Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802108-71.2022.8.15.0141.
REQUERENTE: HYURY THACKARRASHE ALVES CORTEZ - PB20517 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO ASSIS FERNANDES Endereço: RUA CEARÁ, 106, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ÓBITO DA PARTE INTERDITANDA. EXTINÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: RUA CEARÁ, 106, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição promovida por RITA FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor de FRANCISCO ASSIS FERNANDES, na qual após o regular prosseguimento do feito, sobreveio petição da parte autora (ID 110406908), informando o óbito do interditando. Colacionou certidão de óbito (ID 110406910) e pugnou pela extinção do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico a ocorrência da morte do(a) interditando(a). Diante desta situação, não há mais interesse nem possibilidade quanto à interdição almejada com o presente feito. Por outro lado, dispõe o Art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil que “o Juiz não resolverá o mérito […] em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”: Assim, havendo a morte do(a) interditando e possuindo a Ação de Interdição caráter intransmissível, por incidir sobre a capacidade da pessoa, o qual, nos termos do Código Civil é direito da personalidade e, portanto, impassível de transmissão na forma da lei Art. 11, CC), não podendo ainda haver a suspensão do processo para posterior substituição processual, deve-se extinguir o processo sem julgamento do mérito com base no Art. 485, IX da lei processual civil. DISPOSITIVO Posto isto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do Art. 485, inciso IX do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.212,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.