Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818522-69.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por MARCONI HERBERT RIBEIRO BICHARA SOBREIRA e ROBERTO DA SILVA CIRINO, devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe movida por GUSTAVO RODRIGO SOUZA DE ARAUJO e NADEDJA SOUSA LIMA, em face da decisão de ID. 115423070, proferida por este Juízo, que rejeitou os embargos de declaração anteriores e manteve a decisão interlocutória de ID. 98188025, a qual indeferiu o benefício da gratuidade judiciária pleiteado pelos ora embargantes. Em suas razões recursais (ID. 116094450), os embargantes sustentam, em síntese, a persistência de vícios na decisão embargada, alegando omissão quanto à análise do pedido de reconsideração formulado na petição de ID. 99235007. Aduzem que a decisão padece de obscuridade e falta de fundamentação específica ao não indicar, de forma pormenorizada, quais documentos comprovariam a capacidade financeira dos réus, limitando-se o Juízo a afirmar que a análise do conjunto probatório demonstraria tal condição. Argumentam, ainda, a existência de contradição referente ao tratamento desigual conferido às partes, questionando o motivo pelo qual foi concedida a gratuidade à empresa ré e aos autores (que, segundo alegam, nada juntaram) e indeferida aos embargantes pessoas físicas, sendo que um deles, Roberto da Silva Cirino, sequer teria apresentado documentos que pudessem lastrear a conclusão de solvência. Requerem, ao final, o provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão e conceder o benefício da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a parte autora, em sede de contrarrazões (ID. 123662815), pugnou pela rejeição integral dos embargos, sustentando que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e que os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito da questão já decidida, com intuito manifestamente protelatório. Requereram, ademais, a condenação dos embargantes em multa por litigância de má-fé, apontando que a insistência em recursos infundados visa retardar o andamento do feito e o cumprimento da obrigação de recolhimento das custas. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, no mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento, evidenciando-se, em verdade, o caráter meramente protelatório da medida. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria fática ou jurídica já decidida, nem tampouco à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No caso em tela, verifica-se que a decisão ora embargada (ID. 115423070), que rejeitou os primeiros aclaratórios, enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde do incidente, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição destes segundos embargos. A insistência dos embargantes em renovar argumentos já repelidos revela nítida intenção de modificar o julgado pela via inadequada. Quanto à alegada omissão referente à "petição de reconsideração" (ID. 99235007), impende destacar que o pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no ordenamento jurídico processual vigente, não interrompendo prazos e não obrigando o magistrado a se manifestar especificamente sobre ele quando exara decisão que, no mérito (ao julgar os embargos de declaração anteriores), reafirma o entendimento contrário à pretensão da parte. Ao rejeitar os primeiros embargos de declaração e manter o indeferimento da gratuidade de justiça, este Juízo tacitamente rejeitou qualquer pleito informal de reconsideração que visasse o mesmo objetivo. A prestação jurisdicional foi entregue ao decidir que os elementos dos autos eram suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, tornando despicienda a menção expressa a um pedido de reconsideração que versava rigorosamente sobre o mesmo tema já decidido. A omissão que autoriza os embargos é aquela relativa a questões essenciais ao julgamento da lide, e não a cada argumento ou petição avulsa apresentada pela parte, mormente quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão judicial. No que tange à alegação de falta de fundamentação por não terem sido discriminados quais documentos específicos levaram à convicção do Juízo, reitero o que já foi exarado na decisão anterior: o magistrado não está obrigado a descrever, linha por linha, cada extrato bancário ou declaração de renda para justificar sua convicção, bastando que indique as razões de seu convencimento. A decisão baseou-se na "análise da documentação acostada", a qual inclui Declarações de Imposto de Renda e movimentações financeiras pretéritas (a exemplo dos documentos de ID 49898725 e seguintes) que, analisadas em conjunto com o vulto econômico das transações imobiliárias objeto da lide principal e as qualificações profissionais dos embargantes, mostram-se incompatíveis com a alegada miserabilidade jurídica. A exigência de "apontamento claro e objetivo dos elementos" foi suprida pela constatação global da capacidade financeira evidenciada nos autos, sendo o inconformismo dos embargantes, neste ponto, mera discordância com a valoração da prova realizada pelo julgador, o que desafia recurso próprio (Agravo de Instrumento), e não a via estreita dos aclaratórios. Sobre a suposta contradição decorrente do tratamento desigual entre as pessoas físicas (embargantes) e as pessoas jurídicas (rés) ou os autores, é imperioso esclarecer, mais uma vez, que a análise da gratuidade de justiça é feita in concreto e de forma individualizada. A concessão do benefício a uma parte não vincula a decisão em relação às outras, pois as condições financeiras são distintas e incomunicáveis. No caso das empresas rés, em especial a Residencial Ilha de Rhodes SPE Ltda e a Zeus Construtora, a documentação apresentada (ou a ausência de movimentação e patrimônio ativo, típica de SPEs com obras finalizadas ou empresas inativas) permitiu a conclusão de momentânea incapacidade financeira. Diversamente, no tocante às pessoas físicas dos sócios, ora embargantes, a análise de seu patrimônio pessoal, padrão de vida e movimentações financeiras indicou realidade diversa. A alegação de que o autor nada juntou e obteve o benefício não socorre os embargantes, pois a eles cabia, diante da determinação judicial e da documentação por eles mesmos trazida aos autos, comprovar a alegada hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiram a contento aos olhos deste Julgador. A contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a contradição externa entre a decisão e a expectativa da parte ou entre a decisão e a situação de outros litigantes. Ademais, alega o embargante Roberto da Silva Cirino que não juntou documentos e, portanto, a decisão seria contraditória ao negar o benefício com base na "análise de documentos". Ora, a ausência de comprovação robusta da hipossuficiência, quando instada a parte a fazê-lo ou quando os elementos dos autos indicam o contrário (como a participação em sociedades empresariais e transações imobiliárias de alto valor), milita em desfavor do requerente. A "análise dos documentos dos autos" refere-se a todo o acervo probatório disponível, o qual, no conjunto, permitiu aferir que os embargantes possuem condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Verifica-se, portanto, que os segundos embargos de declaração nada mais são do que uma repetição, com nova roupagem, das irresignações já apresentadas nos primeiros embargos e já rechaçadas por este Juízo. Os embargantes buscam, nitidamente, reformar o mérito da decisão que lhes foi desfavorável, utilizando-se de via recursal imprópria para tanto. Tal conduta, ao insistir em vícios inexistentes para postergar o cumprimento da decisão judicial de recolhimento das custas, configura manifesto intuito protelatório, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à celeridade processual e à boa-fé objetiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, § 2º, prevê a aplicação de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. No caso, a reiteração de argumentos já superados e a criação de teses de omissão e contradição onde claramente não existem, apenas para eivar de nulidade uma decisão devidamente fundamentada, enquadram-se perfeitamente na hipótese legal sancionadora. Ressalte-se que a via correta para impugnar o indeferimento da justiça gratuita, caso a parte entenda que houve má apreciação da prova ou injustiça na decisão, é o Agravo de Instrumento, recurso dotado de efeito devolutivo amplo para o Tribunal de Justiça, e não sucessivos Embargos de Declaração perante o juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão atacada, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Considerando o caráter manifestamente protelatório destes segundos embargos de declaração, opostos com a clara finalidade de retardar a marcha processual e o recolhimento das despesas devidas, CONDENO os embargantes MARCONI HERBERT RIBEIRO BICHARA SOBREIRA e ROBERTO DA SILVA CIRINO, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que a reiteração de embargos de declaração com finalidade protelatória poderá ensejar a majoração da multa em até 10% (dez por cento) e condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, consoante previsão do § 3º do mesmo dispositivo legal. Outrossim, mantenho a determinação para que os réus/reconvintes comprovem o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do pleito reconvencional e inscrição em dívida ativa, se for o caso. Quanto ao pedido formulado pela parte autora nas contrarrazões para condenação em litigância de má-fé (art. 80 do CPC), deixo de aplicá-lo neste momento específico, por entender que a sanção específica do art. 1.026, § 2º, do CPC é a medida adequada e suficiente para reprimir a conduta processual inadequada verificada nesta fase recursal. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito