Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: CONDOMINIO OASIS DO MAR RESIDENCE PRIVE Ré(u): STEFANO MEYER DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800808-45.2025.8.15.0731
Vistos. O exequente pleiteia a citação do executado por intermédio de procurador supostamente constituído nos autos do processo n.º 0841006-73.2020.8.15.2001, sustentando que a referida procuração, ali acostada, é válida e permitiria a representação do executado, atualmente residente na Itália, nesta demanda de execução. Todavia, a pretensão não encontra amparo legal. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro não confere poderes para o recebimento de citação, sendo exigida cláusula específica para tal finalidade. Ademais, conforme consolidado na jurisprudência pátria, os poderes conferidos a advogado em determinado processo judicial não se estendem automaticamente a outros feitos distintos, ainda que entre as mesmas partes, exceto quando expressamente previstos. A propósito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação é pressuposto de validade processual, consubstanciada em um ato pessoal, por meio do qual cientifica-se o réu, o executado, ou o interessado, acerca da existência de um processo, para integrar a relação jurídica, podendo ser realizada, excepcionalmente, na pessoa do representante legal, ou de seu procurador, nos termos do artigo 105 do CPC/15. 2. O poder para receber a citação só é válido no processo para o qual o advogado foi constituído, ou, nas hipóteses devidamente previstas em lei, não podendo ser utilizado para a citação do réu em demandas diversas. 3. Na execução de sentença arbitral, instaura-se um novo processo, e não apenas uma fase processual, perante o Poder Judiciário, sendo necessária a formalização de demanda executiva, exigindo-se a regular citação, e não mera intimação, da parte executada para integrá-lo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06066024620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021). Isto posto, indefiro o pedido formulado em id. 116470365. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito