Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): EDINALDO SOARES DO NASCIMENTO e outros DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0800198-77.2025.8.15.0731 Vistos etc.
Trata-se de análise de Exceção de Pré-executividade oposta por Morada Incorporações LTDA – EPP, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Beach Plaza Condomínio e Resort, relativa à cobrança de taxas condominiais inadimplidas da unidade Lote 11 - Quadra 8, com valor consolidado de R$ 13.383,84. A incorporadora sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não detém mais a posse da unidade desde 25/08/2022, data em que celebrou promessa de compra e venda com Edinaldo Soares do Nascimento, promitente comprador. Fundamenta sua tese na cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade por todos os encargos condominiais a partir da entrega do imóvel, invocando, ainda, o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.345.331/RS, o qual consagrou a imissão na posse como marco inicial da responsabilidade pelo pagamento de tais despesas. Contudo, razão não assiste à excipiente. Nos termos do referido REsp 1.345.331/RS, (Tema nº 886), a exclusão da responsabilidade do promitente vendedor somente se justifica quando comprovados, cumulativamente, dois requisitos: (i) a imissão de posse do promissário comprador, e (ii) a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação celebrada. No presente caso, a incorporadora limitou-se a juntar, sob ID 109793905, cópia da promessa de compra e venda, documento bilateral firmado entre particulares, sem qualquer prova pré-constituída da imissão de posse pelo adquirente Edinaldo Soares, tampouco da efetiva ciência do condomínio acerca dessa transação e seus efeitos. Não foram juntadas atas, notificações, comunicações formais, instrumentos de entrega das chaves, comprovantes de pagamento pelo comprador ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a posse fática do bem e a vinculação do adquirente perante o condomínio. A cláusula contratual entre vendedor e comprador não é oponível ao condomínio, por se tratar de relação jurídica estranha ao pacto condominial. Ainda, a ausência de comprovação da posse e da ciência do condomínio impede o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. De igual modo, não se evidencia prova pré-constituída da alegação deduzida, o que é condição indispensável para o cabimento da exceção de pré-executividade, conforme a doutrina dominante e reiterada jurisprudência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Morada Incorporações LTDA – EPP, por ausência de prova pré-constituída da posse e da ciência do condomínio quanto à transferência de encargos condominiais ao promitente comprador. Determino o regular prosseguimento da execução em face de todos os executados, inclusive da incorporadora. Intimem-se. Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): EDINALDO SOARES DO NASCIMENTO e outros DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0800198-77.2025.8.15.0731 Vistos etc.
Trata-se de análise de Exceção de Pré-executividade oposta por Morada Incorporações LTDA – EPP, no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Beach Plaza Condomínio e Resort, relativa à cobrança de taxas condominiais inadimplidas da unidade Lote 11 - Quadra 8, com valor consolidado de R$ 13.383,84. A incorporadora sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que não detém mais a posse da unidade desde 25/08/2022, data em que celebrou promessa de compra e venda com Edinaldo Soares do Nascimento, promitente comprador. Fundamenta sua tese na cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade por todos os encargos condominiais a partir da entrega do imóvel, invocando, ainda, o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.345.331/RS, o qual consagrou a imissão na posse como marco inicial da responsabilidade pelo pagamento de tais despesas. Contudo, razão não assiste à excipiente. Nos termos do referido REsp 1.345.331/RS, (Tema nº 886), a exclusão da responsabilidade do promitente vendedor somente se justifica quando comprovados, cumulativamente, dois requisitos: (i) a imissão de posse do promissário comprador, e (ii) a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação celebrada. No presente caso, a incorporadora limitou-se a juntar, sob ID 109793905, cópia da promessa de compra e venda, documento bilateral firmado entre particulares, sem qualquer prova pré-constituída da imissão de posse pelo adquirente Edinaldo Soares, tampouco da efetiva ciência do condomínio acerca dessa transação e seus efeitos. Não foram juntadas atas, notificações, comunicações formais, instrumentos de entrega das chaves, comprovantes de pagamento pelo comprador ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a posse fática do bem e a vinculação do adquirente perante o condomínio. A cláusula contratual entre vendedor e comprador não é oponível ao condomínio, por se tratar de relação jurídica estranha ao pacto condominial. Ainda, a ausência de comprovação da posse e da ciência do condomínio impede o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. De igual modo, não se evidencia prova pré-constituída da alegação deduzida, o que é condição indispensável para o cabimento da exceção de pré-executividade, conforme a doutrina dominante e reiterada jurisprudência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Morada Incorporações LTDA – EPP, por ausência de prova pré-constituída da posse e da ciência do condomínio quanto à transferência de encargos condominiais ao promitente comprador. Determino o regular prosseguimento da execução em face de todos os executados, inclusive da incorporadora. Intimem-se. Cabedelo, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito