Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800007-58.2025.8.15.0011 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de manifestação da parte embargante em resposta à determinação deste Juízo, que instou a parte a esclarecer a via processual adotada nos presentes embargos à execução, opostos por Bertrand Freire Medeiros Júnior em face de Niesa Participações S/A, distribuídos por dependência ao feito executivo de nº 0007920-62.2004.8.15.0011. Na petição apresentada, o embargante sustentou a adequação da via eleita, afirmando tratar-se de execução fundada em título extrajudicial, nos moldes dos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, postulou a aplicação do princípio da fungibilidade, caso este Juízo entenda que a via eleita não se mostra adequada. Entretanto, da análise acurada dos autos e da própria certidão de distribuição, infere-se, de forma inequívoca, que a presente demanda foi ajuizada em face de cumprimento de sentença, circunstância que evidencia que o título executivo que lhe dá suporte é judicial, oriundo de processo cognitivo anterior, já transitado em julgado. A legislação processual vigente estabelece critérios objetivos e perfeitamente delineados para a identificação das vias de defesa admissíveis no processo executivo, em função da natureza do título. Assim, os embargos à execução são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de execução fundada em título extrajudicial, consoante o disposto no art. 914 do CPC. Já nos casos de título judicial, em fase de cumprimento de sentença, o meio adequado para oposição é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do mesmo diploma. No que tange ao princípio da fungibilidade, cumpre assinalar que, embora este instituto vise a evitar prejuízos decorrentes de equívocos formais e fomente a primazia da decisão de mérito, sua aplicação pressupõe inexistência de erro grosseiro e boa-fé processual. No presente caso, a utilização de embargos à execução, em hipótese de evidente cumprimento de sentença, representa escolha processual inadequada e manifestamente incompatível com o regime jurídico aplicável, de modo a afastar a aplicação da fungibilidade. Ademais, as alegações deduzidas pelo embargante, notadamente no que se refere à prescrição quinquenal e demais fundamentos de mérito, poderão ser integralmente suscitadas por meio da impugnação, no bojo do processo principal, onde receberão o crivo da apreciação judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial dos embargos à execução, por inadequação da via eleita, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c o art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Faculto à parte embargante a apresentação da devida impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal de quinze dias, a contar da intimação, nos autos principais de nº 0007920-62.2004.8.15.0011, ocasião em que poderá renovar as alegações já articuladas. Sem condenação em custas e honorários, ante a natureza da decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito