Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806957-16.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. EUBA OLIVEIRA DE MEDEIROS ingressou com a presente ação contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária. Diante da inércia da parte autora, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais. A parte promovente deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o arquvamento/cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos. Fica a parte autora intimada. Arquive-se imediatamente. CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025. ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito