Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RICARDO JORGE ABRAHAO.
REU: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO/DÉBITO (NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao perceber descontos indevidos de Cartão de Crédito em seu Benefício Previdenciário, vinculados ao Banco Requerido, cartão este que alega nunca haver requerido. Requereu, assim, a concessão de medida liminar a fim de que seu nome não seja negativado. No mérito, requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, a declaração de ilegalidade dos descontos à título de empréstimo sobre a RMC, a cessação dos descontos, o pagamento em dobro do que fora indevidamente descontado, bem como dano moral no importe de R$ 10.000,00. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0820421-24.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Da emenda à inicial A parte autora questiona em face da instituição financeira ré, em síntese, cartão de crédito consignado que alega não haver contratado. Este Juízo, diligenciando junto à consulta pública do PJE, verificou que a parte autora ajuizou o processo n. 0873297-87.2024.8.15.2001, tramitado na 4ª Vara Cível da Capital, nesta Comarca, no qual questiona, em face do mesmo réu, cartão de crédito consignado. A sua pretensão, de conversão da operação para um empréstimo consignado comum, fora julgada improcedente, e a sentença transitou em julgado. Há, também, o processo n. 0828705-89.2023.8.15.2001, que tramitou na 13º Vara Cível da Capital, nesta comarca, no qual a parte autora questiona cartão de crédito consignado que alega não haver contratado, contra a instituição financeira ré. Ao fim do processo, fora proferida sentença de improcedência, a qual transitou em julgado. Outrossim, observa-se o processo de n. 0808215-46.2023.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, em que a parte autora insurge-se contra cartão de crédito consignado, em face da mesma parte ré. Por fim, verifica-se este processo, de n. 0820421-24.2025.8.15.2001, em trâmite nesta Vara, em que a parte autora não individualiza o número do contrato impugnado. Limita-se a arguir que foi surpreendida ao perceber descontos indevidos de Cartão de Crédito em seu Benefício Previdenciário, vinculados ao Banco Requerido, cartão este que alega nunca haver requerido. Todos os processos citados acima, vale reforçar, são movidos contra o mesmo réu e tratam, aparentemente, do mesmo pedido ou da mesma causa de pedir. Em dois deles já houve sentença de improcedência, o que indica que a parte autora tem reiterado ações semelhantes, possivelmente com o intuito de distribuí-las para Juízos diferentes, buscando uma decisão favorável. Tal conduta evidencia má-fé processual. A ausência de individualização dos fatos, ante a inexistência de delimitação dos contratos impugnados, pode ensejar não apenas extinção do processo por coisa julgada e litispendência, mas também multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, do Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A Recomendação dispõe que ações artificiais/frívolas caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Posto isso, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC, determino que a parte promovente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, para individualizar e indicar o número do(s) contrato(s) impugnado(s) nesta demanda, ciente de que, se os contratos expostos forem os mesmos que se discutem nos processos acima delimitados, o processo será extinto por coisa julgada ou por litispendência. Silente, à seventia para elaboração de sentença sem resolução de mérito e expedição de ofício à OAB/PB e à CJG para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO