Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADELMO DE MENEZES FRANCO
EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS À PENHORA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. TUTELA DEFERIDA.- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O art. 833, inciso X, do CPC, estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801521-20.2025.8.15.0731 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Adelmo de Meneses Franco, devidamente qualificado, opôs os presentes Embargos à Penhora com pedido de tutela, em desfavor do Estado da Paraíba. Deferido o pedido de desbloqueio dos valores constantes na CEF. Impugnação apresentada, alegando a ausência de prescrição intercorrente, impossibilidade de concessão de tutela provisória e improcedência do pedido. Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Trata-se de embargos à penhora realizada nos autos do processo de execução de título extrajudicial nº0809429-65.2024.8.15.0731, decorrente de contrato de financiamento do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba – EMPREENDER/PB. Em razão do inadimplemento do mencionado contrato, adveio penhora Sisbajud sobre as contas do embargante nos autos da ação de execução fiscal extrajudicial já mencionado, no valor de R$1.034,06, na Caixa Econômica Federal. Conforme comprovação nos autos id. 109044117,
trata-se de conta poupança. Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Precedentes.” Acórdão 1867420, 07121020720248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Os argumentos do embargado, de impossibilidade de concessão de tutela provisória, não prosperam, eis que os fatos narrados na inicial e os documentos apresentados em conjunto, revelam, a probabilidade do direito do autor e a urgência no restabelecimento de acesso a conta. O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo responda pelas despesas e custas processuais, até mesmo, por exemplo, em casos de reconhecimento de prescrição e extinção sem resolução de mérito, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se houvesse agido conforme o direito. Isto posto, na forma da legilação vigente, ratifico a decisão liminar, acolho os presentes Embargos, extinguindo-os na forma do art.485, I, e condeno o embargado em honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. CABEDELO, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito