Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública 0836114-68.2024.8.15.0001 GIVANILDO SILVA; ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral proposta por GIVANILDO SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados, por meio da qual a parte autora pleiteia a realização do TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA / LESAO FISARIA DOS METATARSIANOS - 0408050462, para correção de suposto erro cometido em cirurgia anterior, de modo que apresenta quadro de dor intensa e dificuldade de locomoção. A tutela de urgência foi deferida. A parte ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, requerendo a produção de prova pericial e/ou de envio do processo para manifestação do NATJUS. No mérito, pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial. Nota Técnica acostada aos autos. Audiência de conciliação realizada, sem acordo formulado entre as partes. As partes foram intimadas para apresentarem provas. O processo teve seu trâmite regular. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O pedido encontra amparo no art. 1°, III, art. 6°, art. 23, I e II, e art. 196, todos da Constituição Federal[1], e na pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/equipamentos/procedimentos médicos a quem deles necessite é solidária entre os entes federados, cabendo ao promovente/impetrante à escolha do demandado. Os referidos Tribunais solidificaram seu entendimento pela desnecessidade de litisconsórcio entre os entes federados e pela impossibilidade de oposição ao administrado das regras de distribuição de atribuições que concretizam, entre eles, a descentralização político-administrativa de que trata a Lei Federal n.° 8.080/90. Ressalta-se que o e. STF, no julgamento do Tema 793 com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015). Por derradeiro, o STF no julgamento do tema 1234, fixou a competência aos Estados nas causas cujo valor do medicamento ou tratamento anual não superar 210 salários-mínimos, sendo esta a hipótese dos autos. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL No que concerne à falta de interesse de agir, percebo que não merece prosperar, explico. Em razão de ausência de exame prévio por profissional do Sistema Único de Saúde, observo que não merece guarida, pois, ao compulsar o caderno processual, percebo que os laudos médicos anexos - id. 103077766 - são oriundos de profissionais devidamente cadastrados no órgão de classe competente. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seguindo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, tem entendido que as prestações à saúde têm a sua procedência condicionada à prova da necessidade através de laudo médico lavrado por médico integrante ou não do Sistema Único de Saúde. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba vem adotando posicionamento favorável em demandas como a presente, senão vejamos: "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. PERDA DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA EMERGENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS POSTULADOS NA INICIAL. MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REVESTIDA DE PRECARIEDADE. INSUSCETÍVEL AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU NÃO PELA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PREFACIAIS AFASTADAS - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento procedimento cirúrgico aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - A concessão dos efeitos da tutela antecipada, tão somente antecede de forma provisória a satisfação da pretensão cognitiva, prescindindo, para consolidação em definitivo de seus termos, ser confirmada ou não por meio de tutela definitiva. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTENTO DE NÃO CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 85, §3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. [...]" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002811720168150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 31-10-2017) (Grifos nossos) "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento procedimento cirúrgico aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTOCIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/PR - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o poder público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00252095620148150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 24-10-2017) (Grifos nosso)" Não tem sustentabilidade também a suscitação de ausência de interesse de agir, em função da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. Dessarte, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO A pretensão formulada na inaugural encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direitos e garantias fundamentais, são assegurados os direitos à vida e à saúde (arts. 5º e 6º). Eis o texto constitucional: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto constitucionalmente (art. 198), tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, ainda que não se encontrem inseridos no rol do Ministério da Saúde. A própria Constituição Federal trata de sintetizar o que representa o direito à saúde: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990 dispõe: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Com efeito, urge frisar que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, no direcionamento do cumprimento será levada em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS. Nesse viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do, Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289/. Acesso em 5/9/19).” Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. No caso, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento do(s) medicamentos, insumos e procedimentos necessários ao tratamento médico dos particulares. Como dito, o direito à saúde está assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de implementar ações e serviços de saúde com acesso universal e igualitário. No caso dos autos, pretende a parte autora a realização TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA / LESAO FISARIA DOS METATARSIANOS - 0408050462, em razão de seu quadro de dor e dificuldade de locomoção, sem condições de realizar atividades cotidianas, com constantes pedidos de afastamento do trabalho, conforme relatório médico e exames técnicos acostados aos autos, recomendado a cirurgia como única alternativa viável para melhorar a sua condição clínica. Consta nos autos Nota Técnica favorável à realização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), demonstrando que há previsão para o tratamento na rede pública. No caso, conforme consta no relatório médico acostado aos autos e nota técnica do NATJUS, id. 104456955, restou concluído: Como se percebe, o laudo médico, corroborado pela nota do NATJUS, comprovam que o procedimento cirúrgico é essencial para o adequado tratamento da parte devido à sua condição de saúde. Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso. Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor. O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal. Do pedido de indenização por danos morais Quanto ao pedido de indenização em razão de erro médico supostamente cometido na realização do primeiro procedimento cirúrgico e da demora na realização do novo procedimento tem causado sofrimento e angústia, agravando seu estado de saúde, cumpre esclarecer que a Resolução n. 45/2021 promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Referido Núcleo possui: “Competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face do Poder Público estadual, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos” (art. 1º, resolução n. 45/2021). Com a edição da Resolução 33/2025 - TJPB, que modificou a aludida Resolução 45/2021 – TJPB, ficou estabelecido que os 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual passaram a abarcar também as ações de prestação saúde pública (assuntos da árvore 12481 de Direito de Saúde) propostas contra a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa, sendo renomeados, assim, para 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública. Tem-se que a competência deste Núcleo de Saúde restringe-se à prestação de saúde pública requerida em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. No caso de pedido de indenização, a matéria versada diz respeito à responsabilização civil do Estado, sendo incompetente este 2º Núcleo de Justiça - Saúde Pública para julgar o pleito. Por fim, ações que visem a responsabilidade civil do estado devem ser propostas perante a vara da fazenda pública atrelada à comarca de residência do promovente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que o Estado da Paraíba realizeTRATAMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA / LESAO FISARIA DOS METATARSIANOS - 0408050462 no autor, extinguindo o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Outrossim, não conheço do pedido de indenização por danos morais, por ser incompetente este Juízo. Outrossim, determino que os réus incluam o paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à realização da ação de saúde acima indicada, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação remeta-se à TR. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito em substituição