Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA
Processo n. 0820173-58.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS contra BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados. Decisão de ID 110962325 declarando a incompetência. Autos redistribuídos para esta vara. Na decisão de ID 111286042, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada. Todavia, apesar de devidamente intimado, conforme aba "expedientes" destes autos, o autor permaneceu inerte, não atendendo à determinação deste Juízo. Intimado novamente para recolher as custas, a parte autora não cumpriu o determinado, limitando-se a apresentar réplica à contestação apresentada no ID 113951134, conforme certidão de ID 116076192. É o breve relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC, “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. Em seguida, determinado o pagamento das custas iniciais e diligências processuais, a parte autora, embora intimada, permaneceu silente. Isto posto, é notório que se enquadra o caso prático na regra do art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito, conforme a norma transcrita, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze dias (art. 290, CPC). Hipótese em que, mesmo após ter sido intimada, em duas oportunidades, para que recolhesse as custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a requerente manteve-se inerte. Inviabilidade da aplicação da Súmula 240 do STJ e inexigibilidade de intimação pessoal da requerente, pois não se trata de extinção por abandono da causa. Mantida a sentença que extinguiu o processo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 70079937371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019). (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 290 do CPC/2015, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374830-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) (grifou-se). Ressalte-se que embora a parte ré tenha apresentado contestação sequer houve o recebimento da petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290, do CPC/2015. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito