Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805554-26.2025.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. Da procuração Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento procuratório adunado no Id de nº 107154867 não é contemporâneo ao ingresso da demanda, já que esta foi ajuizada em 04/02/2025 e os poderes conferidos aos patronos da parte suplicante datam desde dezembro de 2019. Com efeito, a jurisprudência que prevalece é no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recente do que consta dos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Nesse sentido, citamos: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE PARA O LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1222338⁄DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄03⁄2010, DJe 08⁄04⁄2010). Da gratuidade da justiça A parte ora promovente já havia ingressado neste Juízo com idêntica demanda (autos nº 0821567-37.2024.8.15.2001), a qual fora julgada extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pagamento das custas de ingresso. Outrossim, na sentença que extinguiu aquele outro feito, este Juízo condicionou à parte autora que, caso optasse por reingressar com aquela mesma ação, recolhesse as custas iniciais de acordo com aquilo que foi decidido naqueles autos. No referido processo, as custas foram reduzidas em 90% e parceladas em 04 (quatro) vezes (ID 91817591 dos autos n° 0821567-37.2024.8.15.2001). ISTO POSTO: 1. Defiro a redução parcial, no percentual de 90% (noventa por cento) do valor calculado das custas de ingresso, implicando na redução de R$ 12.925,47 para R$ 1.133,32. 1.1. Esse montante deverá ser pago em 04 (quatro) parcelas, com a primeira se vencendo em 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 1.2. Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 2. Em igual prazo, deverá a parte autora juntar procuração devidamente assinada a atualizada, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de um dos pressupostos processuais (art. 76, §1º, I do CPC/15). Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa (data/assinatura digital). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível