Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001179-41.2011.8.15.0211.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LINO EGIDIO DE FREITAS, NOBERTA NERY DE FREITAS, DEODATO EGIDIO DE FREITAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante:, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 8 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0001179-41.2011.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: LINO EGIDIO DE FREITAS, NOBERTA NERY DE FREITAS, DEODATO EGIDIO DE FREITAS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0001179-41.2011.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Pagamento, Cédula de Crédito Rural] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante:, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 8 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do ESPÓLIO DE LINO EGÍDIO DE FREITAS, inicialmente representado por Noberta Nery de Freitas e, posteriormente, por Deodato Egídio de Freitas. A parte autora alega que celebrou com o de cujus operação de crédito rural, consubstanciada na Nota de Crédito Rural n.º 25181777449, emitida em 05/08/1998, no valor de R$ 3.639,00, com vencimento final em 05/08/2002. Foram pagos R$ 1.014,92 referentes a juros e/ou principal, restando, portanto, em aberto o valor de R$ 2.624,08, conforme demonstrativo analítico de débito acostado aos autos. Informa ainda que os recursos utilizados na operação provêm do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). Apesar das tentativas de cobrança e negociação, o devedor permaneceu inadimplente, descumprindo as obrigações contratualmente assumidas. O espólio do réu foi devidamente citado (id. 93455128), mas manteve-se inerte, não apresentando defesa. O autor, após a citação, requereu o julgamento antecipado da lide, alegando revelia do réu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. DA REVELIA Revelia, pela norma insculpida no artigo 344 do CPC, corresponde à situação em que o réu não apresenta resposta à ação no prazo estipulado pelo juiz. No caso em comento, o espólip réu não se preocupou sequer em contestar o feito, apesar de devidamente citado, inobstante tenha sido advertido na carta citatória que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, do NCPC). Portanto, decreto a revelia da parte promovida e não havendo nenhuma contraprova nos autos contrária ao pedido do autor, aplico os seus efeitos materiais, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. MÉRITO O Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança, com base na Nota de Crédito Rural nº 25181777449, emitida em 05/08/1998, no valor nominal de R$ 3.639,00, com vencimento final em 05/08/2002. A dívida, oriunda de operação financiada com recursos do Fundo Constitucional de Amparo ao Trabalhador (FNE), não foi quitada integralmente, restando o saldo devedor de R$ 2.624,08, conforme os extratos bancários e planilhas de atualização anexadas aos autos. Inicialmente, cumpre destacar que a Nota de Crédito Rural é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil. O BNB apresentou o referido título, acompanhado dos documentos que comprovam a inadimplência do devedor, o que satisfaz os requisitos do art. 771 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de execução de título extrajudicial. A alegação do autor de que o réu encontra-se inadimplente é corroborada pelos documentos apresentados, que evidenciam o saldo remanescente de R$ 2.624,08 (id. 19343374, pág. 10), o qual deve ser atualizado monetariamente com base nos índices previstos para a matéria, conforme determina o art. 406 do Código Civil. Ademais, houve a revelia no presente caso o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se a prova dos autos indicar o contrário. O que não aconteceu na hipótese. Dessa forma, com a ausência de impugnação, e com base nos documentos que comprovam a existência do crédito e a inadimplência do devedor, é legítimo o pedido de cobrança do saldo devedor de R$ 2.624,08, atualizado monetariamente até a data de julgamento, com a aplicação dos juros legais e encargos incidentes. Nesse sentido, colaciono o precedente do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VALORES DISPONIBILIZADOS ATRAVÉS DE LINHA DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0000029-42.2012.8.15.0291, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) Além disso, a ausência de impugnação válida afasta qualquer controvérsia sobre a existência e exigibilidade do débito. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação impõe ao devedor o pagamento de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONSTITUIR em título executivo judicial a dívida no valor de R$ 2.624,08, referente à Nota de Crédito Rural nº 25181777449, emitida em 05/08/1998, com vencimento em 05/08/2002, a ser atualizada monetariamente até a data de prolação desta sentença, acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do vencimento até o efetivo pagamento; b) CONDENAR o espólio de Lino Egídio de Freitas, representado por Deodato Egídio de Freitas, ao pagamento do valor mencionado na decisão, acrescido dos encargos mencionados, com base nos índices de correção aplicáveis; c) CONDENAR, ainda, em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão da ausência de informações sobre a capacidade financeira do espólio, presumindo sua hipossuficiência para fins de cumprimento imediato da obrigação. IV- DETERMINAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, proceda-se com a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e, em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itaporanga-PB, data e assinaturas digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX