Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDIA ROBERTA DE OLIVEIRA DUARTE Advogados do(a)
RECORRENTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705-A, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325-A
RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a)
RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 48 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por passageira contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), em virtude de cancelamento de voo internacional, atraso de 48 horas na viagem e falha na assistência ao consumidor. A recorrente pleiteou a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em estabelecer se o valor da indenização fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Restou comprovada a falha da companhia aérea, consistente no cancelamento do voo e ausência de alternativas adequadas, sujeitando a passageira a transtornos graves, inclusive deslocamento terrestre e permanência em país estrangeiro por 48 horas. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de violação a direitos da personalidade da consumidora, que foi submetida a constrangimento, insegurança e permanência compulsória no exterior, em manifesta afronta ao art. 6º, VI, do CDC e ao art. 5º, V e X, da CF. Ademais, o atraso superior a 24 horas, aliado ao cenário de vulnerabilidade da consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão à dignidade, à saúde e ao bem-estar da família. Contudo, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da situação concreta, a condição de vulnerabilidade da Autora e a necessidade de caráter pedagógico da condenação. Ausentes elementos novos nas razões recursais que justifiquem a majoração do quantum fixado, deve a sentença ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos. Tese de julgamento: O cancelamento e atraso de voo por manutenção não programada caracterizam falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O atraso superior a 24 horas ultrapassa o mero aborrecimento e presume a ocorrência de dano moral indenizável. A fixação da indenização em R$4.000,00 revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X.; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0822862-12.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/11/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno os autores/recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0820760-80.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-24. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital