Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANACLETO RODRIGUES PITA ADVOGADO(A): TÁRCIO RODRIGUES ALEXANDRIA LEITE, OAB/PB 25.080 APELADA: KATIA SILENE ANTAS CORDEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): PAULO DOMINGOS PEREIRA SEGUNDO, OAB/PB 21.801 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Inadequação da via recursal. Decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao apreciar Exceção de Pré-Executividade, rejeitou a tese defensiva do executado, manteve a execução ativa, definiu parâmetros indenizatórios e estabeleceu prazo de 12 meses para alienação, com possibilidade de hasta pública. A decisão combatida não extinguiu o processo executivo, mas deu prosseguimento à fase executiva. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de Apelação é adequado para impugnar decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que resolve incidente de defesa sem extinguir a execução. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não põe fim ao processo de execução, mas apenas resolve questões incidentais relativas à exigibilidade da obrigação e delimita parâmetros da execução. 4. O recurso de Apelação destina-se exclusivamente à impugnação de sentenças, ou seja, pronunciamentos judiciais que, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC, põem fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguem a execução. 5. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme determina expressamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando a lei estabelece de forma clara e inequívoca o recurso adequado para impugnação de determinada decisão, configurando erro grosseiro a interposição de recurso manifestamente inadequado. 7. A inadequação recursal configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso e autorizando o julgamento monocrático pelo Relator. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Decisão que, em fase de cumprimento de sentença, aprecia Exceção de Pré-Executividade sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória. 2. O recurso adequado para impugnar decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, sendo incabível a Apelação”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 485; 487; 932, III; 1.009; e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: n/a.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800218-47.2023.8.15.0211 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANACLETO RODRIGUES PITA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, nos autos do Cumprimento de Sentença (Execução de Título Judicial) em que contende com KATIA SILENE ANTAS CORDEIRO RODRIGUES, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, rejeito a manifestação do executado e passo a delimitar a execução. Explico. O prazo estipulado entre as partes para a venda do imóvel objeto da partilha, por quaisquer dos ex-cônjuges, foi de até 18 meses. Decorrido tal prazo sem o cumprimento do acordo, entendo necessário o pagamento mensal da quantia equivalente a 50% do valor do aluguel, que fixo em R$ 250,00, devidos por ANACLETO RODRIGUES PITA à KATIA SILENE ANTAS CORDEIRO RODRIGUES, enquanto a partilha não for concretizada, como forma de indenização pelo uso exclusivo do bem, até para evitar o enriquecimento sem causa. Quanto a venda do imóvel, considerando que o encargo cabe à ambas as partes, determino o prazo de 12 meses para alienação particular, advertindo-os que o descumprimento importará no leilão do bem, cujo preço vil será o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Portanto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte executada para pagar o valor mensal de R$ 250,00 à KATIA SILENE ANTAS CORDEIRO RODRIGUES pelo prazo de 12 meses ou enquanto a partilha não for concretizada. 2. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de até 12 meses, proceder com a alienação do bem imóvel, sob pena de hasta pública. 3. Após, SUSPENDAM-SE os autos por 1 ano ou até comunicação de venda do bem imóvel. Expedientes necessários (...)”. Inconformado, o Executado interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 38928071), buscando a reforma da decisão judicial para afastar a fixação do aluguel compensatório de R$ 250,00 mensais. Argumentou ainda que o prazo de 12 meses para a venda do imóvel resultaria em leilão precipitado. A Apelada não apresentou contrarrazões (ID 38928072). É o relatório. Decido. A análise preliminar do presente recurso revela a ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade: o cabimento ou a adequação da via eleita. O Código de Processo Civil estabelece o rol taxativo para o cabimento dos recursos, e o conhecimento de qualquer deles exige a observância do binômio adequação-cabimento. O recurso de Apelação está previsto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil e é o instrumento processual cabível para impugnar sentenças, pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, conforme disciplina o art. 203, § 1º do CPC. A decisão ora combatida (ID 38928068), contudo, não se enquadra no conceito legal de sentença.
Trata-se de pronunciamento judicial proferido na fase de cumprimento de sentença que, ao apreciar a Exceção de Pré-Executividade, resolveu questões incidentais relativas à exigibilidade da obrigação e delimitou os parâmetros da execução (ou seja, manteve a execução ativa, definindo a indenização e o prazo de alienação). Esse tipo de pronunciamento possui natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não pôs fim ao processo de execução (Artigo 203, § 2º, do CPC). Conforme o disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas tanto na fase de liquidação quanto na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento. Observe-se a clareza da norma processual: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ao interpor a Apelação Cível em vez do Agravo de Instrumento, o Recorrente cometeu erro grosseiro, fato que obsta o conhecimento do recurso, visto que o princípio da fungibilidade recursal, em regra, não é aplicável quando a lei estabelece de forma clara qual é o recurso cabível para a impugnação de determinada decisão. A Decisão de ID 38928068 não extinguiu o cumprimento de sentença, mas, ao contrário, rejeitou a tese defensiva do Executado (Apelante) e deu prosseguimento à fase executiva, estabelecendo, inclusive, providências futuras como o prazo de 12 meses para a alienação e a possível hasta pública. Destarte, não houve prolação de sentença. Sendo assim, o recurso de Apelação é manifestamente incabível para atacar a decisão que resolve incidente de defesa no curso do cumprimento de sentença, configurando inadequação processual insanável. A falta de adequação recursal implica a inadmissibilidade da peça aviada. Considerando que a matéria recursal se restringe à ausência de pressuposto de admissibilidade, o julgamento monocrático é a medida que se impõe, conforme a faculdade conferida ao Relator pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por ANACLETO RODRIGUES PITA. Publique-se. Intime-se. Providências necessárias após o trânsito em julgado desta decisão. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Juíza Convocada - Relatora