Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804201-37.2022.8.15.0131.
AUTOR: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
REU: LEONID SOUZA DE ABREU
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc. A parte autora, Município de Cajazeiras, ajuizou a presente ação em face do ex-prefeito municipal, alegando que este, no exercício do cargo, deixou de prestar contas relativas a convênio firmado com a União, o que ocasionou a inscrição do Município nos sistemas SIAF, CADIN e CAUC. Sustenta que a omissão do requerido trouxe sérios prejuízos à administração pública, impedindo o recebimento de novos repasses federais e a celebração de convênios, configurando, assim, dano ao erário. Afirma ainda que houve inobservância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, resultando em responsabilidade do ex-gestor pela reparação dos prejuízos suportados pelo Município. Na inicial, a parte autora requer a Concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão da restrição do Município nos cadastros federais (SIAF, CADIN e CAUC), de modo a possibilitar a celebração de convênios e o recebimento de recursos da União; Condenação do requerido ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, em razão da omissão na prestação de contas. Decido. De início, a presente demanda
cuida-se de ação de ressarcimento ao erário revelando suficiente à conclusão de que o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens há de reger-se pela norma geral prevista no art. 300 do CPC, segundo a qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Anoto que, até mesmo, sob a ótica das alterações da Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), o pedido de indisponibilidade de bens, passou a ser analisado conforme as disposições aplicáveis à tutela provisória de urgência e somente deverá ser deferido mediante o preenchimento dos requisitos a seguir: (i) demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo; e (ii) probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução. Tendo em vista a inexistência de indícios no sentido de que a parte requerida esteja a dilapidar ou desfazer de seu patrimônio, o que poderia frustrar a execução da sentença em caso de procedência da pretensão, INCABÍVEL o deferimento da medida extrema. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte ré acerca da contestação, para apresentar réplica dentro de trinta dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito