Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GALDINO em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2025.03/11/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0820339-90.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0820339-90.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a). Dou fé. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário31/10/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente30/10/2025, 09:33
Ato ordinatório praticado30/10/2025, 09:30
Transitado em Julgado em 21/10/202530/10/2025, 09:28
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GALDINO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:51
Publicado Sentença em 30/09/2025.01/10/2025, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REGINALDO DA SILVA GALDINO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820339-90.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por REGINALDO DA SILVA GALDINO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. O processo em referência é o de número 0835043-45.2024.8.15.2001, em que o ora embargado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra o embargante, na qualidade de avalista da empresa R.L. COMÉRCIO VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA, para cobrança de dívida originária de Cédula de Crédito Bancário de n.º 320.417.829, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alcançando o montante atualizado de R$ 178.989,96 (cento e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos). Em sua petição inicial, o embargante alega, preliminarmente, a tempestividade dos embargos e pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor. Alega, ainda, a relativização do princípio pacta sunt servanda e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em relação ao excesso de execução de R$ 28.989,96 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) decorrente da inobservância do termo inicial da Cédula de Crédito Bancário, que teria sido antecipado de 14/02/2024 para 14/02/2023 na planilha de débito do embargado, e a necessidade de readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado. Requer, ao final, o recebimento dos Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, o deferimento da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação do embargado e o julgamento de total procedência para reconhecer o excesso de execução, determinar a readequação dos juros remuneratórios e condenar o embargado nos ônus sucumbenciais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, conforme anotação nos dados gerais do processo. Por meio de decisão proferida em 15/04/2025, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido, sob o fundamento de que não havia nos autos notícia sobre a garantia da execução, requisito exigido pelo artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado após a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o embargado BANCO DO BRASIL S.A. deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de 08/07/2025. II. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o embargado não apresentou impugnação aos embargos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A presente controvérsia submete-se às normas consumeristas. É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” (Súmula 297/STJ). A relação jurídica estabelecida entre o embargante (avalista) e o BANCO DO BRASIL S.A. (instituição financeira) configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A posição de vulnerabilidade do consumidor é patente, especialmente em contratos bancários, legitimando a incidência das normas protetivas. Consequentemente, em atenção aos direitos básicos do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do embargante, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A hipossuficiência técnica e econômica do embargante, aliada à verossimilhança de suas alegações e à ausência de contestação do embargado, justificam plenamente a inversão probatória. No ordenamento jurídico contemporâneo, o princípio do pacta sunt servanda cede espaço à função social do contrato e à boa-fé objetiva. O Código Civil, em seus artigos 421 e 422, estabelece que: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” e “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”. O Enunciado n.º 23 da I Jornada de Direito Civil, elucidando o alcance do artigo 421 do Código Civil, dispõe que: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a possibilidade de revisão de contratos, ainda que renegociados ou objeto de confissão de dívida, nos termos da Súmula 286/STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”. A legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso V, assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que se mostrem desproporcionais ou excessivamente onerosas: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”. Desse modo, a revisão das condições contratuais, para extirpar ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, não representa violação ao ato jurídico perfeito, mas sim a concretização de direitos fundamentais e princípios basilares do direito privado e consumerista. O embargante arguiu a existência de excesso de execução, conforme previsão do artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;”. Aduz o embargante que a planilha de cálculos apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. na ação executiva antecipou indevidamente o termo de vencimento da dívida para 14/02/2023, quando a Cédula de Crédito Bancário n.º 320.417.829 previa o primeiro pagamento para 14/02/2024 e o último para 14/02/2027. Tal equívoco, segundo o embargante, gerou um excesso na execução da ordem de R$ 28.989,96 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos). Diante da inversão do ônus da prova e, principalmente, da ausência de contestação por parte do embargado, que, devidamente intimado, quedou-se inerte, os fatos alegados pelo embargante presumem-se verdadeiros (Art. 344, CPC). A não observância do termo inicial contratual na elaboração da planilha de débito é um erro material que impacta diretamente o valor devido, configurando o excesso de execução alegado. Portanto, reconheço o excesso de execução decorrente da inobservância do termo inicial da Cédula de Crédito Bancário n.º 320.417.829. O embargante pleiteia a readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, em virtude de sua suposta abusividade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada. A "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS" do referido julgado estabelece: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”. Para a aferição da abusividade, o mesmo julgado define a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil como o melhor parâmetro: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.”. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas que superam em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado. Considerando a inversão do ônus da prova operada e a ausência de manifestação do embargado para refutar as alegações de abusividade e comprovar a conformidade dos juros aplicados com a média de mercado, a pretensão do embargante se mostra verossímil e encontra amparo na legislação e na jurisprudência. A readequação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado para operações da mesma natureza e à época da contratação é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio contratual e proteger o consumidor de práticas excessivamente onerosas. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por REGINALDO DA SILVA GALDINO em face de BANCO DO BRASIL S.A. para DETERMINAR que o valor devido na Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0835043-45.2024.8.15.2001 seja recalculado com observância do termo inicial de vencimento da Cédula de Crédito Bancário n.º 320.417.829, qual seja, 14/02/2024. Determinar, ainda, a readequação da taxa de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário n.º 320.417.829 ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e à época da contratação, caso se constate que a taxa aplicada excede de forma desproporcional a referida média (critério de uma vez e meia, o dobro ou o triplo, a ser verificado em fase de liquidação de sentença, se necessário). Condenar o embargado BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (a ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando o excesso de execução reconhecido e o impacto da readequação dos juros remuneratórios), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REGINALDO DA SILVA GALDINO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820339-90.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por REGINALDO DA SILVA GALDINO, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. O processo em referência é o de número 0835043-45.2024.8.15.2001, em que o ora embargado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial contra o embargante, na qualidade de avalista da empresa R.L. COMÉRCIO VAREJISTA DE MULTI UTILIDADES LTDA, para cobrança de dívida originária de Cédula de Crédito Bancário de n.º 320.417.829, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), alcançando o montante atualizado de R$ 178.989,96 (cento e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos). Em sua petição inicial, o embargante alega, preliminarmente, a tempestividade dos embargos e pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova em seu favor. Alega, ainda, a relativização do princípio pacta sunt servanda e a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em relação ao excesso de execução de R$ 28.989,96 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) decorrente da inobservância do termo inicial da Cédula de Crédito Bancário, que teria sido antecipado de 14/02/2024 para 14/02/2023 na planilha de débito do embargado, e a necessidade de readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado. Requer, ao final, o recebimento dos Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, o deferimento da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação do embargado e o julgamento de total procedência para reconhecer o excesso de execução, determinar a readequação dos juros remuneratórios e condenar o embargado nos ônus sucumbenciais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, conforme anotação nos dados gerais do processo. Por meio de decisão proferida em 15/04/2025, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido, sob o fundamento de que não havia nos autos notícia sobre a garantia da execução, requisito exigido pelo artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado após a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o embargado BANCO DO BRASIL S.A. deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de 08/07/2025. II. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o embargado não apresentou impugnação aos embargos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A presente controvérsia submete-se às normas consumeristas. É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” (Súmula 297/STJ). A relação jurídica estabelecida entre o embargante (avalista) e o BANCO DO BRASIL S.A. (instituição financeira) configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A posição de vulnerabilidade do consumidor é patente, especialmente em contratos bancários, legitimando a incidência das normas protetivas. Consequentemente, em atenção aos direitos básicos do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do embargante, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A hipossuficiência técnica e econômica do embargante, aliada à verossimilhança de suas alegações e à ausência de contestação do embargado, justificam plenamente a inversão probatória. No ordenamento jurídico contemporâneo, o princípio do pacta sunt servanda cede espaço à função social do contrato e à boa-fé objetiva. O Código Civil, em seus artigos 421 e 422, estabelece que: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” e “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”. O Enunciado n.º 23 da I Jornada de Direito Civil, elucidando o alcance do artigo 421 do Código Civil, dispõe que: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a possibilidade de revisão de contratos, ainda que renegociados ou objeto de confissão de dívida, nos termos da Súmula 286/STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”. A legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso V, assegura ao consumidor o direito à modificação de cláusulas contratuais que se mostrem desproporcionais ou excessivamente onerosas: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”. Desse modo, a revisão das condições contratuais, para extirpar ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, não representa violação ao ato jurídico perfeito, mas sim a concretização de direitos fundamentais e princípios basilares do direito privado e consumerista. O embargante arguiu a existência de excesso de execução, conforme previsão do artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;”. Aduz o embargante que a planilha de cálculos apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. na ação executiva antecipou indevidamente o termo de vencimento da dívida para 14/02/2023, quando a Cédula de Crédito Bancário n.º 320.417.829 previa o primeiro pagamento para 14/02/2024 e o último para 14/02/2027. Tal equívoco, segundo o embargante, gerou um excesso na execução da ordem de R$ 28.989,96 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos). Diante da inversão do ônus da prova e, principalmente, da ausência de contestação por parte do embargado, que, devidamente intimado, quedou-se inerte, os fatos alegados pelo embargante presumem-se verdadeiros (Art. 344, CPC). A não observância do termo inicial contratual na elaboração da planilha de débito é um erro material que impacta diretamente o valor devido, configurando o excesso de execução alegado. Portanto, reconheço o excesso de execução decorrente da inobservância do termo inicial da Cédula de Crédito Bancário n.º 320.417.829. O embargante pleiteia a readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, em virtude de sua suposta abusividade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada. A "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS" do referido julgado estabelece: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”. Para a aferição da abusividade, o mesmo julgado define a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil como o melhor parâmetro: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.”. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas que superam em uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média de mercado. Considerando a inversão do ônus da prova operada e a ausência de manifestação do embargado para refutar as alegações de abusividade e comprovar a conformidade dos juros aplicados com a média de mercado, a pretensão do embargante se mostra verossímil e encontra amparo na legislação e na jurisprudência. A readequação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado para operações da mesma natureza e à época da contratação é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio contratual e proteger o consumidor de práticas excessivamente onerosas. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por REGINALDO DA SILVA GALDINO em face de BANCO DO BRASIL S.A. para DETERMINAR que o valor devido na Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0835043-45.2024.8.15.2001 seja recalculado com observância do termo inicial de vencimento da Cédula de Crédito Bancário n.º 320.417.829, qual seja, 14/02/2024. Determinar, ainda, a readequação da taxa de juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário n.º 320.417.829 ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e à época da contratação, caso se constate que a taxa aplicada excede de forma desproporcional a referida média (critério de uma vez e meia, o dobro ou o triplo, a ser verificado em fase de liquidação de sentença, se necessário). Condenar o embargado BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargante (a ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando o excesso de execução reconhecido e o impacto da readequação dos juros remuneratórios), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 07:20
Julgado procedente o pedido23/09/2025, 21:41
Conclusos para despacho08/07/2025, 11:19
Expedição de certidão de decurso de prazo.08/07/2025, 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.20/06/2025, 02:06
Publicado Decisão em 28/05/2025.28/05/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202528/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820339-90.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO propostos por REGINALDO DA SILVA GALDINO contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de discutir a legalidade e o valor da dívida executada em cédula de crédito bancário, questionando excesso de execução, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e suposta abusividade de cláusulas contratuais, com pedido de suspensão da execução em curso. Alega a parte autora que foi citado por hora certa na ação de execução (proc. ref. 0835043-45.2024.8.15.2001) promovida pelo Banco do Brasil S.A., cujo valor executado é de R$ 178.989,96. Aduz que a execução se refere a Cédula de Crédito Bancário nº 320.417.829, no valor originário de R$ 150.000,00, firmada pela empresa R.L. Comércio Varejista de Multi Utilidades Ltda, da qual é avalista. Afirma que as prestações previstas eram 37 parcelas mensais de R$ 4.054,05, com início em 14/02/2024 e término em 14/02/2027 e que a instituição financeira (embargada) promoveu a execução sob alegação de inadimplemento e vencimento antecipado do contrato. Esclarece que segundo a planilha de débito anexada pelo embargado, o vencimento foi antecipado indevidamente para 14/02/2023, desconsiderando o contrato original, configurando, portanto, excesso de execução. A diferença entre o valor contratado e o executado (R$ 28.989,96) não se justifica à luz do contrato e da evolução da dívida. Em suas palavras, “o valor executado é muito superior ao contratado, sem qualquer fundamento legal que o ampare”, sendo que a planilha apresentada pelo banco apresenta datas que “não correspondem com a realidade contratual”. Para reforçar sua alegação, argumenta que o caso deve ser regido também pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, considerando a vulnerabilidade do embargante enquanto pessoa física e avalista. Alega que deve haver inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo o embargado responsável por demonstrar a legitimidade dos valores cobrados. Eventuais cláusulas contratuais que impliquem “vantagem exagerada” ao banco devem ser declaradas nulas, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. Afirma que há possibilidade de revisão contratual e relativização do princípio pacta sunt servanda, com fundamento na função social do contrato (art. 421 do CC) e boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Forte nessas premissas, requereu que sejam recebidos os embargos à execução, com concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 919, §1º, do CPC. É este, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o art. 919 do CPC, esclarece que, em regra, os Embargos à Execução, não possuem efeito suspensivo, exceto quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, preenchidos os requisitos elencados na referida norma, tais como garantia da execução e risco de grave dano ao executado. Desse modo, além dos requisitos da tutela provisória, como dito, ainda deverá garantir o feito executivo, mediante a apresentação de depósito, caução ou a penhora de bens suficientes para salvaguarda da satisfação da obrigação contida no título executivo. In casu, não há qualquer notícia sobre a garantia da execução, razão pela qual INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intime-se o Embargante. Em seguida, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juíza de Direito
Juntada de26/05/2025, 10:57
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GALDINO em 21/05/2025 23:59.23/05/2025, 17:02
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GALDINO em 21/05/2025 23:59.23/05/2025, 17:02
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202520/04/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820339-90.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO propostos por REGINALDO DA SILVA GALDINO contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de discutir a legalidade e o valor da dívida executada em cédula de crédito bancário, questionando excesso de execução, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e suposta abusividade de cláusulas contratuais, com pedido de suspensão da execução em curso. Alega a parte autora que foi citado por hora certa na ação de execução (proc. ref. 0835043-45.2024.8.15.2001) promovida pelo Banco do Brasil S.A., cujo valor executado é de R$ 178.989,96. Aduz que a execução se refere a Cédula de Crédito Bancário nº 320.417.829, no valor originário de R$ 150.000,00, firmada pela empresa R.L. Comércio Varejista de Multi Utilidades Ltda, da qual é avalista. Afirma que as prestações previstas eram 37 parcelas mensais de R$ 4.054,05, com início em 14/02/2024 e término em 14/02/2027 e que a instituição financeira (embargada) promoveu a execução sob alegação de inadimplemento e vencimento antecipado do contrato. Esclarece que segundo a planilha de débito anexada pelo embargado, o vencimento foi antecipado indevidamente para 14/02/2023, desconsiderando o contrato original, configurando, portanto, excesso de execução. A diferença entre o valor contratado e o executado (R$ 28.989,96) não se justifica à luz do contrato e da evolução da dívida. Em suas palavras, “o valor executado é muito superior ao contratado, sem qualquer fundamento legal que o ampare”, sendo que a planilha apresentada pelo banco apresenta datas que “não correspondem com a realidade contratual”. Para reforçar sua alegação, argumenta que o caso deve ser regido também pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, considerando a vulnerabilidade do embargante enquanto pessoa física e avalista. Alega que deve haver inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo o embargado responsável por demonstrar a legitimidade dos valores cobrados. Eventuais cláusulas contratuais que impliquem “vantagem exagerada” ao banco devem ser declaradas nulas, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. Afirma que há possibilidade de revisão contratual e relativização do princípio pacta sunt servanda, com fundamento na função social do contrato (art. 421 do CC) e boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Forte nessas premissas, requereu que sejam recebidos os embargos à execução, com concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 919, §1º, do CPC. É este, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o art. 919 do CPC, esclarece que, em regra, os Embargos à Execução, não possuem efeito suspensivo, exceto quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, preenchidos os requisitos elencados na referida norma, tais como garantia da execução e risco de grave dano ao executado. Desse modo, além dos requisitos da tutela provisória, como dito, ainda deverá garantir o feito executivo, mediante a apresentação de depósito, caução ou a penhora de bens suficientes para salvaguarda da satisfação da obrigação contida no título executivo. In casu, não há qualquer notícia sobre a garantia da execução, razão pela qual INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intime-se o Embargante. Em seguida, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juíza de Direito
Outras Decisões15/04/2025, 07:47
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/04/2025, 11:21
Distribuído por dependência11/04/2025, 11:21