Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS Nome: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS Endereço: R DOS SOMBREIROS, 193, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-113
REU: GRACILETE DE OLIVEIRA MENEZES SOARES, JOAO VICTOR SOARES GUEDES Nome: GRACILETE DE OLIVEIRA MENEZES SOARES Endereço: Rua Adauto Toledo, 33, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-260 Nome: JOAO VICTOR SOARES GUEDES Endereço: R DOMINGOS JOSÉ DA PAIXÃO, 1837, Apto 206-B, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-100 DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. AÇÃO PROPOSTA PELA AVÓ PATERNA. GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES. RESIDÊNCIA FIXADA COM A GENITORA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.589, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Ação ajuizada pela avó paterna visando à modificação da guarda do neto menor, atualmente compartilhada entre os genitores, com residência fixada com a genitora, nos termos da sentença proferida no processo nº 0832384-05.2020.8.15.2001. Inexistência de elementos que indiquem negligência, abandono ou ausência de assistência material e afetiva por parte da genitora. Relatório psicossocial aponta que a criança se sente segura e protegida com a mãe, manifestando desejo de manter a convivência materna e visitar a avó conforme sua própria vontade. Documentos comprovam matrícula regular do menor, participação ativa nas atividades escolares e acompanhamento efetivo da genitora no processo educacional. Inviabilidade de modificação da guarda diante da inexistência de fato novo relevante que justifique alteração no interesse da criança. Indeferimento do pedido de guarda em favor da avó paterna. Inteligência do art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805135-34.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos do processo, propôs AÇÃO DE MUDANÇA DE GUARDA em relação ao menor impúbere VICTOR HUGO GUEDES MENEZES, em desfavor de GRACILETE DE OLIVEIRA MENEZES SOARES, igualmente qualificada alegando, em resumo, que: 1) É avó paterna do menor VICTOR HUGO e sempre esteve presente, oferecendo apoio. 2) Mantém relação difícil com a genitora, causando distanciamento prolongado com o neto. 3) Passou a ter maior contato com o menor após a separação dos pais e guarda compartilhada. 4) Com essa aproximação, percebeu a presença de hematomas e arranhões na criança, que teria afirmado ter sido agredida pela mãe e por tias maternas, chegando a perguntar à autora qual era o número da polícia — fato relatado ao Conselho Tutelar e devidamente documentado nos autos. 5) Além da dificuldade de convivência entre autora e ré, o relacionamento do menor com sua genitora também é conturbado, sendo frequentes as queixas do infante à avó sobre a mãe. 6) A autora observou comportamento incomum no menor ao interagir com outras crianças, levantando suspeitas de que algo estaria errado. 7) Em janeiro de 2023, ao relatar essas preocupações a um médico, foi orientada a submeter o menor a avaliação com equipe multidisciplinar. 8) Após avaliação, o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A autora passou a custear plano de saúde e terapias para o neto, mas a genitora não incentivava sua participação nas sessões, resultando na interrupção do tratamento desde fevereiro de 2024. 9) O menor frequentou a escola apenas nos meses de fevereiro e março de 2024, estando fora das atividades escolares desde abril. A genitora justificou a ausência por motivo de mudança de residência, mas até o momento não comprovou a matrícula do menor em nova escola. 10) Enquanto exerce a atividade de cabeleireira, a genitora deixa o menor aos cuidados de uma tia-avó materna, residente no Parque do Sol, ou da bisavó materna, em Muçumagro, demonstrando ausência de acompanhamento efetivo. 11) A autora reside com seu cônjuge em imóvel próprio, amplo e confortável, onde vivem há mais de 30 anos. Trabalha como auxiliar administrativa e é pensionista; seu companheiro é aposentado, ambos com tempo e condições adequadas para cuidar da criança. 12) A genitora negligencia a educação, deixando o menor sem escola por tempo indeterminado, prejudicando seu direito fundamental, em razão de uma mudança que sequer se concretizou, prejudicando o direito à educação do infante. 13) Também o retirou do jiu-jitsu, única atividade extracurricular na qual o menor demonstrava prazer e bem-estar. 14) Demonstra descaso da mãe, enquanto a autora quer garantir proteção e desenvolvimento saudável. 15) Considerando o diagnóstico e contexto instável, requer depoimento especial para resguardar direitos e apurar situação, visando exclusivamente o bem-estar do menor. E requereu, ao final, a procedência da ação, com a concessão da guarda do menor à promovente, bem como que o depoimento da criança seja colhido por meio do Depoimento Especial, no âmbito do serviço “Justiça pra te Ouvir”, considerando a natureza sensível da matéria e a necessidade de garantir um ambiente acolhedor e protetivo à criança. A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 97682105-pág. 1/97682113-pág.8. Por meio da petição de ID 98357271, a parte autora emendou a inicial para incluir o genitor do menor no polo passivo da demanda, em cumprimento ao despacho de ID 97721377 – Pág. 1. A parte acionada apresentou contestação (ID 104789765 – págs. 1-9), na qual sustenta, em síntese: 1) Preliminarmente, afirma que a presente ação visa tumultuar o Judiciário, pois a guarda do menor sempre foi da genitora, e já existe decisão transitada (Processo nº 0832384-05.2020.8.15.2001) que concedeu guarda compartilhada com domicílio materno, havendo coisa julgada, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). 2) O menor VICTOR HUGO é filho de GRACILETE e JOÃO VICTOR, cuja guarda e visitas foram regulamentadas judicialmente, com residência fixa com a genitora. 3) O genitor descumpre visitas e usa a avó para tentar reverter decisões desfavoráveis. 4) Alega que as acusações dirigidas à genitora são infundadas, caluniosas e carecem de qualquer prova nos autos, especialmente no que se refere a supostas agressões físicas à criança. 5) Ressalta que a autora tem reiteradamente provocado situações de constrangimento à ré, envolvendo indevidamente órgãos como Delegacias de Polícia e Conselho Tutelar, gerando, inclusive, vexames públicos. 6) Pais são os legítimos responsáveis, sendo indevida a intervenção da avó paterna. 7) Rebate os argumentos da autora quanto à melhor estrutura física e disponibilidade de tempo, sustentando que tais fatores não se sobrepõem ao vínculo materno, tampouco justificam a retirada da criança do convívio com sua mãe. 8) Defende que a genitora se desdobra para prover adequadamente o filho nas áreas de educação, saúde, lazer e bem-estar, conforme demonstram os documentos, fotos e vídeos anexados à contestação, que comprovam o cuidado e o vínculo afetivo entre ambos. 9) Ressalta que a mudança de guarda pretendida causaria prejuízos ao desenvolvimento da criança, rompendo laços afetivos construídos ao longo de sua convivência com a genitora. 10) Manter a residência com a mãe atende melhor o interesse e estabilidade do menor. 11) Quanto ao pedido de realização de depoimento especial da criança, não se opõe, afirmando ter plena convicção da falsidade das acusações levantadas pela autora. 12) Critica a autora por tentar “comprar” o afeto do neto com presentes, gerando alienação parental. Ao final, requereu: a) O acolhimento das preliminares arguidas, com o consequente indeferimento da petição inicial, por afronta ao princípio da coisa julgada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; b) No mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, por se tratar de tentativa de rediscussão de matéria já definitivamente julgada nos autos do processo nº 0832384-05.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, requerendo, por conseguinte, a manutenção da guarda do menor nos exatos termos da referida sentença, com fixação da residência da criança junto à genitora. Instruiu a contestação com os documentos de ID 104789767-Pág. 1/104789794. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 106265030 – Pág. 1-6), alegando, em síntese, que: 1) A preliminar de coisa julgada deve ser afastada, pois não há identidade de partes, causa de pedir ou pedido entre esta ação e a anterior. A presente demanda visa proteger o menor diante de novos fatos envolvendo a genitora. 2) As alegações da promovida não abalam os fundamentos da petição inicial, que estão devidamente embasados nos documentos juntados aos autos. 3) A autora, movida por genuína preocupação com o neto, tentou resolver a situação extrajudicialmente, tendo inclusive procurado o Conselho Tutelar (ID 97682113). Ressalta que a demanda não se trata de disputa familiar, mas de garantir o bem-estar da criança, e reitera o pedido de realização de depoimento especial do menor por meio do serviço “Justiça Pra Te Ouvir”. Em despacho de ID 106526691 – Pág. 1-2, foi rejeitada a preliminar de extinção do feito por coisa julgada, em consonância com o item 1 da cota ministerial de ID 106510304, ao fundamento de que as decisões sobre o exercício do poder familiar não possuem caráter imutável, podendo ser revistas sempre que necessário para atender ao superior interesse da criança. No mesmo ato, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial por meio de depoimento especial do menor, igualmente em harmonia com o item 2 da cota ministerial supramencionada. Por fim, foi determinado o encaminhamento dos autos ao setor psicossocial do Fórum Cível da Capital, para realização de exame psicossocial, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 106510304). Posteriormente, por meio da petição de ID 110721052 – Pág. 1-2, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda, conforme declaração encaminhada via aplicativo de mensagens, requerendo o arquivamento dos autos. A parte demandada, GRACILETE DE OLIVEIRA MENEZES SOARES, manifestou discordância quanto ao pedido de desistência da parte autora, em atenção ao despacho de ID 110904987 – Pág. 1, justificando que: 1) Esta não é a primeira vez que a Sra. MARIA JOSÉ SOARES DOS SANTOS ingressa com ação judicial contra a genitora do menor visando a guarda; 2) Em ocasiões anteriores, a situação chegou a extremos que exigiram até a intervenção policial para evitar desdobramentos mais graves; 3) A autora já teria praticado atos de alienação parental, tentando “comprar” o neto com presentes e mimos para que ele a preferisse em detrimento da mãe; 4) Após novo relacionamento do pai, a avó paterna passou a ser responsável pelo convívio com a criança, que, com o tempo, passou a compreender melhor a situação; 5) Atualmente, por motivos desconhecidos da genitora, o menor tem se recusado frequentemente a aceitar os convites da avó paterna para ir a sua casa, o que pode indicar problemas a serem investigados; 6) A criança tem apresentado significativa evolução na escola, sendo elogiada pela equipe pedagógica pelo seu desenvolvimento social e interação com colegas; 7) As repetidas ações judiciais infundadas da autora vêm gerando despesas para a parte ré, que tem arcado com honorários advocatícios; 8) Por fim, a discordância da parte ré em relação ao pedido de arquivamento fundamenta-se no direito ao julgamento de mérito, para que se forme a coisa julgada material e se evite nova propositura de ação com os mesmos fundamentos, motivo este suficiente para indeferir a extinção do processo com base no art. 485, §4º, do CPC. O Ministério Público, em parecer de ID 112043472, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de homologação da desistência da ação e consequente extinção do feito constante no ID 110721052. Diante disso, em despacho de ID 112112869-Pág. 1, foi indeferido o requerimento de desistência da presente demanda, conforme documento de ID 110804104, em consonância com o parecer ministerial de ID 112043472, o qual acolho. Ademais, foi determinada a remessa dos autos ao setor psicossocial do Fórum Cível da Capital, para a realização do exame psicossocial do caso, conforme solicitado pelo Ministério Público no item 3 da cota de ID 106510304, com prazo de 90 (noventa) dias para sua conclusão. Foi realizado o relatório psicossocial (ID 112463439 - págs. 1-3), com entrevistas individuais de Maria José S. dos Santos, Gracilete de O. M. Soares e do menor Victor Hugo Guedes Menezes. A parte autora informou que não possui interesse na produção de novas provas, tendo em vista que todos os documentos comprobatórios já foram devidamente juntados aos autos (ID 113017231). Ao final, o Ministério Público apresentou parecer (ID 114590475– págs. 1-3), opinando pelo “não acolhimento do pedido inicial, para que se mantenha a modalidade de guarda compartilhada exercida pelos coacionados epigrafados em benefício do infante VICTOR HUGO GUEDES MENEZES (DN:31/03/2016), extinguindo-se o feito com resolução de mérito com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” Decido.
Trata-se de ação judicial por meio da qual a autora, Sra. Maria José Soares dos Santos, busca a modificação da guarda do menor impúbere Victor Hugo Guedes Menezes, seu neto, atualmente sob guarda compartilhada dos pais, com residência de referência fixada na companhia da genitora. Com efeito, insta ressaltar, que que a autora manifestou formalmente o seu desinteresse em dar prosseguimento à demanda, conforme consta no documento de ID 110804104. Todavia, a parte demandada, Sra. Gracilete de Oliveira Menezes Soares, genitora do menor, apresentou manifestação contrária ao pedido de desistência, argumentando que a extinção do feito sem julgamento de mérito inviabilizaria a formação de coisa julgada material, o que poderia ensejar o ajuizamento de nova ação com os mesmos fundamentos. Assim, fundamentando-se no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, requereu a continuidade do processo até julgamento de mérito. Nesse contexto, foi determinada a realização de estudo psicossocial, cujo relatório (ID 112463439) demonstrou que o menor encontra-se sob os cuidados da genitora, Sra. Gracilete Soares, a qual proporciona ao filho condições adequadas para o seu desenvolvimento biopsicossocial, incluindo segurança, atenção e suporte emocional. O parecer aponta, ainda, que a genitora não apresenta resistência ao convívio do menor com os familiares paternos, desde que tal contato ocorra de forma espontânea, respeitando a vontade da criança. Por sua vez, a autora afirmou, em diálogo com a equipe psicossocial, que respeitará os desejos do neto quanto ao convívio familiar, acolhendo-o sempre que ele manifestar vontade de visitá-la. Importa mencionar que a guarda do menor Victor Hugo já havia sido objeto de análise e decisão judicial nos autos do processo nº 0832384-05.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Naquela ocasião, foi homologada a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência materna como lar de referência. No presente feito, a escuta especializada realizada com o menor, registrada no mesmo relatório psicossocial (ID 112463439), confirma o bom relacionamento da criança com a mãe. O menor afirmou sentir-se seguro e acolhido no ambiente materno, expressando o desejo de continuar residindo com a genitora e de visitar a avó paterna sempre que desejar. Relatou, inclusive, que essas visitas ocorrem eventualmente e que, ao sentir saudades, a mãe entra em contato com a avó para viabilizar o encontro. Corroborando esse cenário, a contestação apresentada pela genitora (ID 104789765) foi instruída com documentos que comprovam a regularidade da vida escolar do menor, atestando sua matrícula, participação ativa nas atividades curriculares — incluindo Educação Física, Religião e Artes —, bem como o comparecimento ao Atendimento Educacional Especializado (AEE). Consta, ainda, o efetivo acompanhamento da genitora nas atividades pedagógicas, mediante presença em reuniões escolares e colaboração nas tarefas de casa, conforme documento de ID 104789768. Além disso, foram anexadas imagens (IDs 104789769 a 104789783) que demonstram o bom estado do menor e a existência de vínculo afetivo sólido com a genitora, evidenciando um ambiente familiar estável, saudável e protetivo. Ademais, conforme registrado no relatório psicossocial (ID 112463439), o próprio menor informou que está regularmente matriculado na Escola Estadual Padre Leonel, onde cursa o ensino fundamental, reforçando os indícios de estabilidade em sua rotina educacional e familiar. Cabe salientar que a presente ação foi proposta após a autora alegar a existência de supostos maus-tratos à criança, relatando que o neto teria apresentado hematomas, supostamente causados pela genitora e por tias maternas. No entanto, não foi trazida aos autos qualquer prova concreta das alegações, limitando-se a autora a mencionar um relato verbal atribuído ao menor. Em contraste, a escuta especializada confirmou que o menor se sente protegido com a mãe e deseja manter esse arranjo residencial (ID 112463439). Diante de todo o exposto, considerando o conteúdo do relatório psicossocial, os elementos de prova colacionados aos autos e, sobretudo, os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, nos termos do parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil, mantenho a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência do menor junto à genitora, conforme anteriormente decidido nos autos do processo nº 0832384-05.2020.8.15.2001. Reconheço, ainda, o direito da avó paterna de conviver com o neto, possibilitando-lhe a permanência em sua companhia sempre que houver manifestação de vontade por parte da própria criança, conforme ressaltado no relatório psicossocial, garantindo-se, assim, a preservação dos vínculos afetivos familiares em ambiente saudável e equilibrado. ISTO POSTO: Com fulcro no art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil, julgo improcedente o pedido inicial, mantendo a guarda compartilhada do menor VICTOR HUGO GUEDES MENEZES entre os genitores, com a residência fixada junto à genitora, conforme decidido no processo nº 0832384-05.2020.8.15.2001. Reconheço, ainda, o direito da avó paterna de conviver com o menor, nos termos do relatório psicossocial constante dos autos, observando-se, para tanto, o interesse e a vontade manifestada pela criança. Sem custas, face o requerimento dos requerimentos de gratuidade da justiça contidos na exordial, os quais ora, respectivamente, ratifico e defiro (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as diligências de estilo. Intime-se. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.