Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDOS: Ambos DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0009007-72.2012.8.15.0011 - G11 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RECORRENTE 1: Federal de Seguros S.A ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB 8.463) RECORRENTE 2: Victor Mateus Menezes Melo e outros ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (OAB/PB 13.228-B)
Vistos, etc. A matéria tratada nestes autos, versa sobre pretensões indenizatórias em face de seguradora do Sistema Financeiro de Habitação. O Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.799.288/PR e o REsp 1.803.225/PR, originando o Tema n. 1.039 e a Controvérsia n. 87, determinando a suspensão, em todo território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada, qual seja, a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Dito isto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento do mérito do Resp. 1799288/PR - Tema 1.039, no âmbito do STJ; determino, ainda, a remessa dos autos ao NUGEP para fins de cumprimento da determinação, observando o artigo 982, §5º, do CPC, quanto ao fim do sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR