Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Companhia Brasileira de Distribuição ADVOGADO: Danilo Gallardo Correia, OAB/SP nº 247.066
EMBARGADO: Adeline Cassia Lopes De Lima Oliveira DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Companhia Brasileira de Distribuição, sob alegação de omissão quanto à ausência de realização de pesquisas deferidas (junto a concessionárias de serviços públicos e ao sistema SIEL), falta de intimação quanto ao resultado da pesquisa SERASAJUD, contradição entre a fundamentação utilizada (art. 485, IV, CPC) e a tese de desídia (art. 485, III, CPC), além de suposto erro material na indicação de requerimento de suspensão do processo. Requereu a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou a matéria controvertida e fundamentou adequadamente a extinção do processo, em razão da ausência de citação, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). A decisão não é omissa, pois tratou expressamente da ausência de diligências efetivas para citação, nem contraditória, porquanto o fundamento aplicado está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas àqueles que considera pertinentes para o deslinde da controvérsia, desde que fundamente a decisão. O prequestionamento não pode ser provocado sem a configuração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado. A ausência de citação configura falta de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários para fundamentar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º; 313, § 2º, I; 314; 485, III e IV, § 1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt na SLS 2625 DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.10.2021, DJe 11.11.2021; TJPB, Apelação nº 0836682-69.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2024; TJPB, Apelação nº 0803063-40.2019.8.15.0131, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 23.06.2021; TJPB, EDcl nº 0800335-60.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2021. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0843769-13.2021.8.15.2001 Origem do Juízo 18ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia Brasileira De Distribuição, aduzindo que a decisão foi omissa e contraditória. A Embargante aponta omissão do acórdão por não enfrentar que as pesquisas junto a concessionárias de serviços públicos e ao sistema SIEL, embora deferidas, não foram realizadas, e que não foi intimada do resultado da pesquisa SERASAJUD, o que levou à reiteração equivocada do pedido e à extinção da ação. Alega, ainda, contradição, pois o fundamento aplicado (art. 485, IV, CPC) diverge da tese adotada (desídia – art. 485, III), hipótese que exigiria intimação pessoal prévia. Indica ainda erro de fato, pois não requereu suspensão do processo, mas sim dilação de prazo, e a extinção decorreu do pedido SERASAJUD e não SISBAJUD. Por fim, requer o saneamento das omissões, contradições e erros, com anulação da sentença. Ausentes contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na realidade, observa-se que o embargante não se conformou com o integral teor do acórdão e, almeja, na realidade, rediscuti-lo e, por essa razão, fez uso dos aclaratórios. Não há que se falar em omissão quando a decisão colegiada se manifestou expressamente sobre o objeto da demanda, solucionando, assim, a controvérsia, pois entendeu pela necessidade de manutenção da sentença de improcedência, justamente pela ausência de provas de ilegalidade dos descontos realizados a título de cesta de serviços. Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão hostilizada: "Em observância ao princípio da cooperação, o magistrado de primeiro grau determinou a busca nos seguintes termos: “Vistos, etc. Defiro o pedido retro. Promova a escrivania consulta do endereço atualizado do(a) (s) demandado(a) (s) junto ao INFOJUD, RENAJUD e, se for pessoa física, SIEL. Em sendo encontrado endereço diverso daqueles constantes nos autos, CITE-SE/INTIME-SE. Caso contrário, DÊ-SE ciência à parte autora para requerer o que de direito em 10 dias.” (ID nº 33638700) Por sua vez, a parte autora, ora apelante, ao invés de requerer diligências tendentes a efetuar a citação da parte ré (como, por exemplo, a citação editalícia), requereu mais uma vez a suspensão processual em 25/03/2024, conforme petição de ID nº 33639136. E em 16/04/2024, requereu, novamente, “Requerimento de diligências. Independentemente do exposto acima, considerando que a Executada não foi localizada nos endereços indicados pela Exequente, bem como que já foram realizadas pesquisas (infrutíferas) pelo INFOJUD (mov. 70676576) e RENAJUD (70677109), a Exequente requer a realização de pesquisa de endereço em nome da Executada pelo SISBAJUD, a fim de tentar localizar o seu atual paradeiro, para o prosseguimento da execução.”. Sobre o ato citatório, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, deixa claro que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Cumpre salientar que, segundo a jurisprudência, a citação é pressuposto processual de validade e, portanto, a sua ausência autoriza a extinção do processo nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Considerando-se que o apelante foi intimado para promover a citação do promovido, sem que nada tenha manifestado, não obstante as inúmeras tentativas de chamamento a juízo, todas inexitosas, com diligências em endereço que sequer havia notícias de ocupação pelo promovido, a extinção do processo é medida que se impõe, com base no art. 485, IV, do CPC, face a inércia verificada quanto à prática de impulso processual. (0836682-69.2022.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALECIMENTO DA PARTE RÉ NO DECORRER DO PROCESSO. CITAÇÃO DA PROMOVIDA NÃO REALIZADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO OU SEUS SUCESSORES. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313, § 2º, INC. I E 314, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Art. 313, § 2º, I, do CPC. - No caso de morte do réu no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda em virtude da falta de pressuposto processual, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito. (0803063-40.2019.8.15.0131, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2021) Ressalta-se que para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV do artigo 485, do CPC, não é necessária a intimação prévia do autor, conforme §1º do mesmo artigo. Assim, restando esgotadas as tentativas de citação do réu, e verificando-se que o autor não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC." Registro que não está o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, devendo, apenas, fundamentar adequadamente a decisão. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão da liminar e da sentença. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. Não há, portanto, falar omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS 2625 DF. Relator Ministro Humberto Martins. Julgado em 20/10/2021. Publicado em 11/11/2021). Destaquei. Dessa forma, não há vício, violação a princípio ou dispositivo legal, nem o que se falar em eventual nulidade do decisum, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios fundamentos. Acerca do interesse prequestionatório, este não pode ser provocado se a decisão embargada não padecer de qualquer vício. Logo, fica condicionado ao reconhecimento das máculas dispostas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Nesse sentido segue este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC. MERO Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB. Edcl 0800335-60.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2021) Sendo assim, considerando que a contradição e omissão alegadas traduzem mero inconformismo com o julgamento e, inexistindo quaisquer vícios constantes no art. 1.022, do Código de Processo Civil, autorizadores dos embargos declaratórios, a sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro dos Santos) Vogais: Exmo. Des. Marcos Coelho de Salles (substituindo Exmo. Des. José Ricardo Porto) Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador José Farias de Souza Filho. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator