Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803295-12.2021.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução decorrente de conversão de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de JOSE SERGIO BORGES DE FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados, onde o demandado, via Curador Especial, opôs exceção de pré-executividade, na qual sustenta a nulidade da citação, eis que deferida a citação por edital sem o prévio esgotamento dos meios disponíveis à localização e citação pessoal do demandado, notadamente pela existência de endereços onde ainda não havia sido tentada a citação. Instada a se pronunciar, a parte autora postula sua rejeição. É o que cumpre relatar. Decido. No caso dos autos, entendo merecer acolhida a preliminar de nulidade de citação. Explico. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3. Recurso especial provido. (REsp 1725788/SP, 3ª Turma, DJe 29/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES RECENTES. AUSÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas. Precedentes. 3. Inadmitido o recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com base na Súmula 83 do STJ, cabe ao agravante apontar precedentes jurisprudenciais recentes, procedendo ao cotejo analítico entre eles e o caso concreto, a fim de demostrar que a orientação desta Corte não é contrária à sua pretensão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 595.891/MG, 4ª Turma, DJe 23/02/2017). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1828219/RO, Rel. 3ª Turma, DJe 06/09/2019). Aqui, conforme evidenciado pelo Curador Especial, há dois endereços onde não foi tentada a citação pessoal do promovido, a saber: 1) Rua Júlio Gomes Moreira, 955, Ap 803, Bairro Vermelho, na Cidade de Natal-RN, CEP 59022-110; 2) Rua Tito Silva, 531, Bairro Miramar, na Cidade de João Pessoa-PB, CEP 58043-090. Outrossim, não obstante à parte incumba demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da nulidade suscitada, tal se mostra presumido “in casu”, eis que, acaso afastada a nulidade e dado seguimento à ação, será dado início aos atos de constrição de patrimônio, sem o conhecimento prévio da parte promovida ante a ausência de citação pessoal. Portanto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da citação por edital efetivada nos autos. Expeçam-se cartas de citação sucessivas aos endereços acima, na modalidade AR e advertência expressa “MÃOS PRÓPRIAS”. P. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito