Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELSO DE BARROS FILHO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820267-06.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE LIMINAR PARA PRODUÇÃO DE PROVA, ajuizada por CELSO DE BARROS FILHO em face UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual o Promovente pretende a exibição em juízo das imagens das câmeras de segurança do posto de enfermagem do 1º andar, no dia 28.01.2025, entre 8h30 e 10h, do Hospital Medical Unimed (HMU). Alega o Promovente, beneficiário do plano de saúde Promovido, ser portador de anemia ferropriva, necessitando periodicamente fazer uso do medicamento Ferrinject, prescrito por sua médica assistente. Ocorre que em 28.01.2025, teria sido vítima de erro na administração da medicação no HMU, com troca do Ferriject por outro medicamento menos eficaz e mais barato (Noripurum), causando diversos danos a sua saúde, dentre os quais, fadiga, tontura, sangramento no reto, bem como o adiamento da sua cirurgia de hemorroidectomia. Diante da urgência na produção da prova, em razão do seu provável perecimento, requer a concessão de liminar para produção dessa prova inaudita altera pars. DECIDO. A tutela antecipada antecedente merece acolhida. Com efeito, vislumbro sem dificuldades os requisitos legais, estampados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se do prontuário do Autor a possível aplicação do Noripurum (ID 110855324 - página 5) no paciente. Ao mesmo tempo, o protocolo da ouvidoria da Unimed demonstra que o Promovente apresentou pedido de análise e providências sobre o caso, ainda sem resposta (ID 110855333). Por outro lado, o perigo de dano é evidenciado pelo fato de que as imagens, caso existam, costumam ser apagadas após certo período, e a demora na exibição pode tornar impossível a obtenção do registro. Assim, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, na forma do art. 300 do CPC, para determinar à Promovida que exiba, em juízo, as imagens das câmeras de segurança do Hospital Medical Unimed, do posto de enfermagem do 1º andar, no dia 28.01.2025, entre 8h30 e 10h. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da majoração da astreinte e da responsabilização pelo crime de desobediência. Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado. Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação da Promovida, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019). Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Defiro o pedido formulado pelo Autor e, pelo valor atribuído à causa, é possível reduzir as custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e fracionar o valor das custas em 4 (quatro) parcelas, para que o feito prossiga seu curso normal. Assim, intime-se o Promovente, para que recolha a primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser recolhidas as demais parcelas nos meses seguintes, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, no estado em que se encontrar o processo. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 11 de abril de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito