dar início à demandada executória, já que a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Dessa forma, uma vez que o processo foi distribuído em 15/10/2024, impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição quinquenal, da ação de executória, que se deu em 27/05/2024, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição executória nos termos do art. 487, II do CPC e declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios. Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e proceda com envio de comunicação, para cancelamento das penhoras no rosto dos autos dos processos 0029296-36.2013.8.15.2001 e 0841946-43.2017.8.15.2001, que tramitam perante a 13a e 3a Varas Cíveis da Capital/PB (Id. 103161460). Após, arquivem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito ____________________________________________________________ Art. 206/CC. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo. Art. 487/CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)