Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YURI DE MENESES ARAUJO BRITO - PI22319 RÉU(S): Nome: Banco Gmac SA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800258-97.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: JOSELANI DE ARAUJO PASSOS Endereço: rua governador mario covas, 201, São Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-132 Advogado do(a)
Vistos, etc. A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência, no Num. 109462411. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas ou honorários. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Cancele eventual audiência designada. As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos. Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado. P. R. I. Jacaraú, 15 de abril de 2025. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.