Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0841023-56.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. De início, procedo à retificação da classe processual para ‘Execução de Título Extrajudicial’, conforme petição inicial. Recebo a emenda à inicial, constante da juntada da procuração atualizada (Id 105349097). O CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA – CESED ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra WALKIRIO PESSOA, ambos qualificados, em razão do inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais. Citado, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, no Id 108335690, para pleitear a ocorrência de prescrição intercorrente e a desconstituição do débito. Defende que o aludido contrato data de 19/08/2019 e que a inadimplência começou logo no mês de setembro de 2019, enquanto esta demanda executiva somente foi protocolada em 13/12/2024, ou seja, mais de 05 anos da contratação. Independente de intimação, manifestou-se o exequente em sentido contrário, no Id 112678514. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade, de natureza doutrinária, consiste em instrumento excepcional de defesa do executado, adequado para arguição de matérias de ordem pública, não sendo a via processual destinada a discussões de matérias que comportem dilação probatória. Logo, a Exceção de Pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, como, no caso, da arguida prescrição. A despeito da alegada prescrição intercorrente, da leitura da Exceção de Pré-executividade verifica-se que o executado pretende o reconhecimento da prescrição comum, aquela que impede o ajuizamento de uma ação (extinguindo o direito de agir) e ocorre antes do processo começar, e não da prescrição intercorrente, como suscita, a qual extingue um processo já em curso (levando à sua extinção) devido à inércia da parte em dar andamento à causa. Esse equívoco na nomenclatura, no entanto, não impede a análise do mérito da questão, em virtude da natureza pública da matéria. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Não há controvérsia entre as partes quanto a este prazo. A questão central, no entanto, reside na definição do termo inicial da contagem. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a anuidade ou a semestralidade escolar constitui uma obrigação global e indivisível, cuja divisão em parcelas mensais, prevista na Lei n. 9.870/1999, serve apenas para facilitar o adimplemento por parte do devedor. A decisão da Terceira Turma no REsp 2.086.705, cuja ementa segue abaixo, estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança da totalidade da dívida se inicia apenas quando o cumprimento integral da "obrigação única" se torna exigível, ou seja, na data de vencimento da última parcela. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023. 2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança. 3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. 4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte. (STJ - REsp: 2086705 SP 2023/0254922-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) No caso em tela, o contrato de prestação de serviços educacionais refere-se ao semestre 2019.2, e as parcelas em débito venceram entre 30/08/2019 e 29/12/2019 (Id 105350456). A obrigação integral, portanto, tornou-se exigível na data do último vencimento, em 29 de dezembro de 2019. O prazo prescricional quinquenal para a cobrança da integralidade da dívida só começou a fluir a partir de 30 de dezembro de 2019, e se encerraria, se não fosse a suspensão do prazo prescricional, determinada pela Lei n. 14.010/20201, em 29 de dezembro de 2024. Neste ponto, como o exequente ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em 13 de dezembro de 2024, inexiste falar em prescrição da pretensão autoral nestes autos.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se as partes desta decisão e a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 Lei n. 14.010/2020, denominada Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), determinou a suspensão dos prazos prescricionais de direito privado no período compreendido entre 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020.