Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ENESIO PEREIRA CAMPOS, MARIA ROZINETE SILVA CAMPOS Nome: ENESIO PEREIRA CAMPOS Endereço: R SATURNINO L. MACEDO, FAZENDA BURACO DO BOI- ZONA RURAL, CENTRO, POÇÕES - BA - CEP: 45260-000 Nome: MARIA ROZINETE SILVA CAMPOS Endereço: R HARKEREZ HENRIQUES DE MIRANDA LOUREIRO, 148, APTO. 201, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-026 DIVÓRCIO CONSENSUAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DA PREVISÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 226, CF, COM A NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 66.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802272-71.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Vistos e etc. As partes, de comum acordo, requereram a decretação do divórcio, nos termos da avença constante no termo de conciliação de ID 110765208 - Pág. 1/2, celebrado diante da Câmara de Mediação/Conciliação da Defensoria Pública da Paraíba. É o relatório. Decido. Ante a declaração prestada pelos cônjuges de que desejam dissolver, consensualmente, o vínculo matrimonial que os unem por meio do divórcio, é de ser julgado procedente tal pedido, homologando-se o acordo celebrado. ISTO POSTO, homologo o acordo celebrado entre as partes, e decreto o divórcio, com fulcro no art. 226, § 6º da CF, com nova redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010. Sem custas. Cópia da presente sentença, acompanhada de cópia do referido acordo, servirá como mandado de averbação ao cartório competente, fazendo-se ressaltar que o presente feito tramita sob a égide da Justiça Gratuita, não devendo, por conseguinte, vir a ser cobrado despesas com emolumentos para efetivação da averbação, bem como para a emissão da certidão cartorária atinente ao divórcio (art. 5º, LXXVII, CF; art. 3º, II da Lei nº 1.060/50; STF, 2ª Turma, AgRg no Recurso em Mandado de Segurança nº 24.557 – MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 07/02/2013). Após as diligências necessárias, ante a ausência de interesse recursal inferível da celebração do acordo submetido à homologação judicial (art. 1000, CPC), arquivem-se. Intime-se. João Pessoa, 11 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.