Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800088-12.2025.8.15.0171. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Maria Aparecida Borges Lima. Advogado(s): Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB/PB 32.769 A. Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho – OAB/PE 32.766. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198/STJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia relativa a descontos via Reserva de Margem Consignável (RMC), considerados indevidos pela autora, que pleiteia restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais àqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC caracteriza cerceamento de acesso à justiça ou formalismo excessivo; (ii) determinar se a ausência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos adicionais decorre do poder-dever do juiz de filtrar ações com indícios de litigância predatória, conforme entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ, segundo o qual é legítima a exigência fundamentada de emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da demanda. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ valida medidas preventivas de controle de demandas massificadas e despersonalizadas, incluindo a exigência de documentação mínima, como comprovantes de residência e tentativa de solução administrativa, para evitar o uso abusivo do Judiciário. 5. A jurisprudência do STF (RE 631.240) reconhece que o interesse de agir pode estar condicionado à demonstração de tentativa administrativa prévia, quando razoável e proporcionada, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A jurisprudência do STJ (REsp 1349453/MS) e de Tribunais Estaduais admite a exigência de requerimento administrativo prévio como requisito para configuração do interesse de agir, especialmente em litígios bancários, como medida de racionalização do acesso à justiça. 7. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, mas permaneceu inerte ou apresentou documentação insuficiente, não cumprindo os requisitos mínimos exigidos para o prosseguimento da demanda, o que autoriza a extinção sem julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares à petição inicial, em casos com indícios de litigância predatória, é legítima e visa à verificação do interesse de agir e da autenticidade da demanda. A ausência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. A exigência de demonstração de pretensão resistida não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, constituindo medida adequada ao princípio da cooperação processual e à prevenção de abusos judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, Corte Especial, j. 13.03.2025 (pendente de publicação); STF, RE 631.240, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.12.2014, DJe 02.02.2015; TJMG, IRDR Cv 1.0000.22.157099-7/002, j. 21.10.2024; TJPB, ApCív nº 0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.01.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, desprover o recurso. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Borges Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A recorrente aduz que ajuizou ação com o objetivo de obter a restituição em dobro de valores descontados sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da realização de empréstimo que reputa indevido. Sustenta que o juízo a quo exigiu documentos além dos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, como comprovante de residência, tentativa de solução administrativa e outros elementos, além de desconsiderar a validade da assinatura eletrônica aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Afirma que tais exigências extrapolam os requisitos legais para a admissibilidade da petição inicial, impedindo o acesso ao Judiciário e ofendendo os princípios da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o provimento do recurso para cassar a sentença vergastada, admitindo-se a petição inicial e determinando-se o regular prosseguimento da demanda, com a posterior procedência dos pedidos formulados, especialmente a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões no Id nº35279593. VOTO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Borges Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A insurgência recursal sustenta, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), especialmente em ações que visam à declaração de inexistência de débito decorrente de relação jurídica não reconhecida. Entretanto, a decisão recorrida deve ser mantida, por razões que passo a expor. No julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 13/03/2025 (pendente de publicação do acórdão), consolidou a tese de que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A ratio decidendi da tese autoriza o magistrado a adotar medidas cautelares e preventivas para filtrar demandas que aparentem fragilidade estrutural ou indícios de litigância predatória, exigindo do autor documentação mínima de lastro à postulação (como cópias do contrato, extratos bancários, comprovantes de tentativa de solução administrativa, declaração de residência e hipossuficiência). Tal quadro se enquadra, com exatidão, na lista exemplificativa constante do Anexo A e no Anexo B, - 10 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que reconhece como condutas processuais abusivas, entre outras: Submissão de documentos incompletos ou genéricos; Petições padronizadas com ausência de individualização dos fatos; Propositura de milhares de ações sobre o mesmo tema sem contextualização fática; Ausência de elementos mínimos que individualizem o litígio. O Juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial para suprimento da documentação essencial e comprovação da tentativa extrajudicial, atuou em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.198, buscando verificar a autenticidade da demanda e a efetiva necessidade de tutela jurisdicional. Ademais, o entendimento encontra respaldo também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 631.240, o Plenário da Corte traçou distinção entre “prévio requerimento” e “exaurimento das vias administrativas”, reconhecendo que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)". Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial representativo de controvérsia, também destacou que o interesse de agir é condição da Ação Cautelar de Exibição de Documentos, e estará configurado se o autor comprovar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer, em prazo razoável, os documentos solicitados após ser formalmente cientificada. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) O voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, proferido nesse mesmo julgamento, ilustra bem a exigência de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito: “Aplicando esses fundamentos às ações cautelares de exibição de documentos – nas quais se busca apenas segunda via de contratos ou extratos bancários – observa-se que os bancos já enviam extratos periodicamente, sendo também disponibilizado ao cliente o acesso gratuito às informações por meio da internet. Se o cliente não toma a iniciativa de solicitar a segunda via por canais apropriados, não há como caracterizar resistência por parte do banco e, portanto, não se configura o interesse de agir para justificar a atuação do Judiciário. Embora seja indiscutível que a relação banco-cliente é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que os documentos bancários são comuns, o banco não pode presumir que o cliente deseja múltiplas vias de determinado documento. Não é razoável acionar o Judiciário sem antes solicitar diretamente ao banco. Assim, o interesse de agir apenas se configura com a comprovação de que, mesmo cientificado, o banco recusou-se ou permaneceu inerte em fornecer os documentos no prazo adequado. Essa comprovação pode decorrer de negativa expressa ou da ausência de resposta após requerimento feito pelos canais adequados, nos termos contratuais e normativos aplicáveis.” Desse modo, a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores reconhece que, em determinadas hipóteses, a configuração do interesse de agir pressupõe a demonstração de tentativa prévia e frustrada de resolução extrajudicial do conflito. Tal entendimento coaduna-se com o princípio da cooperação processual e com a diretriz de incentivo à autocomposição, ainda que implique mitigação pontual ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse contexto, práticas processuais que desconsideram esse dever de boa-fé, promovem litigância padronizada e desprovida de lastro mínimo, comprometem a paridade de armas entre as partes, sobrecarregam desnecessariamente o Poder Judiciário e colidem com os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação. Nesses casos, é legítimo o indeferimento da petição inicial, sobretudo quando a parte, embora intimada a sanar as deficiências, permanece inerte ou apresenta resposta evasiva, como verificado nos presentes autos. Desta forma, a exigência de demonstração do interesse de agir, mediante documentação específica, não viola a inafastabilidade da jurisdição, mas constitui exercício legítimo do poder-dever de ordenação e saneamento do processo, previsto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Estaduais reconhece que, em casos de cobrança bancária ou descontos contestados, a exigência de demonstração de pretensão resistida ou de tentativa de solução administrativa é válida como elemento de aferição do interesse processual – notadamente diante da avalanche de ações genéricas e mal instruídas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) inadmissibilidade do IRDR, ao argumento de não configuração do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (ii) inadmissibilidade do IRDR por alegado pressuposto processual negativo; (iii) nulidade do processo por ausência de participação da Defensoria Pública na fase de admissibilidade; (iv) princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; (v) prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os "meios adequados de solução de conflitos", designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais "meios alternativos de solução de conflitos", que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 4. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 5. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminares rejeitadas à unanimidade e tese jurídica fixada, vencidos o relator e, por divergência na fundamentação, o 5º vogal. 7. Fixou-se a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agirdo consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. (TJMG - IRDR – Cv 1.0000.22.157099-7/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Lílian Maciel, 2ª Seção Cível, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 25/10/2024) (Destaques nossos) Em consonância com essa linha de entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, já vem aplicando esse raciocínio de privilegiar a real demonstração do interesse de agir do demandante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IRRESIGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou que entrou em contato com a instituição bancária para resolver seu problema extrajudicialmente, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. 2. Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 3. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E. TJPB. (0800397-77.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA PETIÇÃO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência válido e atualizado. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC, além de excesso de formalismo por parte do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência válido e atualizado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) avaliar se a exigência de tal documento caracteriza formalismo excessivo, em afronta aos princípios da instrumentalidade do processo e do acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência do comprovante de residência válido e atualizado fundamenta-se nos artigos 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos essenciais da petição inicial, sendo necessária para determinar a competência territorial e assegurar a regularidade do processamento da demanda. A não apresentação de documento atualizado e em nome do autor, mesmo após intimação para emenda à inicial, viola o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC. A ausência de comprovante de residência não se caracteriza como mera formalidade, mas como requisito indispensável em ações bancárias, em que há elevado risco de litigância de massa e predatória, que compromete a segurança jurídica e a eficiência do sistema judiciário. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir documentação mínima para instrução da inicial, especialmente em casos com indícios de práticas abusivas, conforme reconhecido pela Nota Técnica n.º 1/2024 do Centro de Inteligência e Inovação do TJ/PB. A postura reiterada do advogado do apelante em ajuizar ações de natureza semelhante, frequentemente desprovidas de documentação adequada, reforça a necessidade de análise criteriosa por parte do Judiciário, a fim de evitar o congestionamento do sistema judicial e proteger o princípio da duração razoável do processo. A sentença atacada apresenta fundamentação suficiente e atende aos requisitos do artigo 489 do CPC, não havendo afronta aos princípios constitucionais invocados pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência válido e atualizado, necessário à formação da relação processual e ao atendimento dos requisitos da petição inicial, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 485, IV, do CPC. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentação mínima indispensável em ações com indícios de litigância predatória, para resguardar a segurança jurídica e a eficiência do sistema judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 319, 320, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800444-46.2023.8.15.0601, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível. (0801240-11.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025) Desta forma, o juiz singular agiu com proporcionalidade e razoabilidade, tendo conferido à parte autora a oportunidade de suprir a omissão. Não havendo cumprido, correta foi a extinção do feito, conforme expressamente autorizado pela nova orientação da Corte Especial. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G02