Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804560-83.2024.8.15.0141.
AUTOR: CHARLES ALBERTO MONTEIRO LOPES - PB17016 PARTE PROMOVIDA: Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 12 AO 15, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO E O DANO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. GOLPE REALIZADO POR TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDILENE DINIZ Endereço: RUA CIPIÃO GOMES DINIZ, 42, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALDILENE DINIZ DE OLIVEIRA em face de NU FINANCEIRA S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. A autora narrou, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma suposta dívida no valor de R$ 16.015,08, referente a um contrato de nº 0134747482991470 datado de 26/12/2023. Afirmou que nunca solicitou ou autorizou o referido empréstimo junto ao Banco Nu Pagamentos S.A., tampouco utilizou qualquer valor decorrente da operação. Arguiu que mesmo após procurar a instituição para esclarecer o ocorrido, o banco manteve as cobranças. Alegou ter sido vítima de fraude, o que lhe causou prejuízos materiais e morais, motivo pelo qual buscou a via judicial. Pugnou pela exclusão definitiva dos registros negativos que foram realizado em seu nome/CPF perante órgãos de proteção ao crédito, pela nulidade do contrato objeto da lide e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 103089925), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que por diversos meios, alerta seus clientes sobre golpes, bem ainda que disponibiliza múltiplas funcionalidades voltadas à segurança digital, não havendo o que se falar em responsabilidade por eventual golpe que a parte autora tenha sido vítima. Sustentou que todas as transações realizadas partiram de um dispositivo previamente autorizado e foram confirmadas após inserção da senha de 4 dígitos que é pessoal e intransferível. Além disso, a contratação do empréstimo foi realizada por meio de reconhecimento facial, o qual se mostrou compatível com o documento de identificação da autora. A contestação foi impugnada (ID 105237506). Intimadas a se manifestar acerca das provas que desejassem produzir, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da autora (ID 105538466), enquanto a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito (ID 107254540). Em despacho, foi indeferido o pedido de audiência de instrução, por entender que os fatos já foram devidamente expostos na inicial. Determinou-se, ainda, que o réu fosse intimado a apresentar o extrato da contratação, especificando as etapas de segurança adotadas, como também, que o réu juntasse a gravação do contrato (ID 110964667). A parte promovida juntou os documentos no ID 125593240. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Por isso, passo à análise das preliminares arguidas. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Entretanto, entendo que a impugnação não merece acolhimento, uma vez que a autora apresentou documentos que comprovam, ainda que parcialmente, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Posteriormente, a gratuidade foi deferida de forma integral em razão de falha do sistema, circunstância que não pode prejudicá-la. Ademais, o promovido não apresentou elementos capazes de desconstituir a benesse concedida. Assim sendo, rejeito a preliminar. Passo ao mérito DO MÉRITO No mérito, o pedido é improcedente. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Verifica-se do arcabouço probatório que a autora possui conta junto ao banco promovido, e que, houve a contratação de um empréstimo no valor de R$ 16.015,08, com contrato de nº 0134747482991470 e datado de 26/12/2023. A própria parte autora reconhece ter sido vítima de um golpe. Diante disso, não se verifica qualquer conduta imputável ao banco promovido, tampouco o nexo causal necessário entre o dano sofrido e uma ação ou omissão da instituição financeira, requisitos essenciais à configuração da responsabilidade civil. Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo indispensável a existência de dolo ou culpa. Embora o dano esteja comprovado nos autos, o nexo causal resta prejudicado, por inexistirem elementos que o vinculam a qualquer ato praticado pelo promovido, o que inviabiliza o ressarcimento nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. É certo que as instituições financeiras têm o dever de zelar pela segurança das relações que estabelecem; contudo, não se pode exigir que respondam por golpes praticados em plataformas externas, especialmente quando o dano decorre de desatenção do próprio consumidor, aliada à conduta ardilosa de terceiros fraudadores. Relevante mencionar que a autora informa ter recebido contato iniciado por terceiro, por meio de canal não oficial do banco (ligação telefônica), mas, ainda assim, optou por confiar nas informações repassadas e confirmou seus dados. Diante deste contexto, forçoso reconhecer que a conduta da autora foi decisiva para o êxito do golpe. Nesse sentido, colhe-se o precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação análoga: AÇÃO indenizatória - golpe de EMPRÉSTIMO REALIZADO POR INSTRUÇÕES POR APLICATIVO DE WHATSAAP - autor - ADOÇÃO DAS CONDUTAS INDICADAS PELO AGENTE CRIMINOSO - EFETIVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA para contas de terceiros - UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO OFICIAL PARA A EFETIVAÇÃO DA OPERAÇÃO - NÃO CONFERÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA OU CONTATO COM O RÉU PARA CONFIRMAR AS MEDIDAS -RECONHECIMENTO DA culpa exclusiva - INTELIGÊNCIA DO art. 14, §3º, II, do cdc - RÉU - AUSÊNCIA de responSAbilidade - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MATERIAL E MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. apelo DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003526-93.2024.8.26.0073; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ªCâmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2025; Data de Registro: 05/09/2025) - grifei. Por tais considerações, é necessário reconhecer a ausência de responsabilidade da parte ré. Ao executar pessoalmente os comandos de terceiro, a autora incorreu em comportamento marcado por evidente imprudência e descuido, rompendo o nexo de causalidade que poderia, em tese, vincular a conduta das rés ao evento danoso. É fato notório que golpes são frequentemente aplicados por meio de aplicativos como WhatsApp, SMS, ligações telefônicas e outras plataformas digitais, conforme narrado na própria inicial, sendo que o prejuízo poderia ter sido evitado caso o consumidor tivesse confirmado a operação diretamente com o banco, pelos canais oficiais de atendimento. Ademais, as alegações da instituição financeira mostraram-se consistentes e foram devidamente comprovadas nos autos, demonstrando a ausência de responsabilidade civil no caso concreto. O dano, portanto, decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que utilizou sua senha pessoal e intransferível, como também realizou reconhecimento facial. Assim, inexistindo irregularidade por parte da ré, o pedido inicial de declaração de nulidade do contrato nº 0134747482991470 deve ser julgado improcedente, cabendo ao autor buscar eventual ressarcimento diretamente contra o verdadeiro autor da fraude. Merece indeferimento, também, o pedido de retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a inscrição decorre da inadimplência do contrato de empréstimo legítimo, não quitado junto ao verdadeiro credor. A manutenção do registro do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é lícita enquanto perdurar a dívida, conforme entendimento consolidado Da inocorrência de danos morais No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, sua configuração requer a demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo extrapatrimonial sofrido. No caso em análise, conforme amplamente demonstrado, não se constatou qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte do Nubank que possa ter dado causa aos prejuízos alegados pelo autor. A fraude, conforme apurado, resultou da atuação de terceiros e da culpa exclusiva da vítima, que não adotou a cautela necessária para verificar a legitimidade da proposta de quitação e a identidade do destinatário do pagamento. Assim, inexiste nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o alegado dano moral. Os transtornos e frustrações experimentados pelo autor, embora compreensíveis, decorrem diretamente da fraude de que foi vítima em razão de sua própria desatenção, não podendo ser atribuídos à requerida. Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do Nubank, o pedido de indenização por danos morais carece de fundamento e deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 21.015,07 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.