Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0866696-65.2024.8.15.2001.
AUTOR: EMERSON BRANDAO PEREIRA
REU: IGOR GUARANHA BRANDAO SENTENÇA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO ALIMENTANDO – CITAÇÃO – REVELIA - PROVA INCONTESTE DA MAIORIDADE – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Oportunizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à parte litigante, com a regular citação e intimação para apresentar defesa, caso este não a ofereça, deverá ser-lhe decretada a revelia. - Presentes os requisitos legais, é de se julgar procedente o pedido, exonerando-se o autor do dever de alimentar seu filho maior.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. EMERSON BRANDAO PEREIRA, já qualificado, através do patrono constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de IGOR GUARANHA BRANDAO, também qualificado, alegando, em suma, que por ter este atingido a maioridade, desempenhando atividade profissional como tatuador, não necessita mais de receber alimentos, devendo o mesmo ser exonerado de sua obrigação de alimentante. Tutela de urgência concedida, conforme decisão de id. 105425326. A parte promovida foi devidamente citada, mas não se manifestou nos autos. Em feitos desta natureza o Ministério Público informa a falta de interesse em intervir, diante da inexistência de interesse de menores ou incapazes. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, é de se dizer que se encontra presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o art. 335, incisos II do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil, que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Todavia, o advento da maioridade não importa automático desaparecimento da necessidade de receber alimentos. É que a partir do momento em que se completa a maioridade, deixa de existir a presunção da necessidade de alimentos e o dever de sustento por parte dos genitores, passando a ser do filho a incumbência de provar que continua necessitando dos alimentos. De fato, compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida foi devidamente citada, decorrido o prazo legal de defesa sem qualquer manifestação. Nestas circunstâncias, outra alternativa não resta senão presumir como verdadeiros os fatos elencados na inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. Por outro lado, as alegações do autor encontram respaldo na prova documental produzida, notadamente no que se refere à maioridade civil da parte promovida, que conta 23 anos, conforme documento de id.102187257. É certo que tal circunstância, por si só, não gera o direito à exoneração pretendida. No entanto, não tendo a parte demandada contestado o pedido, deixando de comprovar sua condição de educanda ou outra que justifique a manutenção da obrigação alimentar, é de se presumir que não mais revela a necessidade dos alimentos fixados em seu favor, uma vez que silenciou diante dos fatos alegados pelo autor, presumindo-se, portanto, a sua aptidão para o trabalho, diante da maioridade civil já atingida. Ademais, a parte autora comprovou que o promovido exerce atividade laborativa como tatuador (id. 102187263), o que reforça a presunção de sua capacidade de prover o próprio sustento. Nesse aspecto, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento supra, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. FILHO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS NECESSIDADES, QUE NÃO MAIS SÃO PRESUMIDAS. No caso, comprovado o esgotamento dos meios razoáveis para tentar localizar o devedor, é cabível a citação por edital. Ainda, o recorrente, maior de idade, não comprovou a necessidade em continuar recebendo alimentos, o que justifica a exoneração da obrigação alimentar estabelecida a encargo paterno. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060285111, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/07/2014)
Diante do exposto, com base nos arts. 335, II e 344 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos formulados na inicial, exonerando EMERSON BRANDAO PEREIRA da obrigação alimentar imposta em favor do filho IGOR GUARANHA BRANDAO, no percentual de 1,2 (um vírgula dois salários mínimos). Custas pela parte promovida, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”