Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.0647.08.084761-7.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800074-48.2018.8.15.0761 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Cálculo elaborado pelo contador judicial. Parte executada realizou o pagamento. Inexistência de saldo a pagar. Procedência da impugnação. Quitação da dívida. Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Extinção da execução pelo pagamento. - Comprovado o pagamento dos valores executados, deve ser extinta a execução.
Vistos. A parte exequente/autora requereu a execução do julgado, conforme ID nº 43036873. A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 50470591), alegando que realizou o depósito do pagamento da condenação em 26/02/2021 (ID 40203044) e que a execução requerida é indevida, correspondendo a excesso. Foi determinada no ID nº 54222572 a remessa dos autos ao contador judicial. Cálculos elaborados pelo contador judicial no ID nº 109080269, tendo a parte autora se manifestado no ID 111251094 e a parte ré no ID 112937069. É o relatório. Passo a decidir. Como se vislumbra, o contador judicial encontrou o valor de R$ 652,74 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) a ser pago pela parte executada. Ocorre que a parte executada concordou com o valor encontrado pelo contador judicial, inclusive já tinha efetuado depósito a maior (ID 112937071). Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria foram de acordo com a sentença prolatada. Verifica-se, assim, que a obrigação foi totalmente satisfeita pela parte executada, não havendo mais valores ou saldos remanescentes a serem executados. Neste sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO - VALOR CERTO - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - ACOLHIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - Não merece acolhida a irresignação da parte dirigida contra decisão que acolhe os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, se estes obedecem aos comandos do título judicial. - Em vista do princípio da causalidade, consagrado no artigo 20 do Código de Processo Civil, havendo resistência da parte devedora a cumprir a obrigação em nova fase do processo (cumprimento de sentença), há que se fixar honorários advocatícios. (TJMG - Número do /002(1). Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA. Data do Julgamento: 07/10/2009. Data da Publicação: 04/11/2009). Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID Nº 109080269 E JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que o valor de créditos para a autora seja no importe de R$ 652,74 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão. Com o decurso do prazo de intimação desta sentença, intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1.0647.08.084761-7.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800074-48.2018.8.15.0761 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Cálculo elaborado pelo contador judicial. Parte executada realizou o pagamento. Inexistência de saldo a pagar. Procedência da impugnação. Quitação da dívida. Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Extinção da execução pelo pagamento. - Comprovado o pagamento dos valores executados, deve ser extinta a execução.
Vistos. A parte exequente/autora requereu a execução do julgado, conforme ID nº 43036873. A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 50470591), alegando que realizou o depósito do pagamento da condenação em 26/02/2021 (ID 40203044) e que a execução requerida é indevida, correspondendo a excesso. Foi determinada no ID nº 54222572 a remessa dos autos ao contador judicial. Cálculos elaborados pelo contador judicial no ID nº 109080269, tendo a parte autora se manifestado no ID 111251094 e a parte ré no ID 112937069. É o relatório. Passo a decidir. Como se vislumbra, o contador judicial encontrou o valor de R$ 652,74 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) a ser pago pela parte executada. Ocorre que a parte executada concordou com o valor encontrado pelo contador judicial, inclusive já tinha efetuado depósito a maior (ID 112937071). Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria foram de acordo com a sentença prolatada. Verifica-se, assim, que a obrigação foi totalmente satisfeita pela parte executada, não havendo mais valores ou saldos remanescentes a serem executados. Neste sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO - VALOR CERTO - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - ACOLHIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - Não merece acolhida a irresignação da parte dirigida contra decisão que acolhe os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, se estes obedecem aos comandos do título judicial. - Em vista do princípio da causalidade, consagrado no artigo 20 do Código de Processo Civil, havendo resistência da parte devedora a cumprir a obrigação em nova fase do processo (cumprimento de sentença), há que se fixar honorários advocatícios. (TJMG - Número do /002(1). Relator: Des.(a) ALVIMAR DE ÁVILA. Data do Julgamento: 07/10/2009. Data da Publicação: 04/11/2009). Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID Nº 109080269 E JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que o valor de créditos para a autora seja no importe de R$ 652,74 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão. Com o decurso do prazo de intimação desta sentença, intimem-se as partes, para no prazo de 5(cinco) dias requerer o que entender de direito. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito