Execução Fiscal 0834815-27.2022.8.15.0001 - TJPB | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 14.290,14
Órgão julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução Fiscal · 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
CNPJ
08.***.***.0001-46
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Autor
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE
Terceiro
PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE PB
Terceiro
SECRETARIA DE SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
ANDREA NUNES MELO
OAB/PB 11771
·
CPF
036.***.***-90
Mostrar
·
Representa: Autor
HELLEN JENNIFER LEITE TENORIO
OAB/PB 27417
·
CPF
117.***.***-40
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (10)
Partes do Processo
(10)
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
CNPJ
08.***.***.0001-46
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Autor
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE PB
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição
28/03/2026, 16:21
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:08
PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE PB
Terceiro
SECRETARIA DE SERVICOS URBANOS E MEIO AMBIENTE
Terceiro
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
Terceiro
PREFEITURA DE CAMPINA GRANDE
Terceiro
MUNICIPIO DE CAMPINA GRAND
Terceiro
SEMAS - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Terceiro
MAXIMIANO FERNANDES LEITE
CPF
094.***.***-72
Mostrar
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:08
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 08:23
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 08:22
Juntada de documento de comprovação
23/03/2026, 08:19
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 08:01
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 08:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
20/03/2026, 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
20/03/2026, 17:18
Conclusos para decisão
15/01/2026, 11:19
Juntada de Petição de resposta
11/12/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 10:18
Ver todas as movimentações (71)
Todas as movimentações
(71)
Juntada de Petição de petição
28/03/2026, 16:21
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:08
Publicado Expediente em 25/03/2026.
25/03/2026, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026
25/03/2026, 00:08
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 08:23
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 08:22
Juntada de documento de comprovação
23/03/2026, 08:19
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 08:01
Expedição de Outros documentos.
23/03/2026, 08:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
20/03/2026, 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
20/03/2026, 17:18
Conclusos para decisão
15/01/2026, 11:19
Juntada de Petição de resposta
11/12/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 10:18
Ato ordinatório praticado
13/10/2025, 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 03:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
25/09/2025, 20:27
Decorrido prazo de MAXIMIANO FERNANDES LEITE em 16/09/2025 23:59.
25/09/2025, 03:38
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.
18/08/2025, 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
07/08/2025, 21:01
Embargos de declaração não acolhidos
14/07/2025, 11:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 02:46
Conclusos para decisão
23/05/2025, 12:55
Decorrido prazo de MAXIMIANO FERNANDES LEITE em 20/05/2025 23:59.
22/05/2025, 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
13/05/2025, 13:57
Publicado Decisão em 22/04/2025.
22/04/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
22/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail:
[email protected]
Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº 0834815-27.2022.8.15.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos. MAXIMIANO FERNANDES LEITE, por intermédio de advogado regularmente constituído e habilitado nos autos, devidamente qualificado, interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, asseverando, em suma, que a citação no presente feito é nula, pois não foi realizada em seu endereço correto e teria sido recebida por terceiro. Além disso, sustentou que a dívida objeto da execução já foi quitada, juntando certidão negativa de débitos e comprovantes de pagamento. Por fim, alegou a existência de excesso de execução, uma vez que os valores cobrados são superiores aos efetivamente devidos, requerendo a extinção da execução fiscal. Validamente intimado para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta, o Município de Campina Grande alegou, em suma, a regularidade da citação, aplicando-se a teoria da aparência, que autoriza a citação recebida por terceiros em determinados casos. Além disso, refutou a alegação de pagamento da dívida, afirmando que os documentos apresentados pelo executado se referem a outro imóvel. Por fim, sustentou que as questões levantadas pelo excipiente demandam dilação probatória, sendo inadequada a via da exceção de pré-executividade, devendo eventuais alegações serem aduzidas em sede de embargos à execução. É o relatório. Decido. Conforme cediço, tem-se que a denominada Exceção de Pré-Executividade nada mais é do que a defesa do executado sem a necessária segurança do juízo, tal qual é exigido no caso dos Embargos à Execução. Neste ínterim, sabe-se que o referido instituto foi criado inicialmente para reforçar, cada vez mais, os direitos do devedor e era utilizado no processo de execução apenas nos casos de nulidade do título executivo. Admitia-se, também, alegá-la quando constatada no processo de execução qualquer causa de ausência de pressupostos processuais e de condição da ação, matérias de ordem pública, às quais compete ao magistrado as conhecer de ofício. Entretanto, hodiernamente, na Exceção de Pré-Executividade pode ser meio de arguição de qualquer matéria de defesa do réu/executado, desde que restem suas alegações evidenciadas de plano, haja vista que esta não comporta dilação probatória. Sobre o tema, é a lição de Fredie Didier Júnior, o qual ensina que“(...) qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por 'exceção de pré-executividade', desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída”. A propósito, neste prumo é a Súmula n.° 393, do STJ,“a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso dos autos, o executado, ora Excipiente, alega que a citação foi viciada, pois não foi entregue a ele, mas sim a terceiro, e que o endereço para o qual foi enviada a correspondência não corresponde ao do imóvel objeto da execução. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - VALIDADE. 1. Na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedente. 2. A citação postal equivale a citação pessoal para o efeito de interromper o curso da prescrição da pretensão tributária. Precedentes. 3. Recurso especial não provido' (STJ, REsp 989.777/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2008) (grifo meu). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º E 16 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) V - Ainda que fosse superado esse óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que, no acórdão recorrido, foi consignado que a citação postal da executada foi efetuada no endereço do seu representante legal, situação fática que atrai a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é pacífica no sentido de que a Lei de Execução Fiscal não exige a entrega da correspondência ao seu destinatário, bastando que seja entregue no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, presumindo-se que o destinatário será comunicado. Confiram-se: AgRg no REsp n. 1.178.129/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010 e REsp n. 989.777/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/0/2008, DJe 18/8/2008. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.474.194/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.) (grifo meu). Ao analisar os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) foi entregue no endereço Rua Ricardo Cavalcante Albuquerque, 496, Santa Cruz, Campina Grande - PB - CEP: 58417-450 (ID 93703595), sendo esse o próprio endereço indicado pelo Excipiente, conforme consta nos dados cadastrais do imóvel anexados por ele (ID 101745202). Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação. No que diz respeito ao alegado pagamento integral da dívida, observa-se que o Excipiente não comprovou a quitação do débito, pois anexou uma certidão negativa de débitos referente ao imóvel de Inscrição Imobiliária: 1.1002.252.01.0011.0001, localizado na Rua Ricardo Cavalcante Albuquerque (ID 101745203). Contudo, o imóvel objeto da presente execução possui Inscrição Imobiliária: 1.1002.252.03.0211.0001, situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, conforme descrito na petição inicial e nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) anexadas aos autos. Diante disso, tal alegação também não merece prosperar. Mediante tais considerações, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, posto que as alegações do Excipiente não se sustentam à luz da prova documental apresentada nos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a Fazenda Pública exequente para requerer o que de direito, no prazo de quinze dias. Campina Grande, datado e assinado eletronicamente. FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 11:41
Ato ordinatório praticado
15/04/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.
15/04/2025, 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
27/03/2025, 21:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
15/03/2025, 14:59
Juntada de Petição de resposta
19/02/2025, 09:41
Conclusos para despacho
04/02/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição
07/01/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 10:45
Ato ordinatório praticado
27/11/2024, 10:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
10/10/2024, 00:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
10/10/2024, 00:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
10/10/2024, 00:02
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 21:31
Ato ordinatório praticado
05/09/2024, 21:31
Juntada de documento de comprovação
05/09/2024, 21:30
Juntada de documento de comprovação
05/09/2024, 21:24
Juntada de documento de comprovação
30/08/2024, 11:04
Ato ordinatório praticado
30/08/2024, 11:03
Expedição de Outros documentos.
26/08/2024, 09:03
Expedição de certidão de decurso de prazo.
26/08/2024, 09:03
Decorrido prazo de MAXIMIANO FERNANDES LEITE em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:41
Juntada de Petição de certidão
12/07/2024, 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/02/2024, 08:00
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2024, 16:00
Conclusos para despacho
19/01/2024, 08:10
Juntada de Petição de petição
30/10/2023, 11:36
Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 19:26
Ato ordinatório praticado
22/09/2023, 19:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 00:28
Expedição de Outros documentos.
25/05/2023, 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2023, 19:42
Conclusos para despacho
04/05/2023, 09:47
Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 02:20
Expedição de Outros documentos.
10/02/2023, 09:52
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2023, 10:21
Conclusos para despacho
16/01/2023, 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
21/12/2022, 15:30
Distribuído por sorteio
21/12/2022, 15:30
Documentos
Ato Ordinatório
•
23/03/2026, 08:22
Sentença
•
20/03/2026, 17:18
Ato Ordinatório
•
13/10/2025, 10:15
Decisão
•
14/07/2025, 11:14
Ato Ordinatório
•
15/04/2025, 11:40
Decisão
•
15/04/2025, 11:39
Decisão
•
15/03/2025, 14:59
Ato Ordinatório
•
27/11/2024, 10:45
Ato Ordinatório
•
27/11/2024, 10:44
Ato Ordinatório
•
05/09/2024, 21:31
Ato Ordinatório
•
05/09/2024, 21:31
Ato Ordinatório
•
30/08/2024, 11:03
Despacho
•
25/01/2024, 16:00
Ato Ordinatório
•
22/09/2023, 19:23
Decisão
•
04/05/2023, 19:42
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Ato Ordinatório
•
23/03/2026, 08:22
Sentença
16/04/2025, 00:00
•
20/03/2026, 17:18
Ato Ordinatório
•
13/10/2025, 10:15
Decisão
•
14/07/2025, 11:14
Ato Ordinatório
•
15/04/2025, 11:40
Decisão
•
15/04/2025, 11:39
Decisão
•
15/03/2025, 14:59
Ato Ordinatório
•
27/11/2024, 10:45
Ato Ordinatório
•
27/11/2024, 10:44
Ato Ordinatório
•
05/09/2024, 21:31
Ato Ordinatório
•
05/09/2024, 21:31
Ato Ordinatório
•
30/08/2024, 11:03
Despacho
•
25/01/2024, 16:00
Ato Ordinatório
•
22/09/2023, 19:23
Decisão
•
04/05/2023, 19:42
Despacho
•
20/01/2023, 10:21